segunda-feira, 15 de outubro de 2007

quarta-feira, 10 de outubro de 2007

Você sem advogado...


A Constituição Federal, em seu artigo 133, enuncia: "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" Deriva daí o princípio da indispensabilidade do advogado em quaisquer processos.


Consternados, temos visto o advogado cada dia mais "dispensado" e nenhuma voz para tentar reverter esse quadro de prejuízo institucional para a sociedade brasileira Os exemplos mais eloqüentes são as experiências dos denominados "Juizados Especiais", "arbitragem" e assemelhados (itinerantes), onde a figura do advogado é inconstitucionalmente relegada para o plano da insignificância (Leis 9009/95, 9307/96, etc).

Dizem alguns, que defender-se sem precisar de advogado é inerente ao direito de cidadania e quando os advogados reclamam estão pretendendo "reserva de mercado"

Entendemos contrariamente, pois onde faltar um advogado faltará justiça Sozinha, a pessoa pode estar se prejudicando de maneira inconsciente. Se tivesse com intenção de cumprir a promessa constitucional e legal de assistência jurídica aos hipossuficientes, o Estado deveria instituir um quadro de defensores ou aumento dos quadros e atribuições das atuais defensorias públicas, com concursos para admissão de novos advogados, sem custo ao interessado,para funcionarem também perante aquelas instituições,

Não aconselhamos sequer advogados a "advogar em causa própria" Há um ditado, para desestimular tal prática, segundo o qual "quem advoga em causa própria tem sempre um idiota como cliente", pois a emoção pode eclipsar o raciocínio. Imagine-se então uma pessoa, não versada em ciências jurídicas, reclamando contra um laboratório farmacêutico. Enquanto ela estará "se defendendo", no suposto exercício da mais genuína cidadania, o laboratório, do outro lado da mesa, estaria, por certo, representado por um dos melhores advogados do Brasil... Nessa ótica, que resultado de causa poderíamos prognosticar?

Via de regra, a pessoa com o vidrinho de remédio, uma bula indecifrável para ela e uma reclamação posta em termos inscientes, violenta seus próprios direitos legais ao invés de defendê-los

Cidadania ou "bobo-alegrismo"? Recordemo-nos que nunca está em jogo um mera cifra ou número e sim, um sempre sagrado direito


*Elias Mattar Assad, advogado, é presidente da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas

Família de flanelinha não consegue provar vínculo de emprego


A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário impetrado pela família - esposa e dois filhos - de um guardador de carros falecido. Os autores pretendiam ter reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com uma imobiliária e outras quatro empresas. A decisão mantém sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - município do Vale do Paraíba -, que julgou improcedente a ação.
Os recorrentes argumentaram que, por meio do depoimento da testemunha por eles apresentada, foi comprovado que a relação mantida pelo guardador de carros - profissional popularmente conhecido como “flanelinha” - e as reclamadas preenchia todos os requisitos previstos no artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracterizando o vínculo empregatício. Alegaram ainda que os fundamentos da sentença de primeira instância são frágeis, pois, para negar a existência do vínculo, se pautaram na ausência de exclusividade (os serviços também eram prestados a quem estacionasse na rua) e numa eventual ausência de pessoalidade na prestação dos serviços (o guardador era substituído por sua esposa, fato que, segundo os autores, teria ocorrido “raríssimas vezes”).
Em suas contra-razões, as recorridas afirmaram que o “flanelinha” era trabalhador autônomo. Ele guardava carros nas proximidades dos estabelecimentos das empresas, causando constrangimento aos clientes ao exigir gorjetas, assinalaram as reclamadas. Para evitar esse problema, segundo alegaram as empresas, foi pactuada entre elas e o guardador uma contraprestação sem qualquer subordinação.
Contradição
Em seu voto, o relator do acórdão, juiz José Pitas, propôs que a sentença original deveria ser mantida, por considerar que a confissão da viúva, principal dependente do falecido, e o depoimento da testemunha apresentada pelos próprios autores, levaram à conclusão de que, de fato, inexistiu o vínculo de emprego। A viúva admitiu que chegou a substituir o marido na atividade “por volta de 10 a 15 dias”। Além disso, confessou que, embora os estabelecimentos abrissem às 9 h e fechassem por volta das 18 h ou 19 h, o falecido começava a trabalhar às 6h45, encerrando suas atividades às 16 h. “Constata-se a incompatibilidade de horário do trabalho do ‘de cujus’ com a atividade das reclamadas e a falta de pessoalidade”, concluiu o juiz Pitas.
Por sua vez, a testemunha disse que o trabalhador já tomava conta dos carros estacionados na rua onde funcionam as reclamadas antes de passar a vigiar também, a partir de 2001, os veículos que estivessem nos estacionamentos das empresas - fato confirmado pelos próprios recorrentes, nas razões de recurso. A testemunha afirmou ainda que as reclamadas não supervisionavam o trabalho do guardador e que este não deixava ninguém mais vigiar os carros estacionados na rua. Confirmou, por fim, que a esposa do trabalhador costumava substituí-lo quando ele não podia comparecer ao local.
“Ante as graves conseqüências do reconhecimento do vínculo de emprego, há de se exigir rigor na verificação da subordinação e da pessoalidade, não se podendo reconhecer a relação de emprego do ‘flanelinha’”, decidiu o relator, sendo acompanhado pelos demais juízes da Câmara. Ao formular seu julgamento, o juiz Pitas considerou como fatores determinantes a possibilidade de o trabalhador ser substituído em suas atividades, a incompatibilidade entre a jornada de trabalho alegada pela viúva do “flanelinha” com o horário de funcionamento das supostas empregadoras e a guarda simultânea dos veículos estacionados em toda a rua e dos que estavam nos estacionamentos das reclamadas. “Há de se exigir do julgador convicção induvidosa do vínculo de emprego”, advertiu o relator, lembrando que o reconhecimento do vínculo implicaria declarar a prática, por parte das reclamadas, de crime punível de acordo com o artigo 203 do Código Penal: "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência."
(Processo 1214-2005-084-15-00-8 RO)

terça-feira, 9 de outubro de 2007

Inclusão ilícita no SPC e Serasa provoca danos morais e indenização


A inclusão indevida do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, como SPC, SERASA e CCF, gera danos morais। Exemplo disso é o lojista que denuncia seu cliente ao SPC quando este não está inadimplente. Assim, sempre que o cidadão deparar com uma obstrução do seu crédito por denúncia indevida deverá procurar obter uma comprovaçâo da existência da denúncia e o documento que demonstre que a dívida não estaria vencida, ou que já tenha sido paga, e postular em juízo uma indenização. O juiz avaliará cada situação e fixará um valor para esta indenização. O mais importante é que a sentença estabelecerá que a denúncia foi indevida e servirá como documento hábil para limpar o nome do cidadão em qualquer outro órgão ou estabelecimento em relação a esta denúncia.


Fonte: CC - art.186, CDC - arts. 14(RESP 556745 / SC, Quarta Turma, Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 14/10/03).(APELAÇÃO CV 0424193-0 / MG, Quinta Câmara Cível, Relator o Juiz Elias Camilo, DJ de 15/04/2004).

Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lídia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay

Entendendo a investigação de paternidade


Quando o pai nega a paternidade, não aceita registrar o filho e sequer ajuda no seu sustento, a mãe deve promover uma ação de Investigação de Paternidade। A meta dessa ação é provar a paternidade, considerando as declarações da mãe de que mantinha relações sexuais apenas com o investigado quando do início de sua gravidez, do testemunho de pessoas que viam o casal em lugares públicos e, ainda, do exame de DNA। Na mesma ação poderá ser solicitada a pensão alimentícia e a anotação do nome do pai na certidão de nascimento da criança। Se o pai, porém, negar-se ao exame de DNA - e não há lei que o obrigue a isso - haverá presunção de que a mãe e as testemunhas alegam a verdade। E, com base na lei, poderá então o juiz, após minuciosa apreciação dos fatos, declarar o investigado como o pai da criança।Fonte: Fonte: Lei 8560/92 - C/C-02 - Art।212, CPC- Art.332 - Súmula 301/STJ-22.11.04


Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lourdes Sant'Ana, consultora jurídica do projeto JurisWay.

