terça-feira, 8 de julho de 2008

Donos de restaurantes não querem abrir mão de lucro macabro


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma ação em que Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel Nacional) pede a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei 11.705, conhecida como Lei Seca, por estabelecer punições rigorosas aos motoristas que dirigem alcoolizados e proibir a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais.
Ainda não há uma definição de quem será o relator, em virtude do recesso dos ministros em julho.
Segundo Abrasel, a nova lei “extrapolou os limites da razoabilidade” e admite punição desproporcional a motoristas que tenham consumido quantidade ínfima de álcool - multa de R$ 955,00, apreensão da carteira por um ano e do veículo do motorista que no teste do bafômetro apresentar dois decigramas de álcool por litro de sangue.
“No presente caso, punem-se os inocentes: o dono do negócio, os funcionários que serão demitidos, todos os demais passageiros que viajam, as pessoas que residem próximo da rodovia, para evitar o inevitável: o consumo de bebida alcoólica por motoristas irresponsáveis, que continuarão adquirindo-a a 100 metros da faixa de domínio da rodovia”, ressalta a entidade na ação .
Os comerciantes ainda sustentam que o maior número de acidentes com vítimas fatais ocorre em função da má conservação das rodovias federais e não do consumo de álcool.

Pelos Cálculos da Abrasel, se for mantida a nova legislação, a redução de vendas das cerca de um milhão de empresas que comercializam bebidas alcoólicas no país será de 30% a 50%, dependendo da característica de cada uma
Apesar das contestações, o ministro da Justiça, Tarso Genro, reiterou no dia 4 de julho que o governo não planeja fazer mudanças na lei que, segundo ele, protege o “bem da vida” e vai reduzir acidentes Tarso admitiu apenas que haja uma tolerância pelos agentes de fiscalização em casos especificos

sexta-feira, 4 de julho de 2008

VAMOS ESTUDAR SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO

RESPONDA A PALAVRA CRUZADA




HORIZONTAL

2. O agravante, no prazo de ..................dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, tambem como a relação dos documentos que instruíram o recurso

5. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo ................................
6. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará .............. o agravo
8. Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de .............. dias, o juiz poderá reformar sua decisão
9. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da ..............................
VERTICAL
1. a juntada de cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado é........................
3. a juntada de outras peças que o agravante entender úteis é........................
4 O agravo retido ..............de preparo
7 Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de .......... dias na forma retida

Respostas neste site é só CLICAR

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quinta-feira, 3 de julho de 2008

Amor de pai - Funcionário público consegue licença maternidade


O assistente social Gilberto Antonio Semensato, que adotou uma criança, conseguiu o direito a licença maternidade de três meses। A concessão foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), onde Semensato trabalha. É a primeira vez que a Justiça concede a um homem o mesmo direito a que fazem jus as mães adotivas que trabalham no serviço público.


Por 15 votos a 4, os juízes do TRT foram favoráveis ao direito do assistente social, que é solteiro, de cuidar da filha adotada। Semensato esperou quatro meses para obter o direito. A menina foi abandonada na maternidade pelos pais e passou pela UTI por problemas respiratórios. O bebê ficou em um abrigo em Campinhas antes de ser adotada.


Segundo o artigo 210 da Lei 8।112/90, a lei do funcionalismo público, “à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano serão concedidos 90 dias de licença remunerada".


O Ministério Público foi a favor do benefício. A licença será retroativa. Ele havia tirado duas férias atrasadas e licenças de saúde para cuidar da menina enquanto esperava a decisão.
Semensato tentou obter a licença por um processo administrativo na presidência do TRT। O pedido foi negado. Ele entrou então com um processo judicial no próprio tribunal.


A advogada Marilda Izique Chebabi usou em sua defesa o artigo 5º da Constituição Federal, que diz que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". O TRT tem direito de recorrer da decisão, mas informou que não deve faze-lo.

