sexta-feira, 18 de abril de 2008

Objeto em garrafa fechada não é causa para dano moral

A simples aquisição de uma garrafa de cerveja contendo objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por um comerciante em face da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e manteve a improcedência do pedido de indenização.
Conforme informações contidas na peça inicial, o comerciante alegou ter encontrado um pacote de preservativo masculino no interior da garrafa que seria servida a um cliente. Segundo ele, tal acontecimento chegou ao conhecimento da imprensa e, em razão disso, passou a ser alvo de brincadeiras e ‘chacotas’ em seu bar.
Ele disse que se dirigiu até a empresa a fim de resolver amigavelmente o problema, mas foi tratado com desprezo pelo supervisor. Afirmou que em razão do acontecido e da repercussão negativa da notícia, foi obrigado a fechar o estabelecimento, pois sua clientela diminuiu consideravelmente. Em recurso junto ao Tribunal de Justiça pediu, entre outros, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso.
Segundo a relatora do recurso, juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva, sendo o produto (cerveja) adquirido pelo apelante como insumo à sua atividade comercial, cujos custos são repassados para seus clientes, que são os verdadeiros destinatários finais, não há como considerar que a relação entre a Ambev e o dono do bar seja de consumo; “consequentemente, excluída está a responsabilidade objetiva, tornando-se necessária a prova da culpa ou dolo”, explicou.
Segundo o perito que analisou o caso, embora não tenha sido descartada a possibilidade de sabotagem no processo de fabricação e engarrafamento da cerveja, existe um equipamento denominado ‘abre e fecha’, que é eficiente para realizar a abertura e também o fechamento da garrafa, mantendo a integridade das rolhas metálicas.
O mesmo perito constatou que a garrafa de cerveja encontrada com uma embalagem de preservativo apresentou concentração de CO2 (dióxido de carbono, usado em bebidas para dar ‘efervecência’) menor que a especificada pela fabricante. Isso sugere que tenha sido aberta posteriormente a sua saída da fábrica. “(...) não foi descartada pelo expert ‘a possibilidade de que alguém tenha realizado a abertura da garrafa utilizando-se do equipamento Abre & Fecha para introduzir na garrafa a embalagem encontrada, com a intenção deliberada de conseguir vantagens’. (...) Com a ausência de prova da conduta dolosa ou culposa da apelada, impossível atribuir a ela o dever de indenizar o apelante”, salientou a magistrada.
Ela disse que mesmo considerando incontestados os fatos relativos à existência de um corpo estranho na garrafa, e mesmo considerando como incontroversas as brincadeiras e chacotas de que o apelante se diz ter sido vítima, tais fatos não se mostram suficientes para gerar o dever de indenizar ou para provocar dano moral, até porque a garrafa nem chegou a ser aberta e a bebida não foi consumida.
Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).
Processo: Recurso de Apelação Cível nº 109291

Mulher receberá pensão por morte de companheira homoafetiva


O juiz da 4 ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Saulo Versiani Penna, determinou que o IPSEMG pague pensão a uma enfermeira aposentada que mantinha uma relação homoafetiva com uma servidora pública estadual, também aposentada. O juiz determinou, ainda, que o IPSEMG pague a enfermeira, as pensões vencidas, desde 19/12/2006, data do falecimento da sua companheira.
A enfermeira alegou que mantinha união estável com a servidora pública estadual, desde o ano de 1981, passando as duas a morarem juntos a partir de 2003. Alegou, ainda, que em 19/12/2006, diante do falecimento de sua companheira, solicitou ao IPSEMG o benefício da pensão por morte, não obtendo deferimento..
O IPSEMG contestou alegando, dentre outras, que a Carta Política Brasileira mesmo ampliando o conceito de família de forma a abranger a união estável, não regularizou a união homoafetiva. Alegou, ainda, que não houve comprovação da dependência econômica da autora em relação à falecida.
O juiz informou que a legislação estabelece como entidade familiar a união entre homem e mulher, em conseqüência, com base exclusiva no princípio da legalidade, o instituto não poderia abranger os casos de união homoafetiva. Mas, segundo, o juiz, é impossível concordar com esse entendimento. Ele esclareceu que a Constituição veda qualquer forma de preconceito e discriminação, incluindo o desequilíbrio no tratamento jurídico, quando fundado na orientação sexual das pessoas.
O juiz lembrou que “a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade, censurando todas as formas de preconceito e discriminação. Essa posição é constatada desde o preâmbulo da Carta, que exprime o propósito de se constituir uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.
Para o juiz, todos os projetos pessoais e coletivos de vida, desde que plausíveis, são dignos de igual respeito e consideração, merecedores de idêntico reconhecimento. Assim, para ele, a orientação sexual não perturba a ordem pátria e, assim, merece atenção e regulamentação jurídica.
Saulo Versiani Penna ressaltou que “a Constituição de 1988 faz menção apenas à relação entre homem e mulher, no que foi acompanhada pela legislação ordinária. Contudo, o constituinte não almejou suprimir da apreciação jurídica a união homoafetiva, deixando, na verdade, o tema aberto à evolução dos costumes e do Direito.”
Segundo o juiz, “pela análise da legislação específica, nota-se que a dependência econômica entre companheiros e segurados do IPSEMG é presumida. No entanto, a autora, além de companheira da ex-segurada, comprovou uma relação de subordinação econômica”.