Como funciona o salário-maternidade


O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante que se licencia do serviço durante o período de 120 dias em virtude de nascimento de filho seu। O benefício é devido à segurada empregada, à empregada doméstica, à trabalhadora avulsa, à segurada especial e às contribuintes individuais e facultativas। Atualmente, a adotante também possui direito ao benefício।Não há exigência de período de carência para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Já as autônomas, donas-de-casa e seguradas especiais rurais, devem ter contribuído, pelo menos, 10 meses antes de solicitar o benefício. Se o parto for antecipado, a carência também será reduzida proporcionalmente.O valor mensal do salário-maternidade corresponde à remuneração integral da segurada. E é importante observar que a segurada aposentada que retornar a atividade tem direito ao salário maternidade

Fonte: Fonte: Lei 8।213/91 - artigos 71 a 73 e Decreto 3.048/99 - artigos. 93 a 103.


Informação de utilidade pública assinada pela advogada Patrícia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.

Fabricação irregular de pão


A utilização de substância não permitida pela legislação sanitária na fabricação de produtos destinados a consumo vem sendo severamente punida pelos Tribunais। Um exemplo disso ocorre na produção de pão। Algumas empresas e padarias utilizam farinha com adição de bromato de potássio na fabricação de pão. Contudo, a utilização de tal substância não é permitida pela legislação sanitária, pois pode colocar em perigo a saúde da pessoa humana. Dessa forma, o comerciante, o industrial, ou o responsável pela adição da substância vem sendo punido com penas que variam de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa.Fonte: Art. 274 do Código Penal


Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Thiago Lauria, consultor jurídico do projeto JurisWay.

Comunicação de prisão em flagrante à Defensoria Pública


Uma inovação recentemente introduzida no Código de Processo Penal Brasileiro pretende diminuir a superlotação das cadeias públicas, nas quais cidadãos aguardam presos à realização de seus julgamentos A partir de agora, a autoridade policial terá o prazo de 24 horas para encaminhar cópias do auto de prisão em flagrante para a Defensoria Pública, nos casos em que o agente preso não possuir ou não indicar um advogado Dessa forma, os defensores públicos tomarão conhecimento das prisões dentro de um lapso de tempo menor, o que culminará em uma maior agilidade na adoção das medidas judiciais cabíveis, tais como ações de habeas corpus, pedidos de liberdade provisória ou relaxamento de flagrante।Fonte: Lei nº 11.449/07


Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Thiago Lauria, consultor jurídico do projeto JurisWay.

segunda-feira, 8 de outubro de 2007

Decisão do Supremo sobre fidelidade vale apenas para deputados e vereadores


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de estabelecer que o mandato pertence aos partidos políticos e não aos parlamentares vale apenas para quem foi eleito pelo sistema proporcional: deputados federais, deputados estaduais e vereadores. De acordo com o doutor em direito e ex-professor da Universidade de São Paulo (USP), Renato Ventura Ribeiro, isso ocorreu porque, nos cargos proporcionais, o número de cadeiras que cada partido tem depende do quociente eleitoral, ou seja, do número de votos destinados não só aos candidatos, mas também aos partidos.

“Vamos supor que o quociente eleitoral em uma eleição seja de 300 mil votos। A cada 300 mil votos que o partido tem, ele elege um parlamentar. Se o partido fizer 600 mil votos entre todos os candidatos, ele vai eleger dois deputados, que serão os mais votados. Só que o mais votado pode ter apenas 50 mil votos. Por isso que se fala que o mandato é do partido, porque o número de parlamentares é definido pelo número de votos que o partido teve”, explica.

Mesmo assim, Ribeiro não descarta a possibilidade de os partidos políticos reivindicarem também os mandatos de quem foi eleito pelo sistema majoritário: prefeitos, governadores e senadores। Ao final da sessão, o ministro Celso de Mello, relator de um dos mandados de segurança julgados pelo STF, disse que a questão do princípio majoritário envolvendo senadores ou titulares de mandatos no poder executivo não foi debatida. Na exposição de seu voto, Mello explicou que o reconhecimento de que o partido político tem direito às vagas conquistadas mediante o quociente partidário deriva do mecanismo da representação proporcional.

Para o ministro, uma das conseqüências mais relevantes do sistema eleitoral proporcional, consagrado pela Constituição, consiste em viabilizar a presença de correntes minoritárias de pensamento no âmbito do Parlamento। “Isso significa que violar o sistema proporcional representa mutilar o direito das minorias que atuam no âmbito social, privando-as de representatividade nos corpos legislativos e ofendendo-lhes o direito de oposição”, disse Mello.

No caso dos vereadores, Ribeiro prevê que o pedido dos partidos para retomar o mandato de um parlamentar que deixou a legenda deverá ser feito para a justiça eleitoral de primeiro grau, com possibilidade de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Já o diretório regional que quiser pedir o mandato de um deputado estadual deverá entrar com uma ação no TRE, e, em grau de recurso, a ação pode ir para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Vínculo Empregatício: Padre não tem vínculo de emprego com igreja



Há vínculo de emprego entre o padre e a sua igreja? Essa questão foi examinada pela 7ª Turma do TRT do Rio, que manteve a decisão de 1º grau e negou vínculo de emprego entre um padre e sua igreja.
Na inicial, o diácono disse ter prestado serviços de eletricista e operador de som no mesmo templo onde cumpria votos religiosos.
Segundo ele, os diáconos, ao contrário dos pastores, dependem do trabalho profissional para o sustento de suas famílias. Como prova da relação de emprego, juntou um recibo de rescisão de R$5.000,00.
Em defesa, a igreja disse que, de acordo com seus estatutos, seus integrantes se obrigam a "exercer qualquer função ou preencher cargos na estrutura administrativa e eclesiástica da igreja, sem exigência de remuneração", e que não se pagava salário, mas uma ajuda financeira para pagamento de dívidas, quando necessário.
Segundo o Juiz José Geraldo da Fonseca, relator do processo, ações desse tipo são comuns no foro, mas o equívoco é evidente.
– O trabalho voluntário refoge ao âmbito do Direito do Trabalho. Para que o trabalho voluntário não abra portas à fraude, a lei exige assinatura de um termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço. Esse termo não configura contrato de trabalho, pois o prestador do serviço voluntário sabe, desde o início, que sua atividade não gera vínculo. Isso consta da própria lei do trabalho voluntário – afirma.
Para o relator, o vínculo que liga o ministro religioso à sua congregação é de ordem moral e espiritual.
– Esse vínculo dirige-se à assistência espiritual e moral para a divulgação da fé. Não pode ser apreçado, ainda que o religioso receba com habitualidade certos valores mensais. Tais valores destinam-se à sua assistência e subsistência, e, também, para livrá-lo das inquietações mortais, de modo a que possa se dedicar melhor à sua profissão de fé – explica.
O juiz ainda registra que diáconos, ministros religiosos, sacerdotes e freiras que, a par das suas funções evangélicas, prestam serviços em condições especiais, como professores, enfermeiros e redatores, entre outras, poderão vir a ter seus vínculos de emprego reconhecidos caso provem que essas atividades não guardam relação com a vida religiosa.
Para o juiz José Geraldo, se a atividade desenvolvida pelo religioso for essencialmente espiritual, desenvolvida dentro ou fora da congregação, mas sempre imbuída do espírito de fé, a regulação do trabalho se faz sob os olhos do direito canônico, e não dos do Direito do Trabalho.– Essa atividade decorre do espírito de seita, ou de voto, e não de subordinação jurídica – afirma.


TRT 1ª R.

quarta-feira, 3 de outubro de 2007

Separação Judicial: Audiências públicas discutem o fim da separação judicial


A Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que analisa a PEC 33/2007 do IBDFAM sobre a extinção da separação judicial, convocou duas audiências públicas para discutir o assunto. O IBDFAM será representado por parte da diretoria nacional.

Inventário: Câmara aprova aumento de prazo para requerer inventário



A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (26), em caráter conclusivo, a ampliação, de 30 para 60 dias, do prazo para requerimento de inventário (relação dos bens deixados por alguém que morreu) e da partilha de bens. Esse prazo está previsto em substitutivo do relator, deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), ao Projeto de Lei 5890/05. O projeto original, do Senado, previa um prazo de 90 dias. A proposta volta para o Senado, para avaliar as alterações feitas pela Câmara.
Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) define que o inventário e a partilha devem ser pedidos dentro de 30 dias a contar da abertura da sucessão, com prazo de seis meses para conclusão. O Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), alterado recentemente pela Lei 11.441/07, já prevê um prazo de 60 dias para o pedido, podendo ser concluído nos 12 meses subseqüentes. Bruno Araújo lembra que a proposta torna compatível os textos do Código Civil e do Código de Processo Civil, criando o prazo único de 60 dias.
A Lei 11.441/07 também autoriza o juiz a prorrogar os prazos para abertura do inventário e da partilha, de ofício ou a requerimento da parte.
Prazo exíguoO relator afirmou que o prazo atual é exíguo diante da situação de herdeiros que necessitam fazer o pedido ainda sob o choque da perda de um parente querido. Bruno Araújo lembrou que os herdeiros que não conseguem cumprir o prazo estipulado podem ser multados, onerando ainda mais o processo de inventário e partilha de bens. Outro problema apontado por ele é o fato de muitos herdeiros residirem em locais distantes, o que torna mais lenta a ação.