Mãe adotiva
A lei 10।421 de 15 de abril de 2002 deu às mães adotivas os mesmos direitos sociais já garantidos as mães biológicas। As mães adotivas passaram a ter direito ao recebimento de salário-maternidade e de um período de licença, variável de acordo com a idade da criança.

Não se tem conhecimento de que a norma já tenha sido aplicada em benefício de pais adotivos.



Auxílio-doença só pode ser suspenso após processo administrativo


Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a suspensão do benefício de auxílio-doença, é necessária a instauração de regular procedimento administrativo a fim de evitar atuação arbitrária da Administração
O caso trata de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a alegação de que o benefício recebido por Manoel Pedrosa Neto é temporário e sua cessação depende apenas de perícia médica conclusiva da sua recuperação। Sustenta, ainda, que Pedrosa Neto não compareceu à perícia médica designada, tendo o benefício sido suspenso.

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter à inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: continuação das condições geradoras de benefício, permanecendo o seu tratamento e o pagamento; incapacidade de se recuperar para qualquer atividade, com concessão de aposentadoria por invalidez; e habilitação para desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
“O auxílio-doença somente poderá ser cancelado pelo INSS nessas situações legalmente determinadas. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado na perícia médica) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento administrativo”, afirmou o ministro.
O ministro ressaltou, ainda, que deve ser repelido o cancelamento abrupto de benefício previdenciário por se tratar de verba de caráter alimentar, sob pena de comprometimento da própria subsistência do segurado.
Processo REsp 1.034.611
Leia, a íntegra da decisão:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.611 - DF (2007⁄0226605-3)

quarta-feira, 21 de maio de 2008

Diarista em um dia na semana obtém reconhecimento de vínculo empregatício



Um dia na semana, por mais de vinte e sete anos. Uma diarista paranaense trabalhou nessa condições para a mesma pessoa e conseguiu, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção da decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que lhe concedeu o vínculo de emprego como empregada doméstica. Ao apresentar recurso de revista ao TST, a empregadora alegou haver afronta à Constituição Federal e divergência de jurisprudência quanto ao assunto, mas não demonstrou suficientemente seus argumentos à Segunda Turma, que não conheceu do recurso. De acordo com a trabalhadora, ela foi admitida na atividade de serviços domésticos à empregadora em janeiro de 1975, sendo demitida sem justa causa em abril de 2003. Informou que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava, por semana, dois dias na casa da empregadora e outros três dias nas casas dos filhos dela, alegando que os salários sempre eram pagos pela reclamada. Disse ter trabalhado, de maio de 1996 a abril de 2003, exclusivamente para a empregadora, de segunda a sábado, ganhando R$ 400,00. Segundo a empregadora, a diarista prestava serviços domésticos esporádicos, sem continuidade, havendo afastamentos em períodos de pós-gestação. Afirmou que os serviços eram inicialmente de uma vez por semana, mas que nos últimos cinco anos eram de quinze em quinze dias. No entanto, não indicou os períodos em que não houve prestação de serviço. Apresentou uma testemunha para ser ouvida, que disse ser de uma vez por semana a freqüência da diarista. Na ação reclamatória, a diarista pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício para ter a carteira assinada, e mais direitos trabalhistas, inclusive quanto a verbas rescisórias. Pediu, ainda, a incorporação, ao salário, de salário-utilidade, devido à concessão de almoço e lanches sem ônus. Na audiência, a trabalhadora apresentou proposta de acordo de R$ 5 mil, para a qual não houve contraproposta. A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou, então, que a prestação de serviços foi contínua, pois não foram comprovadas as interrupções, e de uma vez por semana, com base na prova oral. Como a empregadora não comprovou que a iniciativa da rescisão foi da trabalhadora, a juíza julgou que a diarista foi dispensada sem justa causa, tendo direito às verbas rescisórias. Avaliou como prescrito o período anterior a novembro de 1998, situação em que não se pode mais cobrar direitos, pois o prazo de pedir já passou. Assim, a 2ª Vara condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas de 1997 a 2002, acrescidas de um terço, décimos terceiros salários de 1998 a 2003 (sendo proporcionais as de 1998 e de 2003), sobre o salário de R$ 400,00. Para o cálculo das verbas deferidas, orientou que deve ser obedecida a proporcionalidade da prestação de serviços de uma vez por semana. Com a sentença desfavorável, a empregadora recorreu ao TRT/PR, que negou provimento ao recurso ordinário. O Regional considerou que a eventualidade que poderia eliminar a possibilidade de vínculo de emprego e que se contrapõe à continuidade, apresenta-se nas situações em que "a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas". A empregadora recorreu ao TST. A Segunda Turma, no entanto, julgou que não houve afronta aos artigos 3º da CLT e 1º da Lei 5.859/72, como alegou a recorrente. Há concordância da Turma quanto ao entendimento do acórdão regional quando afirma que não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias da semana, e sim de que seja habitual. Para o Regional, "trabalhar um dia por semana em todas as semanas durante vinte e sete anos é, sem dúvida, prova de continuidade". A Turma considerou, também, que "o trabalho da autora estava inserido nas necessidades básicas e cotidianas do serviço doméstico da empregadora e, por essa razão, durou tanto tempo", conforme ressaltou o TRT. (RR-18756/2003-002-09-00.0) (Lourdes Tavares) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br