Vínculo de faxineira pode se formar com as várias empresas ou pessoas a quem presta serviços


Em decisão recente, a 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo empregatício simultâneo entre uma reclamante e várias empresas para as quais ela prestava serviços como faxineira diarista. Ao votar pelo provimento ao recurso da reclamante, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, se disse convencido, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, de que os pressupostos da relação de emprego se fizeram presentes em relação a todas as reclamadas. /p> De acordo com o relator, como as rés admitiram que a reclamante fazia faxina em suas dependências, recebendo diárias que variavam entre 15 e 35 reais, ficou presumida a existência da relação de emprego. Com isso, as rés atraíram para si o ônus de provar a inexistência dos demais requisitos caracterizadores do vínculo (não eventualidade e subordinação jurídica), ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, a 5ª reclamada informou que, há mais de dois anos, combinou os serviços de faxina em um dos estabelecimentos reclamados, os quais eram executados duas ou três vezes por semana, e que a reclamante também fazia faxina nas lojas dos outros reclamados. "O fato de a reclamante ter prestado serviços para outras pessoas jurídicas e/ou físicas, em nada altera a situação fática, uma vez que o direito brasileiro não veda a pluralidade de empregos, desde que não haja incompatibilidade de horário, o que não restou provado" - ressalta o relator, acrescentando que, ainda que o serviço tenha sido realizado duas ou três vezes por semana, não pode ser considerado eventual, porque imprescindível ao bom funcionamento de qualquer empresa. Por esses fundamentos, a Turma declarou a relação de emprego com as rés, pelo período de março de 2005 a abril de 2007, fixando a jornada da reclamante em 03 dias durante a semana e deferindo todas as parcelas rescisórias de direito (como aviso prévio, 13º e FGTS com 40%), as quais deverão ser calculadas observando o número de dias trabalhados no mês. ( nº 00884-2007-032-03-00-5 ) Esta noticia foi acessada 1 vezes Envie esta notícia por email

Administrativo: Responsabilidade Civil do Estado: Estado é responsável por agressão a aluno dentro da escola


Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou que o Estado do Rio Grande do Sul deve indenizar pais e aluno que sofreu agressão em sala de aula, com perda substancial da visão do olho esquerdo. Os Desembargadores confirmaram a condenação do ente público por omissão devido à lesão corporal ocorrida dentro de escola estadual.
A vítima foi atingida por borracha arremessada por outro colega durante a aula. Em razão do grave ferimento, o menino passou por intervenção cirúrgica e teve drástica redução da acuidade visual.
O Colegiado aumentou o valor da reparação por danos morais aos autores da ação, concedendo tutela antecipada para pagamento de pensão à vítima (confira indenizações abaixo).
A sentença foi proferida pela Juíza Débora Gerhardt de Marque, na Comarca de Encantado.
Em reexame necessário, o Estado buscou a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de pensão à vítima e de danos morais aos autores da ação. Estes, por sua vez, apelaram, solicitando a majoração das indenizações e o deferimento de tutela antecipada do pensionamento ao filho. Os pais do aluno agressor também postularam sua ilegitimidade passiva, pois não tinham o mesmo sob a sua guarda.
Responsabilidade administrativa
O relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que a responsabilidade do Estado incide no princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na prestação do serviço público, exigindo-se comprovar a culpa da Administração. O réu, entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, permanecendo responsável pelas indenizações. “Não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, considerando, ainda, que o menor agressor também estava sob cuidados e vigilância do estabelecimento de ensino.”
Acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados a seus hóspedes, educandos, etc., que tenham por causa o defeito do serviço.
Indenizações
Para o magistrado, o dano moral relaciona-se ao sofrimento psíquico que molestou a parte afetiva do patrimônio moral do autor, gerando-lhe tristeza e constrangimento. Ressaltou ser admissível também a indenização aos pais do menor, na modalidade de dano por ricochete, considerando o sofrimento injustamente impingido pela omissão do ente público em resguardar a segurança de seu filho.
Por essas razões, o Desembargador Odone Sanguiné majorou a indenização por danos morais à vítima de R$ 19 mil para R$ 40 mil e de seus pais de R$ 7,6 mil para R$ 15 mil. Concedeu, ainda, a tutela antecipada para o imediato pagamento de pensão ao filho do casal, sendo 2/3 do salário mínimo nacional a contar do evento danoso, até completar 70 anos de idade. Acrescentou à sentença que o pensionamento será devido até a data do falecimento do beneficiado, vindo a mesma a ocorrer antes. Por outro lado, confirmou o não-reconhecimento dos danos materiais porque não houve comprovação dos gastos com despesas médico-hospitalares.
Votaram de acordo, os Desembargadores Marilene Bonzani Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70022516512

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil




O prejuízo causado ao conceito da empresa pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes levou a Apoio Agropecuária Comércio e Representações Ltda., de Mato Grosso do Sul, a pedir indenização por danos morais a um veterinário que desviou as verbas daqueles pagamentos. A decisão, favorável à empresa, foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista do empregado. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, que fixa a prescrição bienal na esfera trabalhista, não diz respeito à empresa, e sim ao empregado. Além disso, a ação teve início na Justiça Cível, somente chegando à Justiça do Trabalho após a ampliação de sua competência pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O veterinário foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996 a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a Apoio demitiu o veterinário por justa causa. Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum pleiteando ressarcimento de danos materiais e morais. A 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. Em 2005, já em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a EC 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O veterinário alegou então a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS) Região no julgamento de seu recurso ordinário. O TRT/MS entendeu que, à época da propositura da ação da Justiça Comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho. Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na mesma linha de argumentação. Alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I da CLT e 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. "No caso, a empresa exerceu seu direito de ação perante o juízo que entendeu ser o competente, tendo em vista a notória controvérsia jurisprudencial acerca do tema", ressaltou o relator. "Some-se a esse fundamento o fato de a norma constitucional que prevê o prazo de dois anos para ajuizamento da ação ser dirigida ao trabalhador, já que vinculada à regra disposta no caput do artigo 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores", concluiu. (RR-1977/2005-003-24-00.5) (Lourdes Côrtes/Carmem Feijó) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br