IBDFAM

terça-feira, 2 de outubro de 2007

Imobiliária pode reter honorários e custas em ação de despejo



Ao repassar valores pagos por locatários inadimplentes em razão da procedência de ação de despejo, a imobiliária administradora do imóvel pode descontar a quantia referente a honorários advocatícios e custas processuais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação ajuizada por locador de imóvel, que reclamava não ter recebido a integralidade do que lhe era devido.
O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a imobiliária. Em sentença, foi negado o pedido de danos morais e a empresa foi condenada a pagar o valor requerido por danos materiais, descontados apenas os honorários advocatícios.
Em apelação, a Imobiliária argumentou que arcou com as despesas processuais da ação de despejo, além do IPTU do imóvel referente ao período de julho de 1997 a agosto de 2005. Afirmou ainda ter desembolsado quantia referente a quatro meses de aluguel, que eram devidos pelos locatários. Pleiteou o desconto desses valores e defendeu que, em razão disso, não era devido nada ao autor da ação.
O relator, desembargador Odone Sanguiné, observou que no contrato de locação consta cláusula prevendo que as custas judiciais e os honorários advocatícios, referentes à ação de despejo, devem ser pagas pelo locatário. O documento foi emitido pela imobiliária e assinado pelo locador e pelo inquilino. Assim, o magistrado entendeu que é lícita a retenção, por parte da empresa, da quantia referente a essas despesas.
O magistrado entendeu ainda que o desconto das taxas de condomínio que foram pagas pela imobiliária também era lícito. A retenção de valores referentes ao IPTU, porém, não foi autorizada, uma vez que a empresa não comprovou que tenha arcado com tais despesas.
O julgamento ocorreu em 5 de setembro. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70020147815

segunda-feira, 1 de outubro de 2007

Quando não efetivada a penhora, o ônus da prova, na fraude de execução, é do credor


Na fraude à execução, cabe ao credor, quando ainda não realizada a penhora, provar se a alienação ou oneração de bens durante a demanda foi ou não capaz de impossibilitar o devedor de pagar a dívida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão que indeferiu o pedido de declaração de fraude de execução formulado pelo Banco Nossa Caixa S/A contra José Maria Tamarindo – Firma Individual e outro ante a ausência de prova da redução dos devedores à insolvência. No caso, trata-se de ação de execução contra devedor proposta pelo Nossa Caixa, tendo como título executivo contrato de empréstimo firmado entre as partes de que resultaria um saldo devedor no valor de R$ 7.240,97. Citados para a execução, os executados indicaram, em penhora, bens móveis suficientes para garantir o pretenso crédito do banco. Entretanto, segundo os autos, esses foram recusados e o Nossa Caixa indicou dois veículos, não localizados pelo oficial de justiça. Decisão interlocutória indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução. Entretanto, na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que cabia ao devedor a produção da prova negativa de sua insolvência, do que não teria se desincumbido, caracterizando-se, por conseguinte, a fraude à execução. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a decisão do tribunal estadual, ao apurar a configuração da fraude à execução, deixou de analisar a existência, que deve estar cumulada, dos pressupostos para a sua caracterização, notadamente no que concerne à indispensabilidade da prova da insolvência do devedor a cargo do credor, pois ainda não realizada a penhora. "Não há, pois, de se falar em presunção de insolvência daquele em favor deste, quando ainda não efetivado o ato de constrição sobre os bens alienados. Isso porque a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição judicial", afirmou a ministra.

Fonte: STF

Justiça obriga seguradora a dar quitação a mutuário aposentado por invalidez


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a seguradora de um banco a quitar o saldo devedor do financiamento de imóvel realizado por um aposentado por invalidez que, diante das dificuldades financeiras decorrentes de seu afastamento do trabalho, não pôde mais quitar as parcelas.
De acordo com os autos, o financiamento foi realizado no dia 28 de julho de 2000, no valor de R$ 21 mil. O pagamento seria dividido em trezentas parcelas mensais. Em 3 de dezembro de 2004, já com algumas mensalidades em atraso, ele informou ao banco que havia se tornado inválido para o trabalho, o que lhe gerou dificuldades financeiras e, assim, a impossibilidade de quitar as parcelas.
Ele solicitou o pagamento de indenização prevista no contrato de seguro, acessório ao contrato de financiamento habitacional, garantido em casos de atraso na entrega do imóvel pela construtora, invalidez permanente ou morte do comprador, mas o banco se negou a atender ao pedido.
O aposentado então recorreu à Justiça, pleiteando o pagamento do seguro, que lhe permitiria quitar o imóvel. A ação foi movida na Justiça Federal, que extinguiu o processo em relação ao banco e determinou a remessa do processo para uma das varas cíveis de Belo Horizonte.
A ação foi distribuída para a 13ª Vara Cível da Capital. O juiz Llewelin Davies Medina condenou a seguradora a quitar o saldo devedor do aposentado, referente às parcelas posteriores ao dia 03/12/2004.
A seguradora recorreu, alegando que não houve regulação do sinistro junto à mesma e que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não é necessariamente sinônimo de invalidez permanente, ressaltando que “não se materializou a hipótese de risco indenizável”.
Contudo, os desembargadores do TJ mantiveram a decisão. Eles entenderam que havia prova suficiente e inconteste da invalidez total e permanente do aposentado, que inclusive foi admitido no Sistema Nacional de Transplantes.
A relatora, Márcia De Paoli Balbino, destacou em seu voto que “o intuito do seguro é exatamente garantir ao segurado um suporte financeiro, caso ele sofra um acidente ou venha a se tornar inválido para o trabalho exercido”. Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha acompanharam o voto da relatora.
Processo: 1.0024.06.223584-1/001

terça-feira, 25 de setembro de 2007

Benefícios Previdenciários: Pagamento: Normas Para Estabelecimentos Bancários


Os aposentados e pensionistas que se sentirem mal-atendidos nas agências bancárias e dos Correios, nos dias de pagamento – na próxima semana -, podem fazer a reclamação pelo telefone 135, que o problema será resolvido. Acordo firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os bancos e a Empresa Brasileira de Correios (ECT) define regras de atendimento e de fiscalização.
O acordo prevê a abertura da agência duas horas antes do horário normal para atender exclusivamente aos segurados, para evitar filas e desconforto; espera de atendimento de, no máximo, 30 minutos; e disponibilidade de cédulas e moedas de baixo valor. Após a abertura da agência pagadora, não é permitida fila externa. E o atendimento deve ser feito em local adequado, evitando-se o uso de escada e subsolo.
Para fiscalizar o cumprimento do acordo, o INSS mantém o Serviço de Acompanhamento do Atendimento ao Beneficiário (SAAB) que, nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, percorrem os locais de pagamento de maior fluxo, para verificar o atendimento prestado pelos bancos e Correios aos aposentados e pensionistas nesse período. Quem não cumprir, sofre sanções do INSS.
Os servidores que integram as equipes são atuantes nas fiscalizações. Em Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, a Gerência Executiva fez parceria com a Associação dos Aposentados da região e ela agora ajuda na fiscalização, reclamando quando o atendimento é ruim. Em Niterói, no Estado do Rio, uma agência bancária que realizava pagamentos em andar superior, após uma ação efetiva dos integrantes do SAAB, foi reformada para melhor atender o segurado no andar térreo.
Já em Alagoas, a Gerência faz reuniões constantes com os gerentes de bancos e tem conseguido melhorar o atendimento. Entre as conquistas, um banco pagador está construindo uma nova agência, próxima a que estava com um mau atendimento, após as negociações. Essa agência deverá ficar pronta até o início de dezembro. O INSS, paga, atualmente 24,9 milhões de benefícios e é o maior distribuidor de renda do país. Na base de dados do Instituto há 23.995 órgãos pagadores cadastrados, entre agências bancárias, postos e correspondentes bancários (Lotéricos, Caixaqui e Banco Postal). Central 135 –Com a unificação dos serviços previdenciários, todas as denúncias são feitas pelo número 135. A ligação é gratuita, se feita de telefone fixo ou público, ou custa o valor de uma ligação local, se feita de celular.
Os próprios segurados podem denunciar em caso de serem encontradas eventuais irregularidades. Os servidores do INSS tentam solucionar o problema junto à agência bancária. Mantendo-se o erro, a agência será notificada e poderá ser penalizada com multa – no valor do total dos pagamentos do dia naquela agência - e descredenciamento.