Devedor com vários registros em cadastro de proteção ao crédito não tem direito à indenização por dano moral


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acabou com a divergência existente entre a Terceira e a Quarta Turma a respeito da indenização por dano moral ao devedor que já teve outras notificações em cadastro de proteção ao crédito (Serasa, SPC e afins). Por unanimidade, a Seção firmou jurisprudência no sentido de que o devedor que já tiver outros registros desabonatórios em cadastro de proteção não terá direito a dano moral. O entendimento foi firmado em julgamento de recurso especial ajuizado por N.R.S.A. contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. Até então, a Terceira Turma do STJ entendia que, mesmo nesses casos, subsistia o direito à indenização; enquanto a Quarta Turma mantinha entendimento contrário. Em seu voto, o relator, ministro Ary Pargendler, reconsiderou sua posição em torno da questão, para concluir que, no caso de pessoa que já possuiu outros registros desabonatórios, fica impossível entender que uma nova notificação lhe causaria dano moral

JT condena empresa a pagar indenização por uso indevido do nome do empregado



A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu a uma engenheira mecânica uma indenização no valor de R$2.400,00 como reparação pelos danos causados pelo uso indevido do seu nome pela empresa, na qual havia trabalhado por mais de seis anos, respondendo pelas atividades da ré perante o CREA. Ocorre que, mesmo após o rompimento do contrato de trabalho e sem o seu conhecimento, a reclamada continuou a indicá-la como responsável técnica por suas obras perante os órgãos públicos, inclusive, em licitação, cujo objeto era a contratação de empresa para manutenção de elevadores e plataformas para portadores de necessidades especiais. Para a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, não há dúvidas quanto ao uso indevido do nome da ex-empregada, justificando a indenização deferida: "Os bens jurídicos incorpóreos recebem a tutela do Estado, por intermédio da ordem constitucional vigente. Tal proteção alcança os direitos de personalidade, como a honra, a imagem e o nome das pessoas. A ofensa gera, ipso facto, o direito à reparação correlativa pelo agente transgressor, não havendo se cogitar pois, de prova de dano moral dado o caráter subjetivo do direito em comento, bastando restar demonstrada, no caso, o uso indevido do nome do empregado, como responsável técnico pelas atividades da empresa, quando o pacto laboral já fora rompido". Mas, considerando que a empresa adotou esse procedimento em apenas um processo licitatório, no qual teve rejeitada a sua proposta, a Turma entendeu não ter havido maiores conseqüências para a autora, indeferindo o seu pedido de majoração da indenização deferida em 1º Grau. "A indenização deverá guardar correspondência com a extensão do dano e, no caso, o dano circunscreve-se ao efetivo uso indevido do nome da autora, sem qualquer tipo de outra agravante. Ademais, considerando que o capital social da empresa é de R$15.000,00, entendo que a quantia imposta na sentença representa, sim, punição proporcional, capaz de inibir a repetição da conduta faltosa" - conclui a relatora. ( RO nº 01320-2007-009-03-00-2 )

