quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Vínculo Empregatício: Padre não tem vínculo de emprego com igreja



Há vínculo de emprego entre o padre e a sua igreja? Essa questão foi examinada pela 7ª Turma do TRT do Rio, que manteve a decisão de 1º grau e negou vínculo de emprego entre um padre e sua igreja.
Na inicial, o diácono disse ter prestado serviços de eletricista e operador de som no mesmo templo onde cumpria votos religiosos.
Segundo ele, os diáconos, ao contrário dos pastores, dependem do trabalho profissional para o sustento de suas famílias. Como prova da relação de emprego, juntou um recibo de rescisão de R$5.000,00.
Em defesa, a igreja disse que, de acordo com seus estatutos, seus integrantes se obrigam a "exercer qualquer função ou preencher cargos na estrutura administrativa e eclesiástica da igreja, sem exigência de remuneração", e que não se pagava salário, mas uma ajuda financeira para pagamento de dívidas, quando necessário.
Segundo o Juiz José Geraldo da Fonseca, relator do processo, ações desse tipo são comuns no foro, mas o equívoco é evidente.
– O trabalho voluntário refoge ao âmbito do Direito do Trabalho. Para que o trabalho voluntário não abra portas à fraude, a lei exige assinatura de um termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço. Esse termo não configura contrato de trabalho, pois o prestador do serviço voluntário sabe, desde o início, que sua atividade não gera vínculo. Isso consta da própria lei do trabalho voluntário – afirma.
Para o relator, o vínculo que liga o ministro religioso à sua congregação é de ordem moral e espiritual.
– Esse vínculo dirige-se à assistência espiritual e moral para a divulgação da fé. Não pode ser apreçado, ainda que o religioso receba com habitualidade certos valores mensais. Tais valores destinam-se à sua assistência e subsistência, e, também, para livrá-lo das inquietações mortais, de modo a que possa se dedicar melhor à sua profissão de fé – explica.
O juiz ainda registra que diáconos, ministros religiosos, sacerdotes e freiras que, a par das suas funções evangélicas, prestam serviços em condições especiais, como professores, enfermeiros e redatores, entre outras, poderão vir a ter seus vínculos de emprego reconhecidos caso provem que essas atividades não guardam relação com a vida religiosa.
Para o juiz José Geraldo, se a atividade desenvolvida pelo religioso for essencialmente espiritual, desenvolvida dentro ou fora da congregação, mas sempre imbuída do espírito de fé, a regulação do trabalho se faz sob os olhos do direito canônico, e não dos do Direito do Trabalho.– Essa atividade decorre do espírito de seita, ou de voto, e não de subordinação jurídica – afirma.


TRT 1ª R.

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