Reclamante pode mover duas ações cobrar dívida trabalhista


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que é possível ajuizar reclamação trabalhista apenas contra a empresa de terceirização de mão-de-obra e, em momento posterior, mover outra ação contra o tomador dos serviços, para a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas condedidos no processo anterior.
Assim, a Turma adotou o voto do desembargador José Roberto Freire Pimenta, e manteve a sentença que condenou subsidiariamente um condomínio comercial a pagar as verbas trabalhistas reconhecidas em outro processo a um reclamante, que lhe prestava serviços como porteiro. É que, como a real empregadora do reclamante (uma empresa de administração e conservação) não honrou as obrigações, ele moveu nova ação, desta vez contra o condomínio tomador de serviços, requerendo sua responsabilização subsidiária.
Em seu recurso, o condomínio alegou ofensa à coisa julgada, pois foi condenado subsidiariamente a pagar verbas deferidas em processo anterior, do qual não foi parte, e que já transitou em julgado. Sustentou também a tese de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi proporcionada oportunidade de se opor aos pedidos do autor naquele processo. Porém, o desembargador ressaltou que "só existe coisa julgada material quando se reproduzem, em nova ação, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de ação anteriormente ajuizada (tríplice identidade), e sobre a qual já se proferiu sentença de mérito, transitada em julgado". Ou seja, uma vez que a sentença só faz coisa julgada entre as partes que a compuseram, os efeitos daquela primeira ação não se estendem ao recorrente, que nela não foi parte. Dessa forma, na nova ação (oposta a outro réu e com causa de pedir diversa), o reclamado poderia ter apresentado sua defesa quanto aos pedidos formulados na ação anterior.
O desembargador esclarece ainda que o autor não estava obrigado a incluir o tomador de serviços na primeira reclamação, já que a hipótese é de litisconsórcio facultativo (caso em que se pode incluir, ou não, no processo outros envolvidos na demanda). "Incontestável é que, no atual recurso, o reclamado deveria ter manifestado seu inconformismo com a condenação, ter apresentado defesa quanto aos fatos ali narrados e se defender plenamente, requerendo, até mesmo, a realização de provas das suas alegações" - frisa o relator.
Assim, ainda que os pedidos tenham sido julgados procedentes na ação anterior, transitada em julgado (não mais passível de recurso), o tomador de serviços, que não participou daquela relação processual, poderia, por força do artigo 48 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, apresentar defesa contra todos os pedidos formulados e exigir a realização de nova instrução processual. Mas, como se limitou a insistir na caracterização da coisa julgada, segundo o relator, tornaram-se incontroversos os fatos alegados pelo reclamante e, com isso, o recorrente atraiu contra si a procedência, de forma subsidiária, dos pedidos formulados.
Por esses fundamentos, o condomínio teve o seu recurso julgado improcedente e deverá arcar subsidiariamente com todas as verbas deferidas no processo anterior.
(RO nº 01240-2006-111-03-00-0)

segunda-feira, 24 de setembro de 2007

sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Fiadores continuam responsáveis por débitos locatícios após prorrogação do contrato


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, se anuíram expressamente a essa possibilidade. Em decisão unânime, a Turma indeferiu o pedido de Rosmari Ussinger e outro para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que os considerou responsáveis por débito em contrato locatício, por persistir a obrigação do fiador diante da prorrogação do contrato.
No recurso ao STJ, eles alegaram que não são responsáveis por um débito, pois a fiança foi prestada por prazo certo e ela se extingue ao termo do contrato originário, não se prorrogando com a locação. Sustentaram, ainda, que a decisão do Tribunal estadual é diametralmente contrária ao entendimento da Corte.
Segundo o relator, Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consta da decisão do Tribunal de Justiça o registro de que os fiadores consentiram, em cláusula contratual, que a fiança perduraria até a efetiva entrega das chaves. “Destarte, os fiadores revelam-se como responsáveis pelo débito”, afirmou.
Carlos Mathias ressaltou, ainda, que a decisão do TRF, ao ter por legítimo o prolongamento da garantia fidejussória no contrato de locação, não divergiu do entendimento pacificado no STJ, devendo, pois, ser mantido.
Processo nº REsp 755226

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Banco do Brasil deve pagar mais de R$ 1 milhão por pressionar funcionária durante licença


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou o Banco do Brasil a pagar mais de R$ 1 milhão de indenização por danos morais e materiais a uma ex-funcionária que teve um AVC (acidente vascular cerebral) durante o período de licença-maternidade por pressão do chefe.A decisão confirmou sentença do primeiro grau que condenou o Banco por negligência e imprudência ao permitir que funcionários importunassem a recente mãe ignorando assim a licença-maternidade que é legalmente garantida.De acordo com o tribunal, duas semanas após o nascimento da filha, a funcionária do banco passou a receber telefonemas do colega de trabalho que a substituiria durante a licença-maternidade e do chefe imediato. A empregada doméstica que trabalhava com ela, na época, afirmou que após os telefonemas ela chorava muito. Apesar de não ser obrigada, legalmente, a realizar trabalho de qualquer natureza para o banco durante o período de licença-maternidade, a ex-funcionária completou o preenchimento de fichas de avaliação que ficaram pendentes ao sair de licença e, no dia anterior ao AVC, se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para encaminhar os dados da avaliação pelo sistema intranet do banco. Como os dados enviados não estavam de acordo com a expectativa, o chefe imediato deu um último telefonema durante o qual discutiu com a funcionária, pedindo-lhe informações "mais consistentes e incisivas sobre a avalianda para subsidiar a já anunciada conclusão severa e prejudicial àquela empregada".Na madrugada desta mesma noite a ex-funcionária foi encontrada em sua cama, sem conseguir se levantar e com a filha recém-nascida “aos prantos”. “Não encontra justificativa razoável a prepotência do empregador ao impor a finalização de serviços que poderiam ser concluído pelo substituto ou superior imediato, quando sabia que naquele período não poderia encaminhar nada, absolutamente nenhum trabalho à empregada licenciada", concluiu a juíza relatora do processo, Maria Piedade Teixeira. Para ela, o chefe imediato da funcionária "usou de forma abusiva o poder e extrapolou a autoridade" ao pressioná-la para que concluísse o serviço. Em decorrência do AVC, a mulher ficou impedida de amamentar e segurar a filha de apenas 14 dias de vida durante seis meses. Ela perdeu agilidade de raciocínio e de movimentos, passando a necessitar de ajuda para atividades do dia a dia, inclusive higiene e alimentação pessoal.O Banco do Brasil alegou, na defesa, que não obrigou a funcionária a efetuar qualquer trabalho, mas admitiu ter solicitado a finalização da avaliação funcional pendente. "Ao não considerar o pós-parto da funcionária, o banco assumiu todos os riscos na produção de tão gravoso resultado", avaliou a juíza Maria Piedade Teixeira. A indenização a que foi condenado o banco, R$ 1,2 milhão, é referente a danos morais (R$ 200mil), e materiais (R$1 milhão) —remuneração que a funcionária deixará de receber em virtude da incapacidade gerada pelo incidente, uma vez que se aposentou por invalidez com apenas 33 anos de idade. (Proc. nº 00144-2006-010-10-00-2).