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Objeto em garrafa fechada não é causa para dano moral

A simples aquisição de uma garrafa de cerveja contendo objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por um comerciante em face da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e manteve a improcedência do pedido de indenização.
Conforme informações contidas na peça inicial, o comerciante alegou ter encontrado um pacote de preservativo masculino no interior da garrafa que seria servida a um cliente. Segundo ele, tal acontecimento chegou ao conhecimento da imprensa e, em razão disso, passou a ser alvo de brincadeiras e ‘chacotas’ em seu bar.
Ele disse que se dirigiu até a empresa a fim de resolver amigavelmente o problema, mas foi tratado com desprezo pelo supervisor. Afirmou que em razão do acontecido e da repercussão negativa da notícia, foi obrigado a fechar o estabelecimento, pois sua clientela diminuiu consideravelmente. Em recurso junto ao Tribunal de Justiça pediu, entre outros, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso.
Segundo a relatora do recurso, juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva, sendo o produto (cerveja) adquirido pelo apelante como insumo à sua atividade comercial, cujos custos são repassados para seus clientes, que são os verdadeiros destinatários finais, não há como considerar que a relação entre a Ambev e o dono do bar seja de consumo; “consequentemente, excluída está a responsabilidade objetiva, tornando-se necessária a prova da culpa ou dolo”, explicou.
Segundo o perito que analisou o caso, embora não tenha sido descartada a possibilidade de sabotagem no processo de fabricação e engarrafamento da cerveja, existe um equipamento denominado ‘abre e fecha’, que é eficiente para realizar a abertura e também o fechamento da garrafa, mantendo a integridade das rolhas metálicas.
O mesmo perito constatou que a garrafa de cerveja encontrada com uma embalagem de preservativo apresentou concentração de CO2 (dióxido de carbono, usado em bebidas para dar ‘efervecência’) menor que a especificada pela fabricante. Isso sugere que tenha sido aberta posteriormente a sua saída da fábrica. “(...) não foi descartada pelo expert ‘a possibilidade de que alguém tenha realizado a abertura da garrafa utilizando-se do equipamento Abre & Fecha para introduzir na garrafa a embalagem encontrada, com a intenção deliberada de conseguir vantagens’. (...) Com a ausência de prova da conduta dolosa ou culposa da apelada, impossível atribuir a ela o dever de indenizar o apelante”, salientou a magistrada.
Ela disse que mesmo considerando incontestados os fatos relativos à existência de um corpo estranho na garrafa, e mesmo considerando como incontroversas as brincadeiras e chacotas de que o apelante se diz ter sido vítima, tais fatos não se mostram suficientes para gerar o dever de indenizar ou para provocar dano moral, até porque a garrafa nem chegou a ser aberta e a bebida não foi consumida.
Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).
Processo: Recurso de Apelação Cível nº 109291