Itaú é proibido de condicionar plano de saúde a não-ajuizamento de ação





O Banco Itaú S.A. deve se abster de incluir, nas demissões, cláusula contratual que condicione a manutenção de plano de saúde de ex-empregados ao não-exercício do direito de ação judicial. Esse é o teor da decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do banco.
A SDI-1 manteve, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e a antecipação de tutela concedida pela 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). O relator do recurso no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, não vislumbrou abusividade ou ilegalidade no deferimento de antecipação de tutela.
A cláusula motivo da contenda estabelece que o convênio médico, prorrogado após a rescisão contratual em até 18 meses além do previsto em convenção coletiva (que estabelece 180 dias) poderá ser cancelado, sem qualquer justificativa, inclusive em face de litígio judicial entre as partes, qualquer que seja o autor, dada a incompatibilidade entre as partes na manutenção do acordo.
Para o Ministério Público do Trabalho (MPT) e para a 20ª Vara de Porto Alegre, a intenção do banco é evitar que empregados demitidos ajuizem ação trabalhista dentro do prazo legal. A prescrição ocorre após dois anos da rescisão contratual, o mesmo tempo da prorrogação do plano de saúde. Com o objetivo de garantir o direito dos trabalhadores, o MPT ajuizou ação civil pública.
A juíza da 20ª Vara de Porto Alegre deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que o Banco Itaú se abstivesse de condicionar a manutenção do plano de saúde dos empregados despedidos, pelo período de 18 meses adicionais aos 180 dias previstos em convenção coletiva de trabalho, ao não-exercício do direito de ação. Se a empresa não acatar a decisão, será multada em R$100 mil por trabalhador atingido.
O Banco Itaú contestou a decisão, por meio de mandado de segurança ao TRT da 4ª Região. Para a empresa, a prorrogação é apenas uma liberalidade do banco e a título precário. Argumentou, ainda, que a cláusula não impediu os ex-empregados de promover ação trabalhista. Pediu, na petição inicial, a cessação dos efeitos da antecipação de tutela, negado pelo TRT. O banco procurou reverter a situação no TST, com recurso ordinário em mandado de segurança, mas não conseguiu. O TST manteve o entendimento das instâncias inferiores.
O ministro José Simpliciano Fernandes afirma, em seu voto, que, no caso, estavam presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela: prova inequívoca das alegações do Ministério Público e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
(ROMS-117/2007-000-04-00.6)

STJ considera indevida contribuição previdenciária sobre auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de licença


A verba paga pela empresa aos funcionários durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença não tem natureza salarial. Por isso não incide sobre ela a contribuição à Previdência Social. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao julgar recurso de uma empresa do Paraná que contestava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhe havia sido desfavorável.
Inicialmente, a empresa ingressou com um mandado de segurança, argumentando que seria ilegal a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos por ela a título de auxílio-doença e de salário-maternidade. Em primeira instância, a sentença reconheceu apenas a “não-obrigação de recolher contribuição previdenciária sobre os valores dos salários-maternidade”.
União e contribuinte apelaram, e o TRF atendeu apenas à União sob o argumento de que seria “incontroversa a natureza salarial do auxílio-doença devido pela empresa até o 15º dia de afastamento do trabalhador”, razão pela qual deveria incidir contribuição previdenciária, o mesmo ocorrendo em relação ao salário-maternidade em face do disposto na Constituição Federal.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que a verba em questão não teria natureza salarial e que, por isso, não deveria incidir a contribuição previdenciária. Disse, ainda, que o mesmo ocorreria com o salário-maternidade, pois se trataria apenas de benefício sem contra-prestação de serviço.
Baseada no voto do ministro José Delgado, a Primeira Turma reformou parcialmente a decisão. O ministro entendeu que a discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade teria sido pautada pelo enfoque constitucional, o que impossibilita a análise no STJ.
De outra forma, a respeito da incidência sobre os valores pagos a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado do trabalho, o relator deu razão à empresa. Ao analisar a questão, o ministro José Delgado concluiu que a diferença paga pela empregador nesses casos não tem natureza remuneratória, portanto não incide sobre ela a contribuição previdenciária. O ministro destacou precedentes no mesmo sentido de que, como não há contra-prestação de serviço, o valor não pode ser considerado salário. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Processo nº REsp 951623/PR

STJ considera ilegal comissão de concessão de crédito em contrato de financiamento imobiliário


A mutuária Yara Nesedy Cavalheiro Galasso conseguiu anular a comissão de concessão de crédito cobrada mensalmente pelo Banco Bradesco S/A em contrato de financiamento imobiliário contraído entre as partes. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a comissão cobrada pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário incide apenas uma vez, sendo ilícita sua incorporação à taxa de juros remuneratórios para que seja cobrada mês a mês.
No processo, ficou comprovada a incidência de 6,88% ao ano a título de concessão de crédito cobrada mensalmente pelo banco no contrato de financiamento imobiliário em carteira hipotecária elevou os juros nominais e efetivos pactuados no contrato de 10,47% para quase 18% ao ano. Taxa de remuneração que também era aplicada mensalmente sobre o saldo devedor previamente atualizado.
Segundo o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, não é lícito que a instituição financeira, valendo-se de encargo com nome que indica única incidência, multiplique a cobrança praticamente dobrando a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, onerando demasiadamente o mutuário. Citando precedentes da Corte, o relator ressaltou que a relação jurídica entre agente financeiro e mutuário adquirente de imóvel é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que tal cobrança fere o artigo 51 do CDC.
Em seu voto, o ministro também destacou que concessão de crédito não se renova a cada mês, uma vez que a instituição financeira abre crédito em favor do consumidor no início do contrato, combinando desde logo encargos e prazo de pagamento, não podendo a remuneração desse serviço incidir mês a mês, tal qual taxa de juros. “Há evidente fraude contra o consumidor, porque o encargo cobrado pela instituição financeira, denominado comissão de concessão de crédito, só pode incidir uma vez”, sustentou o relator.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar que a comissão de concessão de crédito incide uma única vez, no início do contrato e que qualquer outra cobrança do referido encargo é ilícita. No acórdão modificado pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo validou a cobrança por entender que as partes são livres e possuem autonomia para contratar o que bem entenderem.
Processo nº REsp 854654

segunda-feira, 17 de setembro de 2007

Presença de advogado em processo administrativo é assegurada por súmula no STJ


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, de interesse dos servidores públicos. O texto preconiza que “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. A Súmula nº 343 servirá de parâmetro para futuros julgamentos da Corte sobre o tema. Ela foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido, que preside a Seção, e aprovada por unanimidade.
Para redigir a nova súmula, os ministros tiveram como parâmetro os artigos 153, 163 e 164 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/90), além da jurisprudência do próprio STJ firmada com base no julgamento dos seguintes processos: MS 7.078-DF (Terceira Seção de 22/10/03 – Diário da Justiça de 09/12/03); MS 9.201-DF (Terceira Seção 08/09/04 – DJ 18/10/04); MS 10.565-DF (Terceira Seção 08/02/06 – DJ 13/03/06); MS 10.837-DF (Terceira Seção 28/06/06 – DJ 13/11/06); RMS 20.148-PE (Quinta Turma 07/03/06 – DJ 27/03/06).
A súmula não tem efeito vinculante, isto é, não obriga as demais instâncias a decidir conforme ela preconiza. No entanto, é um resumo do entendimento vigente no STJ quanto a um assunto e, por isso, serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte acerca da questão. Sua eficácia só se dá após publicação no Diário da Justiça.

Mulher indenizará ex-marido por omitir verdadeira paternidade dos filhos


Um pai que, durante mais de 20 anos, foi enganado sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento receberá da ex-mulher R$ 200 mil a título de indenização por danos morais, em razão da omissão referida.
O caso de omissão de paternidade envolvendo o casal, residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos especiais interpostos por ambas as partes. O ex-marido requereu, em síntese, a majoração do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher responda solidariamente pelos danos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por 3 a 2, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela Justiça fluminense. Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi (foto) destacou que a pretendida indenização por dano moral em decorrência da infidelidade conjugal foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ocorrência do perdão tácito, uma vez que, segundo os autos, o ex-marido na época da separação inclusive se propôs a pagar alimentos à ex-mulher. Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do cônjuge, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo-o na ignorância.
Sobre o pedido de reconhecimento da solidariedade, a ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade solidária ao então amante e atual marido, pois não existem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que a justifique.
Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o ex-marido e o então amante. “Entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 1.518 do CC/16”, ressaltou a ministra.