Mulher receberá pensão por morte de companheira homoafetiva


O juiz da 4 ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Saulo Versiani Penna, determinou que o IPSEMG pague pensão a uma enfermeira aposentada que mantinha uma relação homoafetiva com uma servidora pública estadual, também aposentada. O juiz determinou, ainda, que o IPSEMG pague a enfermeira, as pensões vencidas, desde 19/12/2006, data do falecimento da sua companheira.
A enfermeira alegou que mantinha união estável com a servidora pública estadual, desde o ano de 1981, passando as duas a morarem juntos a partir de 2003. Alegou, ainda, que em 19/12/2006, diante do falecimento de sua companheira, solicitou ao IPSEMG o benefício da pensão por morte, não obtendo deferimento..
O IPSEMG contestou alegando, dentre outras, que a Carta Política Brasileira mesmo ampliando o conceito de família de forma a abranger a união estável, não regularizou a união homoafetiva. Alegou, ainda, que não houve comprovação da dependência econômica da autora em relação à falecida.
O juiz informou que a legislação estabelece como entidade familiar a união entre homem e mulher, em conseqüência, com base exclusiva no princípio da legalidade, o instituto não poderia abranger os casos de união homoafetiva. Mas, segundo, o juiz, é impossível concordar com esse entendimento. Ele esclareceu que a Constituição veda qualquer forma de preconceito e discriminação, incluindo o desequilíbrio no tratamento jurídico, quando fundado na orientação sexual das pessoas.
O juiz lembrou que “a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade, censurando todas as formas de preconceito e discriminação. Essa posição é constatada desde o preâmbulo da Carta, que exprime o propósito de se constituir uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.
Para o juiz, todos os projetos pessoais e coletivos de vida, desde que plausíveis, são dignos de igual respeito e consideração, merecedores de idêntico reconhecimento. Assim, para ele, a orientação sexual não perturba a ordem pátria e, assim, merece atenção e regulamentação jurídica.
Saulo Versiani Penna ressaltou que “a Constituição de 1988 faz menção apenas à relação entre homem e mulher, no que foi acompanhada pela legislação ordinária. Contudo, o constituinte não almejou suprimir da apreciação jurídica a união homoafetiva, deixando, na verdade, o tema aberto à evolução dos costumes e do Direito.”
Segundo o juiz, “pela análise da legislação específica, nota-se que a dependência econômica entre companheiros e segurados do IPSEMG é presumida. No entanto, a autora, além de companheira da ex-segurada, comprovou uma relação de subordinação econômica”.

Vínculo de faxineira pode se formar com as várias empresas ou pessoas a quem presta serviços


Em decisão recente, a 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo empregatício simultâneo entre uma reclamante e várias empresas para as quais ela prestava serviços como faxineira diarista. Ao votar pelo provimento ao recurso da reclamante, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, se disse convencido, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, de que os pressupostos da relação de emprego se fizeram presentes em relação a todas as reclamadas. /p> De acordo com o relator, como as rés admitiram que a reclamante fazia faxina em suas dependências, recebendo diárias que variavam entre 15 e 35 reais, ficou presumida a existência da relação de emprego. Com isso, as rés atraíram para si o ônus de provar a inexistência dos demais requisitos caracterizadores do vínculo (não eventualidade e subordinação jurídica), ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, a 5ª reclamada informou que, há mais de dois anos, combinou os serviços de faxina em um dos estabelecimentos reclamados, os quais eram executados duas ou três vezes por semana, e que a reclamante também fazia faxina nas lojas dos outros reclamados. "O fato de a reclamante ter prestado serviços para outras pessoas jurídicas e/ou físicas, em nada altera a situação fática, uma vez que o direito brasileiro não veda a pluralidade de empregos, desde que não haja incompatibilidade de horário, o que não restou provado" - ressalta o relator, acrescentando que, ainda que o serviço tenha sido realizado duas ou três vezes por semana, não pode ser considerado eventual, porque imprescindível ao bom funcionamento de qualquer empresa. Por esses fundamentos, a Turma declarou a relação de emprego com as rés, pelo período de março de 2005 a abril de 2007, fixando a jornada da reclamante em 03 dias durante a semana e deferindo todas as parcelas rescisórias de direito (como aviso prévio, 13º e FGTS com 40%), as quais deverão ser calculadas observando o número de dias trabalhados no mês. ( nº 00884-2007-032-03-00-5 ) Esta noticia foi acessada 1 vezes Envie esta notícia por email

Administrativo: Responsabilidade Civil do Estado: Estado é responsável por agressão a aluno dentro da escola


Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou que o Estado do Rio Grande do Sul deve indenizar pais e aluno que sofreu agressão em sala de aula, com perda substancial da visão do olho esquerdo. Os Desembargadores confirmaram a condenação do ente público por omissão devido à lesão corporal ocorrida dentro de escola estadual.
A vítima foi atingida por borracha arremessada por outro colega durante a aula. Em razão do grave ferimento, o menino passou por intervenção cirúrgica e teve drástica redução da acuidade visual.
O Colegiado aumentou o valor da reparação por danos morais aos autores da ação, concedendo tutela antecipada para pagamento de pensão à vítima (confira indenizações abaixo).
A sentença foi proferida pela Juíza Débora Gerhardt de Marque, na Comarca de Encantado.
Em reexame necessário, o Estado buscou a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de pensão à vítima e de danos morais aos autores da ação. Estes, por sua vez, apelaram, solicitando a majoração das indenizações e o deferimento de tutela antecipada do pensionamento ao filho. Os pais do aluno agressor também postularam sua ilegitimidade passiva, pois não tinham o mesmo sob a sua guarda.
Responsabilidade administrativa
O relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que a responsabilidade do Estado incide no princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na prestação do serviço público, exigindo-se comprovar a culpa da Administração. O réu, entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, permanecendo responsável pelas indenizações. “Não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, considerando, ainda, que o menor agressor também estava sob cuidados e vigilância do estabelecimento de ensino.”
Acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados a seus hóspedes, educandos, etc., que tenham por causa o defeito do serviço.
Indenizações
Para o magistrado, o dano moral relaciona-se ao sofrimento psíquico que molestou a parte afetiva do patrimônio moral do autor, gerando-lhe tristeza e constrangimento. Ressaltou ser admissível também a indenização aos pais do menor, na modalidade de dano por ricochete, considerando o sofrimento injustamente impingido pela omissão do ente público em resguardar a segurança de seu filho.
Por essas razões, o Desembargador Odone Sanguiné majorou a indenização por danos morais à vítima de R$ 19 mil para R$ 40 mil e de seus pais de R$ 7,6 mil para R$ 15 mil. Concedeu, ainda, a tutela antecipada para o imediato pagamento de pensão ao filho do casal, sendo 2/3 do salário mínimo nacional a contar do evento danoso, até completar 70 anos de idade. Acrescentou à sentença que o pensionamento será devido até a data do falecimento do beneficiado, vindo a mesma a ocorrer antes. Por outro lado, confirmou o não-reconhecimento dos danos materiais porque não houve comprovação dos gastos com despesas médico-hospitalares.
Votaram de acordo, os Desembargadores Marilene Bonzani Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70022516512

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil




O prejuízo causado ao conceito da empresa pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes levou a Apoio Agropecuária Comércio e Representações Ltda., de Mato Grosso do Sul, a pedir indenização por danos morais a um veterinário que desviou as verbas daqueles pagamentos. A decisão, favorável à empresa, foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista do empregado. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, que fixa a prescrição bienal na esfera trabalhista, não diz respeito à empresa, e sim ao empregado. Além disso, a ação teve início na Justiça Cível, somente chegando à Justiça do Trabalho após a ampliação de sua competência pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O veterinário foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996 a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a Apoio demitiu o veterinário por justa causa. Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum pleiteando ressarcimento de danos materiais e morais. A 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. Em 2005, já em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a EC 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O veterinário alegou então a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS) Região no julgamento de seu recurso ordinário. O TRT/MS entendeu que, à época da propositura da ação da Justiça Comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho. Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na mesma linha de argumentação. Alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I da CLT e 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. "No caso, a empresa exerceu seu direito de ação perante o juízo que entendeu ser o competente, tendo em vista a notória controvérsia jurisprudencial acerca do tema", ressaltou o relator. "Some-se a esse fundamento o fato de a norma constitucional que prevê o prazo de dois anos para ajuizamento da ação ser dirigida ao trabalhador, já que vinculada à regra disposta no caput do artigo 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores", concluiu. (RR-1977/2005-003-24-00.5) (Lourdes Côrtes/Carmem Feijó) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

Futuro profissional - MEC corta vagas e diz querer melhorar ensino de Direito



Vinte e nove instituições de ensino superior assinaram termo de compromisso com o Ministério da Educação para reduzir o número de vagas dos seus cursos de Direito. A medida, que deve extinguir aproximadamente 7 mil vagas dos cursos de direito em todo o país nos próximos 12 meses, tem como alegado objetivo elevar o nível do ensino jurídico no país. (Clique aqui para ver a lista das instituições que assinaram o termo de compromisso) As informações são da Agência Brasil.