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Acidente de trabalho em contrato de experiência não garante estabilidade

O contrato de experiência é uma modalidade contratual com prazo determinado. Assim, quando o trabalhador sofre acidente de trabalho no período de experiência, não existe garantia de estabilidade provisória, uma vez que esta tem como objetivo proteger a continuidade do vínculo de emprego – o que supõe, necessariamente, a vigência de contrato por tempo indeterminado. Este entendimento, constante da Súmula n º 333 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou decisão da Terceira Turma do TST no sentido de rejeitar recurso de um trabalhador que pretendia reformar decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) no mesmo sentido. O relator foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.O empregado foi admitido em junho de 2002 pela Indústria Agro Pertences Ltda., situada em Cachoeira do Sul (RS), como auxiliar de indústria. No dia 29 de agosto, sofreu acidente de trabalho: ao ajudar a posicionar uma máquina, prendeu o dedo entre duas partes. Em outubro, ao fim do contrato de experiência, mas ainda durante o curso do benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa. Pediu, na reclamação trabalhista, sua reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.O juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul indeferiu o pedido, por se tratar de contrato por prazo determinado. O entendimento foi mantido pelo TRT/RS. O trabalhador recorreu então ao TST argumentando que a legislação relativa à prevenção de riscos no trabalho visa proteger a saúde do empregado, já que garante a estabilidade provisória ao lado mais fraco da relação laboral “para que este não volte ao mercado de trabalho de forma fragilizada, pois teria dificuldades de encontrar trabalho em razão do acidente sofrido”.O relator, porém, observou que a tese segundo a qual é inviável o reconhecimento da estabilidade provisória por acidente de trabalho no curso de contrato de experiência está de acordo com a jurisprudência pacificada no TST. Não havia, portanto, no caso, divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso. (EE 827/2002-721-04-00.0)

Direito das Sucessões: Reconhecida igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro



Tanto a família de direito (formalmente constituída), como a que se constituiu por simples fato, merecem a mesma proteção legal, conforme o princípio da eqüidade. Inclusive no plano sucessório, cônjuge e companheiro devem ter igualdade de tratamento. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a recurso movido por companheiro de mulher falecida, contra decisão que deferiu a habilitação do irmão dela no inventário de seus bens. A decisão foi unânime. A Câmara afastou a sucessão do irmão, considerando não poder ser aplicada a regra do Código Civil Brasileiro (art. 1.790, III), que estabeleceu tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge. O autor sustentou que o irmão da falecida não é herdeiro necessário e que, diante da inexistência de ascendentes ou descendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Argumentou que viveu em união estável com a mulher desde 1995, até o falecimento dela, situação reconhecida também pela família da companheira. Eqüidade O Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator, salientou que o ponto central da discussão do agravo dizia respeito com o direito ou não de o recorrente, na condição de companheiro, herdar a totalidade da herança de alguém que não deixou descendentes ou ascendentes. "Se a ele se confere o status de cônjuge, ou se se lhe impõe as disposições do Código Civil de 2002, onde restou estabelecida, mediante interpretação restritivamente literal, distinção entre cônjuge e companheiro, conferindo àquele privilégio sucessório em relação a este." Para o magistrado o tema mereceu ser examinado não só sob o prisma da concretude do fato, mas também, e, em especial, diante da proteção que o sistema jurídico brasileiro outorga à família, quer seja ela família de fato, ou de direito. "Negar provimento ao recurso, no caso concreto, em que o direito do recorrente tem por base situação de fato não impugnada pela parte recorrida, ou seja, a união estável com início em 1995, importa, ao fim e ao cabo, em conferir odioso tratamento desigual entre cônjuge e companheiro, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei." Legislação O Des. Ruschel destacou que a própria Constituição Federal, ao dispor no § 3º do artigo 226 que, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros. "Tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil (Lei n.º 8.971/94 e Lei n.º 9.278/96). Não é aceitável, assim, que prevaleça a interpretação literal do artigo 1.790 do CC 2002, cuja sucessão do companheiro na totalidade dos bens é relegada à remotíssima hipótese de, na falta de descendentes e ascendentes, inexistirem, também, ‘parentes sucessíveis’, o que implicaria em verdadeiro retrocesso social frente à evolução doutrinária e jurisprudencial do instituto da união estável havida até então." Enfatizou ainda a existência de Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional, propondo a revogação do artigo 1.790 e a alteração do artigo 1.829 do CC 2002 (Projeto de Lei n.º 4.944/2005 – de autoria do deputado Antônio Carlos Biscaia), fruto de estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família. "Primar pela aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790, III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade, viola também o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese dos autos, ocorreria por parte do irmão da autora da herança em detrimento do companheiro supérstite, que com a falecida convivia desde o ano de .995", finalizou. Também participaram do julgamento, ocorrido nessa quarta-feira, 12/9, a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Proc. 70020389284 (Maria Helena Gozzer Benjamin)

quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Alimentos: Pai biológico reconhecido por exame após adoção: Obrigatoriedade


Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que uma jovem tem o direito de receber alimentos do pai biológico descoberto por meio de exame de DNA, depois de ela ter sido adotada por uma viúva que trabalhava no abrigo de crianças da cidade onde morava. Baseada no entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão estabelece que, como não há vínculo anterior com o pai biológico para ser rompido pela adoção, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, não se pode eliminar o direito da filha de pleitear alimentos do pai reconhecido na ação investigatória. A posição da Terceira Turma anula a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que, ao analisar recurso do pai, revogou o arbitramento de alimentos provisórios, feito em primeira instância em benefício da filha. O valor equivalia a 12,5% dos rendimentos dele, que exerce função de delegado de polícia. O TJ/SC havia entendido que, como as ligações com a família natural desaparecem a partir da adoção, cessaria o dever do pai biológico de prestar alimentos à filha. Logo que nasceu, L. C. dos S. foi registrada apenas com o nome da mãe biológica. Posteriormente, foi adotada unicamente por uma mulher, viúva, com quem reside. A adoção transitou em julgado quando L. tinha 14 anos. Aos 16, propôs a ação investigatória de paternidade, daí a proteção do ECA sobre o caso. à época da decisão que arbitrou os alimentos provisórios, L. estava com 20 anos de idade e cursava faculdade de enfermagem. Hoje, ela conta 25 anos. Prevalece o entendimento de que são devidos alimentos ao filho desde a citação da ação de investigação de paternidade até os 18 anos ou até os 24 anos desde que esteja cursando faculdade. No recurso ao STJ, a defesa da jovem alegou que haveria ofensa ao artigo 27 do ECA, segundo o qual o direito de filiação pode ser exercitado sem qualquer restrição, e interpretação errada do artigo 48 da mesma lei, que diz ser irrevogável a adoção. Disse que a regra não poderia atingir o pai biológico, já que não participou da adoção autorizada pela mãe biológica. A ministra Nancy Andrighi analisou detalhadamente a questão e concluiu que não havia vínculo anterior com o pai a ser rompido. Além disso, a matéria deve ser vista sob a proteção dos menores definida no ECA. Daí, a interpretação inadequada do TJ/SC. Para a ministra, o artigo 27 de estatuto deixa claro o amplo e irrestrito direito de toda a pessoa ao reconhecimento do seu estado de filiação. Nesse sentido, a relatora citou um precedente do ano 2000, da Terceira Turma (REsp 127.541). "O reconhecimento da paternidade não tem o condão, muito menos a pretensão, de revogar o vínculo adotivo", afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por isso, seguiu a ministra, não se poderá "restringir ou até mesmo eliminar, como fez o Tribunal de origem, o direito do filho de pleitear alimentos do pai" reconhecido pelo exame de DNA. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

União estável omitida não compromete o direito do credor hipotecário


A Terceira Turma do STJ decidiu que a existência de união estável omitida pelo devedor não prejudica o direito do credor hipotecário à totalidade do imóvel dado em garantia. No julgamento prevaleceu a tese de que a conduta culposa do devedor não poderia ser utilizada em seu benefício, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. (REsp 952.141)