Se a medida vai conseguir melhorar a qualidade dos bacharéis que se formam no país, não se sabe ainda A única certeza que se tem é que a redução de vagas nas escolas aumenta a exclusão e dificulta o acesso à universidade para os menos favorecidos.


Entre as instituições que terão de reduzir as vagas figuram a Universidade de Franca, a Universidade Metodista de Piracicaba, o Centro Universitário Ibero Americano e o Centro Universitário Nove de Julho (Uninove), de São Paulo; o Centro Universitário da Cidade, o Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos e a Universidade Castelo Branco, no Rio de Janeiro.


Segundo Ronaldo Mota, titular da Secretaria de Ensino Superior do MEC, o termo de compromisso, além de suprimir vagas, exige que as escolas passem por adequações। Todos estes cursos apresentaram conceito abaixo de 3 (em uma escala que vai até 5) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) e baixo desempenho no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD).


No total, 80 instituições se enquadram nesta situação। Uma comissão, designada por portaria e composta por representantes da OAB e da Associação Brasileira de Ensino de Direito (Abed), trabalhou na definição do termo de compromisso.


A diminuição do número de vagas ofertadas é definida pelo secretário como necessária para adequar a capacidade acadêmica da instituição a um número apropriado de estudantes recebidos a cada ano “Isso não deve ser interpretado somente como punição. Recebendo um número mais adequado de alunos, a contribuição das instituições na formação poderá ser melhor”, argumenta Mota.


O Ministério exige também a mudança no perfil do corpo docente, com a contratação de mais mestres, doutores e professores em tempo integral; melhorias no núcleo de prática jurídica; reorganização das turmas; revisão do projeto pedagógico e melhoria do acervo bibliográfico, com aquisição de novos títulos।


Em um ano os cursos serão reavaliados Os que não cumprirem os compromissos firmados estarão sujeitos a um processo administrativo.


A fiscalização das 80 escolas de Direito começou em 2007 As instituições foram notificadas pelo baixo desempenho no cruzamento de dados do Enade e do Índice de Desempenho Desejável (IDD). O Ministério da Educação pediu, na ocasião, que apresentassem um diagnóstico do curso e sugestões de reestruturação.


As instituições cumpriram a determinação, mas apenas o diagnóstico e sugestões de 29 foram, por enquanto, aceitas pelo MEC Para as outras 51 o Ministério da Educação abriu a possibilidade de apresentar um novo diagnóstico. O MEC espera que até o final de abril todas as instituições tenham definido, em acordo com o ministério, a reestruturação dos cursos.


Repercussão
A atuação do MEC na tentativa de elevar o nível do ensino de Direito no país tem merecido reparos e críticas, de uma parte, e elogios de outra O Ministério chegou a usar o resultado do Exame de Ordem para inferir a qualidade das faculdades de Direito, quando se sabe que o exame da OAB não se presta a esse fim. A OAB é uma das aliadas do MEC na cruzada contra as novas escolas particulares de Direito.


Para o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, os cursos de Direito devem ter, além de professores capacitados, grade curricular com atividades externas que permitam inserir o estudante no meio profissional “O curso é de Direito social e tem que dar uma visão ao aluno da importância do advogado na construção do estado democrático de direito.”


Britto ressaltou, em entrevista à Agência Brasil, que um pacto pela qualidade dos cursos de Direito nas instituições privadas é fundamental para o futuro dos estudantes que buscam na formação superior a sua ascenção social “As instituições que não procurarem o aperfeiçoamento vão ter que fechar. É uma chance que está sendo dada para não se prejudicar os estudantes”, afirmou o presidente da OAB.