Supremo barra lei mineira que ampliava a impunidade do foro privilegiado


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu no dia 12, por unanimidade, liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar 99/07, de Minas Gerais, que promoveu mudanças na estrutura e no funcionamento do Ministério Público (MP) estadual e criou prerrogativa de foro para autoridades públicas mineiras. A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta no dia 24 de agosto pelo procurador-geral de República, Antônio Fernando Souza, após representação feita pelo procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior.
A liminar suspende a totalidade da Lei Complementar 99/2007, promulgada, no dia 14 de agosto, pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. A decisão é provisória e a ação ainda será julgada em definitivo.
Nove ministros da Corte seguiram o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio (leia a decisão na íntegra), que levou em conta o fato de a Assembléia Legislativa de Minas Gerais ter realizado mudanças substanciais no projeto que deu origem à lei complementar. O projeto de lei foi enviado ao parlamento mineiro pelo procurador-geral de Justiça (chefe do MP estadual), autoridade competente para propor leis que tratem de questões do Ministério Público do estado.
“Em exame preliminar, sem adentrar análise artigo por artigo do diploma atacado, verifico que não houve simples emendas à proposição apresentada, mas verdadeira substituição à disciplina visada [no projeto de lei do procurador-geral de Justiça], deturpando-a na substância”, argumentou Marco Aurélio.
Segundo o procurador-geral da República, a Assembléia apresentou 70 emendas ao projeto de lei, desfigurando os fundamentos originais da proposta, que seria de competência exclusiva do chefe do Ministério Público mineiro. O projeto inicial pretendia apenas disciplinar sobre o regime de promotorias do estado e criar gratificação por acumulação de atribuições.
O artigo 8º da lei complementar, por exemplo, determina que só o chefe do Ministério Público mineiro pode promover investigações de autoridades como o vice-governador, o advogado-geral do estado, o defensor público-geral, entre outras.
Na ação, o Procurador-Geral explica que a lei questionada viola o poder de iniciativa do procurador-geral de Justiça para propor projetos de lei sobre as atribuições do MP - artigo 128, parágrafo 5º da Constituição Federal, e ofende o poder de auto-organização da instituição - artigo 127, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Segundo Antônio Fernando Souza, a lei “causa intensa e profunda mudança na organização do Ministério Público Estadual”. Souza também destacou na ADI que o procurador-geral de Justiça não pode ter seu poder de iniciativa usurpado por técnica do processo legislativo, transmitindo, de forma ilegítima, ao Poder Legislativo a deliberação incondicional de matéria reservada. Para o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior, “a decisão do Supremo foi eminentemente jurídica, com efeito erga ommes e vem na esteira dos estudos jurídicos realizados pelo Ministério Público de Minas Gerais e do veto do governador Aécio Neves”.
Sobre a Lei Complementar 99
A Lei Complementar nº 99/2007 foi aprovada pelo Legislativo mineiro mesmo após o procurador-geral de Justiça solicitar a retirada de tramitação do então PLC 17/2007. Inicialmente, a proposta criava novas Promotorias de Justiça e dispositivos referentes à gestão dos recursos de pessoal do MPE com o objetivo de manter a Instituição dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em vez de promover concursos para contratar novos promotores, a Instituição buscava compensar financeiramente os promotores de Justiça que acumulam mais de uma Promotoria de Justiça. No entanto, o Parlamento valeu-se da tramitação do projeto para incluir emendas e alterar a Lei Orgânica do Ministério Público.
O ponto mais debatido da LC 99/2007 foi a transferência da prerrogativa - dos promotores de Justiça para o procurador-geral de Justiça - para instaurar procedimento investigatório e promover inquérito civil relativos a atos praticados pelo vice-governador, advogado-geral do Estado, secretários, deputados, magistrados, promotores ou conselheiros do Tribunal de Contas. A legislação referia-se apenas ao governador e a presidentes da Assembléia ou de tribunais.
A nova lei determinou também que o Ministério Público teria de arcar com as despesas processuais nas causas em que fosse derrotada, acrescentava novas hipóteses de demissão dos membros do MP e extinguia a garantia da inamovibilidade do promotor de Justiça, consagrada nas Constituições Federal e Estadual.
Processo nº ADI 3946

Justiça mineira reconhece união homoafetiva de duas mulheres


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de uma comerciante de Patos de Minas, Alto Paranaíba, à metade do imóvel adquirido em parceria com uma auxiliar de enfermagem, sua companheira, já falecida. Para o TJMG, ficou comprovada a formação de uma sociedade homoafetiva e demonstrada a união de esforços para a formação de um patrimônio, razão pela qual foi concedida a meação dos bens.
A comerciante informa nos autos que ela e a auxiliar de enfermagem se conheceram há vários anos e namoraram durante algum tempo e, desde o final de 1999, estavam morando juntas, constituindo uma sociedade de fato para adquirirem o imóvel. Ainda segundo a comerciante, a família da falecida jamais reconheceu a união afetiva de ambas, muito menos a sociedade de fato existente entre as duas, cujo patrimônio era composto da referida casa residencial.
Partindo dessa alegação, ela recorreu à Justiça para fazer valer seu direito à meação do referido imóvel, pedindo, em antecipação de tutela, a manutenção da posse do mesmo até o julgamento da ação.
A família da falecida, representada pelo espólio, contestou a ação, sob o argumento de haver a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a comerciante não apresentou prova escrita da suposta sociedade existente entre ela e a auxiliar de enfermagem. Além disso, a família alega que arcou com parcelas do pagamento do imóvel.
Ao julgar a ação, o juiz da comarca de Patos de Minas, José Humberto da Silveira, concluiu que a existência de uma sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo era, na época dos fatos, em 1999, juridicamente possível. O juiz de primeiro grau demonstrou também que há prova documental nos autos que comprova a sociedade de fato e que as companheiras compartilhavam as despesas do imóvel, inclusive do financiamento.
A desembargadora Márcia De Paoli Balbino, relatora do recurso, considerou que, no presente caso, restou comprovado, nos autos, não só a convivência e longa coabitação, mas também a assistência mútua e uma relação sócio-afetiva dirigida a um objetivo comum.
A relatora do recurso, entretanto, reconhece que, em um ponto, a família da falecida tem razão. "Se a família arcou com certas parcelas do preço do imóvel, cuja meação se reconhece a favor da companheira, da meação caberá a dedução destas despesas em favor do espólio, a ser apurado em liquidação de sentença", determinou.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha.
Processo: 1.0480.03.043518-8/001

quarta-feira, 12 de setembro de 2007

INSS só pode constituir advogado na ausência de procurador


A nomeação de advogado autônomo para defender os interesses do INSS encontra-se condicionada à comprovação da inexistência de procurador em exercício na localidade em que tramita a ação. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi tomada com base no artigo 1.º da Lei n.º 6.539/1978. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou um recurso ordinário interposto pelo INSS, por considerar que na comarca de Santos existe uma agência do INSS, com procuradores em seu quadro de pessoal, o que veda a sub-rogação de representação processual. O TRT ressalvou, ainda, que a outorga de poderes ao advogado só poderia ser feita por procurador autorizado pelo procurador-geral, o que não ocorreu, no caso. O INSS, insatisfeito, recorreu ao TST sustentando a regularidade de representação. Alegou que, com exceção da capital do Estado, sua representação processual pode ser exercida tanto por procuradores do quadro como por advogados autônomos legalmente constituídos. Disse que a possibilidade de nomeação de advogados particulares ocorre mesmo nas comarcas nas quais o INSS possui procuradores, pois a prática mostra-se imprescindível para a correta defesa de seus interesses. A relatora do processo no TST, Ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que, de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 6.539/78, a possibilidade de representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social por advogados autônomos decorre da ausência ou insuficiência de procurador com exercício na localidade em que tramita a ação. “Tal fato deve ser comprovado nos autos, para que se justifique a aplicação da norma”, disse a Ministra. No caso, o TRT/SP consignou, em sua decisão, a existência de prova documental em sentido contrário, registrando que, na Comarca de Santos, existe agência do INSS com procuradores em seu quadro de pessoal. “A matéria foi decidida com base no conjunto probatório carreado aos autos. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula 126 do TST”, concluiu a relatora. Processo: (RR) 2552/1999-445-02-00.9 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 11 de setembro de 2007

Pescadores recebem seguro-desemprego durante período de reprodução


Os pescadores de mexilhão, também conhecido como sururu, dos estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo vão receber seguro-desemprego no período de reprodução do molusco, de setembro a dezembro, conhecido como defeso.
O sururu é cultivado em muitas fazendas de criação, mas ainda existem pescadores que vivem de pesca artesanal e não podem trabalhar durante o defeso.
O secretário de Políticas Públicas e Emprego do Ministério do Trabalho, Sérgio Vidigal, explica que, para receber o seguro, o pescador deve ser cadastrado há pelo menos um ano na Secretária Especial de Aqüicultura e Pesca.
"O pescador deve possuir inscrição no INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] como segurado pessoal e comprovante de pelo menos dois recolhimentos em nome próprio. Não estar gozando de nenhum outro benefício previdenciário e possuir atestado da colônia de pescadores a que esteja filiado por jurisdição sobre a área onde atua e que comprove o exercício da profissão".
A pescadora Ângela Maria Gomes tem 52 anos e começou a trabalhar na pesca de mexilhão e camarão aos nove anos , ajudando a mãe. Ela conta que será a primeira vez que vai receber o seguro-desemprego.
Na época do defeso Ângela procura outras formas de trabalho para se sustentar. "Faço faxina, tomo conta de um menino de seis anos. Vou levando a vida", diz a pescadora.
No ano passado 943 pescadores receberam o seguro-desemprego. Segundo Sérgio Vidigal, o Instituto Brasileiro de Meio ambinete e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) define o tempo em que o pescador vai receber o seguro-desemprego.

Pensão alimentícia para os cachorros


O caso inusitado ocorreu em Vara de Família no RS. Uma mulher ingressou com ação de separação e requereu liminarmente pensão para si, pelo menos temporariamente até que conseguisse um emprego. Pediu também que fosse ordenado ao varão que retirasse da residência da ex-mulher dois cães de caça que havia deixado lá ou que autorizasse a venda ou a doação dos animais.

Segundo a petição, "os bichos estão, junto com a mulher, passando necessidades".

O homem - embora separado e já vivendo com outra companheira - deixou os cães na casa para ter uma desculpa de freqüentar o lar da ex. Quando esta cansou das “visitas”, surgiram as discussões e ele parou de prestar alimentos. Também não fornecia mais, adequadamente, as rações dos cães. A ex-esposa requereu a separação de corpos e a retirada dos cachorros.

O ex-cônjuge compareceu em juízo, alegando “não ter para onde levar os cães, ainda mais considerando que um deles está doente". O fato de os cães estarem com ex-cônjuges, havia muito tempo, pesou sobremaneira.

Em dado momento a juíza, em audiência, expressou que "cachorro é como filho, tem-se que cuidar pelo resto da vida".

Sobreveio decisão indeferindo o pedido de pensão alimentícia à ex-mulher e de retirada dos cães. Acolhida a ponderação do varão de que não tem para onde levar os animais - e, diante da situação de penúria da ex-mulher, que não pode alimentar nem a si mesma - a juíza determinou, ex officio, ao varão, a prestação de alimentos in natura aos animais.

Ao que se sabe, pela primeira vez, o Judiciário gaúcho fixou uma prestação alimentícia a cachorros.

"Infelizmente a mulher não recebeu o mesmo cuidado, porque há uma tendência das juízas em decidirem contra as mulheres" - é um dos argumentos da peça recursal (agravo de instrumento), ainda não apreciada no TJ gaúcho.

Divórcios em cartório já são alvo de fraudes


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve analisar, votar e já aprovar na sua próxima sessão, nos dias 8 e 9 de maio, um provimento com o objetivo de vedar fraudes na aplicação da Lei nº 11.441, de 2007, que possibilitou a realização de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais em cartórios. Segundo denúncias que a Ordem teria recebido, em alguns Estados advogados estariam atuando com funcionários de cartórios, ficando neles fixos para atuar como representantes das partes, já que a nova lei exige a participação de um advogado.
A prática também estaria acontecendo no sentido inverso - escritórios fazendo acordos para encaminhar processos exclusivamente a determinados cartórios -, relata o conselheiro federal Marcus Vinicius Furtado Coelho, do Piauí, que submeteu ao conselho federal da entidade o pedido de providência votado e aprovado pelo pleno na última sessão. Com a admissibilidade do pedido acatada, a expectativa é que o texto já seja discutido e votado em maio.
Um terceiro tipo de fraude que estaria se tornando freqüente, segundo as denúncias feitas à Ordem, é a dos divórcios e partilhas de gavetas, que ficariam prontos para serem utilizados em momentos oportunos, como execuções judiciais. A OAB estuda ainda, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), a criação de algum tipo de garantia, como uma numeração pública e unificada dos registros, para evitar a fraude. No provimento, deverá estar prevista a suspensão do registro na Ordem e até a expulsão de advogados recorrentes em alguma destas práticas.

segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Filhos co-proprietários de imóvel obtêm anulação de penhora


A ausência de intimação de filhos co-proprietários de fazenda recebida em doação levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anular a arrematação de imóvel para pagamento de dívida trabalhista, pois os herdeiros não tiveram direito de defesa de propriedade. O TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendia que a regular intimação do pai dispensaria a dos filhos.A ministra relatora do recurso no TST, Rosa Maria Weber, julgou ser inadmissível, num estado democrático de direito como o Brasil, a violação de um direito fundamental, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e determinou anulação de todos os atos posteriores à penhora.Em 1990, empregado da Fazenda Boa Vista, em Sertãozinho (SP), entrou com reclamatória trabalhista contra o dono, proprietário também da Fazenda Cafelândia, em Batatais (SP), junto com a ex-esposa, de quem estava divorciado desde 1988. Em 1991, os pais doaram a Fazenda Cafelândia aos filhos, que moram em Ribeirão Preto.Para receber seu crédito trabalhista, após ser vitorioso na ação ajuizada, o trabalhador indicou bens à penhora, incluindo a fazenda doada, sendo declarada posteriormente pela justiça a ineficácia total da doação. No entanto, os novos proprietários, os filhos, não foram intimados e o processo de execução, inclusive avaliação, continuou e a fazenda foi arrematada pelo empregado.Inconformados, os filhos do empregador entraram com ação para que fosse anulada a arrematação. Na 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho não obtiveram sucesso. Ao buscarem justiça no Tribunal Regional de Campinas, este manteve a sentença e entendeu que “é difícil acreditar que, sendo filhos do executado, o qual foi regularmente intimado de tais atos, não tenham os requerentes tomado conhecimento das circunstâncias que envolviam o imóvel”. Recorreram então ao TST, que reformou a decisão regional.A ministra Rosa Maria Weber considerou que a pendência de reclamatória trabalhista contra um dos co-proprietários de bem imóvel (ex-marido) torna ineficaz a doação a filhos apenas no tocante à sua quota parte (art. 593,II, do CPC), não atingindo a disposição de vontade de co-proprietária (ex-esposa). Segundo ela, “a ânsia para se obter a satisfação do crédito obreiro não autoriza a supressão das garantias processuais das partes envolvidas”. Avalia, ainda, em seu voto, que o desconhecimento, nos processos principais, da condição dos autores como co-proprietários não tem o condão de legitimar e eternizar a arbitrariedade perpetrada. (RR-200/2005-054-15-00.5)(Lourdes Tavares)

Igreja tem de devolver doação a fiel arrependido


A Justiça condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a devolver R$ 2 mil, acrescidos de juros e correção monetária, desde janeiro de 1999, para um fiel arrependido da doação। A decisão, inédita, é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo। Os desembargadores entenderam que o motorista Luciano Rodrigo Spadacio foi induzido a erro, com a promessa de que se entregasse o dinheiro à igreja sua vida iria melhorar।“O aconselhamento acabou por induzir o apelante, que vinha a sofrer algum tipo de influência, a praticar ato por ele efetivamente não desejado”, decidiu o relator, desembargador Jacobina Rabello। Para o desembargador, a conduta esperada pela sociedade por parte de alguém que se denomina pastor, seria aquela de orientação espiritual।O caso de Luciano, hoje com 27 anos, começou em 1º de janeiro de 1999, quando foi abordado por um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus। O pastor, de nome Márcio, convenceu Luciano a se desfazer de seus bens materiais e entregar o que arrecadou para a Universal। O motorista caiu na conversa e foi lá vender seu único bem, um Del Rey। Conseguiu R$ 2,6 mil e entregou tudo ao pastor। O sacrifício estava feito, faltava a recompensa।Dias depois, Luciano se arrependeu percebendo que foi vítima da fragilidade e do desespero por conta das dificuldades financeiras। Correu ao banco e conseguiu sustar um dos cheques (de R$ 600) que entregara ao pastor। A mesma sorte não teve com o segundo, de R$ 2 mil। Alegando ser vítima de gozações e chacotas, o motorista entrou com ação de indenização, por danos morais e materiais।Em primeira instância, a Justiça não reconheceu o direito de Luciano de ter o dinheiro de volta। O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 1ª Vara de General Salgado (município localizado a 556 quilômetros da capital paulista), entendeu que o motorista não provou que passou por transtornos financeiros, nem que a doação teria ocorrido por força de erro ou por culpa do pastor da Igreja Universal।O motorista bateu às portas do Tribunal de Justiça paulista contestando a sentença। Afirmou que ficou comprovado no processo que a suposta doação não foi espontânea, mas induzida pela promessa de dias melhoria financeira feita pelo pastor da Universal।O relator, desembargador Jacobina Rabello, destacou, ainda, que não se justifica enriquecimento sem causa de uma parte em desfavor da outra। “A indução do autor em erro se revelou manifesta no caso, quer pelas condições em que se deu, quer pela extensão do risco a que se expôs”, completou।O desembargador Carlos Teixeira Leite, um dos julgadores do recurso, argumentou que se a preocupação Igreja era a de dar início a uma
nova fase na vida do fiel, com a melhora da sua precária situação econômica, melhor seria que a Universal devolvesse logo o dinheiro por conta do arrependimento de Luciano। A 4ª Câmara de Direito Privado, no entanto, não acolheu o pedido de Luciano na parte que reclamava indenização por danos morais। Para os desembargadores, o motorista não conseguiu provas que por conta do caso sofreu chacotas e gozações। “Determinadas condutas acabam necessariamente virando causa de comentários”, afirmou o relator।