Segundo ele, o investimento na qualidade dos cursos também amplia a possibilidade de os estudantes seguirem a advocacia “Não queremos preservar mercado. Bons alunos significam, futuramente, bons advogados aprovados nos exames da Ordem”.


Para João Grandino Rodas, diretor da Faculdade de Direito da USP, a redução do número de vagas, por si só, não resolve a questão Até porque as vagas só aumentam porque também cresce o interesse das pessoas em cursar ensino superior. “É preciso que a medida venha acompanhada com compromissos de melhoria”, diz. Grandino também espera que o MEC continue a fiscalizar as universidades. “O que vemos, através dos anos, é que o MEC cuida do ensino superior de forma episódica, quando começam os rumores de crise. A fiscalização tem de ser contínua, para todas as universidades e em todos os cursos”, afirma.


A União Nacional dos Estudantes (UNE) também apoiou medidas para garantir a qualidade de ensino, mas entende que elas devem ser ampliadas para todos os cursos a partir de um instrumento já aprovado em lei e que ainda não estaria em pleno vigor: o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (Sinaes).



A afirmação é da diretora de comunicação da entidade estudantil, Luana Bononi Ela lembrou que no ano passado a UNE boicotou o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade): “Apenas a prova não é suficiente para apontar a qualidade e as deficiências de um curso". O Sinaes prevê, segundo ela, uma avaliação mais abrangente, com constantes visitas técnicas às instituições de ensino.



Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2008

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Xingar juiz de futebol gera danos morais



O diretor de futebol Paulo Lasmar e o técnico Carlos Alberto Silva, do América de Minas Gerais, foram condenados a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais ao árbitro Cléver Assunção Gonçalves e a seu auxiliar Márcio Eustáquio Souza Santiago Os juízes de futebol se sentiram ofendidos por declarações do cartola e do técnico após uma partida do Campeonato Mineiro de futebol, em 2004. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas.


No jogo entre América e Atlético Mineiro, pelas semifinais do campeonato de 2004, o árbitro marcou um pênalti contra o América O então técnico do time Carlos Alberto invadiu o campo e ofendeu o juiz e o bandeirinha com gestos e palavras de baixo calão. Após a partida, o diretor de futebol também agrediu verbalmente os dois em entrevista para rádios e televisões.


Para os árbitros, os xingamentos feriram sua moral, honra e dignidade Segundo eles, os danos foram irreversíveis.


Na primeira instância, o juiz Estevão Lucchesi de Carvalho julgou a ação improcedente Ele entendeu que xingar árbitro não é um ato ilícito capaz de gerar indenização, por causa da emoção que envolve um jogo de futebol. “Além dos xingamentos serem prática comum em estádios de futebol, o técnico e o dirigente não tiveram intenção nem vontade de causar danos à moral dos árbitros”, anotou o juiz.


Carlos Alberto alegou que, após erros da arbitragem com a marcação de um pênalti inexistente, acabou invadindo o campo sob extrema pressão Mas, afirmou que em momento algum teve a intenção de ofender moralmente os árbitros.


O América e o cartola afirmaram que o erro ocorreu por incompetência dos árbitros ao marcar um pênalti, o que influenciou no emocional dos dirigentes, torcedores e equipe Argumentaram que palavrões e falas exaltadas são comuns nos jogos de futebol. Sendo inerentes à prática desportiva, não podem ser considerados ofensivos à moral.


O desembargador Mota e Silva, relator da causa, entendeu que os árbitros foram desonrados e desmoralizados perante a opinião pública que soube do fato pela imprensa “As palavras e atos imprudentes do técnico e diretor de futebol do clube causaram danos de ordem moral aos árbitros; sendo o nexo causal entre a conduta e o dano causado evidente”, anotou.


O relator destacou que o fato de ter o árbitro de futebol cometido erro de arbitragem não dá direito aos dirigentes esportivos de denegrirem sua imagem.

Processo 1002406.104535-7001