quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

Paquera no trabalho não caracteriza assédio sexual


Uma paquera insistente, mas discreta, com declarações de amor eterno em cartões enviados a uma datilógrafa pelo seu superior hierárquico, secretário do Sindicato dos Estivadores do Porto de Rio Grande (RS), não foi suficiente para caracterizar assédio sexual que merecesse reparação pecuniária por dano moral na Justiça do Trabalho. Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o assédio se caracteriza quando há constrangimento provocado na vítima, na busca de favor sexual, mediante o uso de poderes concedidos por situação hierárquica superior.

A ação trabalhista foi proposta por uma ex-empregada do Sindicato dos Estivadores, contratada para trabalhar como datilógrafa, com salário de R$ 689,00. Segundo contou na petição inicial, ela sofreu, durante vários anos, “molestamento verbal e por escrito reiterado de caráter sexual” por parte do secretário, o que “acarretou conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho e atentou contra a sua integridade física, psicológica e a sua dignidade, causando-lhe constrangimentos”.

Na fase probatória, a datilógrafa juntou aos autos alguns cartões de amor que lhe foram enviados pelo secretário, contendo versos em que externava todo o seu desejo de namorar e beijar a empregada. As testemunhas, em juízo, confirmaram que o sindicalista costumava telefonar para a datilógrafa para obter resposta do pedido de namoro.

Toda essa externalização de sentimentos, no entanto, não configurou assédio sexual, como pretendia a autora da ação. Segundo a sentença, nas mensagens românticas e nos testemunhos não ficou caracterizada proposta que afetasse a integridade física, psicológica e a dignidade da empregada. “Pelo que se vê do quadro, o preposto do sindicato estava fascinado por dotes da empregada, que o atraíam”, destacou o juiz. Para ele, a corte ocorreu dentro de limites razoáveis, e o secretário não teve a sensibilidade de perceber que não era correspondido.

A empregada, inconformada com a sentença, recorreu ao TRT/RS, invocando em seu favor o conceito doutrinário de assédio sexual com base no “assédio por intimidação”, também conhecido como “assédio ambiental”. O assédio sexual propriamente dito tem previsão expressa no Código Penal, artigo 216-A (introduzido pela Lei nº 10.224 de 15/5/2001): “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Já o assédio ambiental, embora não configure crime, autoriza a reparação por dano moral. Esta nova visão sobre o assédio tem origem no Código Penal espanhol, que o caracteriza como "um comportamento de natureza sexual de qualquer tipo que tem como conseqüência produzir um contexto laboral negativo – intimidatório, hostil, ofensivo ou humilhante – para o trabalhador, impedindo-o de desenvolver seu trabalho em um ambiente minimamente adequado".

Apesar da argumentação, a empregada não obteve sucesso em seu pedido. O acórdão do TRT, ao analisar o fato, lançou mão da tese defendida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Vicente Cernicchiaro, segundo o qual o assédio somente se caracteriza quando encerra condição imposta a quem procura o trabalho, deseja conservá-lo ou postula melhorar as suas condições, o que não é o caso da paquera. “No galanteio, o homem se insinua, busca o consentimento da mulher; pode haver insistência, mas não há condição. A mulher é livre para aceitar, ou recusar”, diz a tese de Cernicchiaro utilizada pelo TRT/RS.

Insatisfeita, a empregada recorreu ao TST, mas o recurso de revista não foi conhecido. O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, destacou em seu voto que se o Regional consignou não haver prova de constrangimento provocado na busca por favor sexual, não cabe na atual esfera recursal revolver os fatos e as provas, a teor da Súmula n° 126 do TST.

(RR69178/2002-900-04-00.7)

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Tribunal mantém censura a juiz que agrediu advogado


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar o recurso de um juiz do Trabalho de primeiro grau que, após perder o controle durante uma audiência e agredir verbalmente um advogado, respondeu processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação de pena de censura. O processo correu em segredo de justiça, e o relator, ministro Horácio de Senna Pires, baseou seu voto no artigo 35, inciso IV da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que lista, entre os deveres do magistrado, o de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça”. Para o relator, ao exercer um cargo público e detendo poderes que são atributos do cargo, e não da sua pessoa, “o juiz deve servir sem arrogância, sem prepotência e sem arbitrariedade”.

O incidente aconteceu em 2004. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, os detalhes obtidos por meio da transcrição dos diálogos ocorridos na sala de audiência e no depoimento de testemunhas “não deixam dúvidas de que o magistrado perdeu o controle e o equilíbrio emocional, alterou o tom de voz, ameaçou o advogado, além de ter chutado a pasta do referido causídico”. Ainda segundo o TRT, se não fosse a intervenção de um segurança da Vara do Trabalho, que se interpôs entre o juiz e o advogado, teria ocorrido agressão física. A gravação do episódio foi feita pelo próprio advogado e a fita foi encaminhada à Polícia Federal, que a degravou e fez a perícia. O mesmo juiz é parte também em dois outros processos administrativos, que se encontram em grau de recurso no TST.

Em seu recurso ao TST contra a pena de censura, o juiz suscitou uma longa lista de preliminares e alegou que sua “reação” foi causada por ações dos denunciantes, mas não conseguiu prová-las. Argüiu também a ilicitude da prova fonográfica, argumento refutado pelo relator, que a considerou “totalmente válida, já que periciada por órgão público isento, a Polícia Federal”.

Ao analisar os autos, o ministro Horácio ressaltou que “a atitude, os termos e todo o contexto que exsurge das provas tanto materiais quanto testemunhais revelam uma conduta totalmente imprópria para um juiz, seja em que circunstância ou sob que condições estivesse submetido, pois para isso a lei lhe dá autoridade para não ser necessário e, diga-se mesmo, proibir-lhe de agir fora da imparcialidade e eqüidistância em relação às paixões que só às partes é permitido exibir e mesmo assim respeitando-se as instituições.”

Prosseguindo em seu voto, o relator concluiu que a pena de censura aplicada pelo Regional foi proporcional à falta funcional comprovada, e que a conduta do juiz tipifica nítida afronta ao dever de urbanidade previsto na Loman. “Urbanidade, segundo os melhores dicionários do idioma português, é qualidade de quem demonstra civilidade, afabilidade, cortesia, polidez, boas maneiras e respeito entre cidadãos”, afirmou. “Trata-se de qualidade que o legislador exige do juiz, no conjunto dos deveres éticos, indispensáveis ao desempenho da atividade judicante. E no particular aspecto do dever de urbanidade no trato com as partes, advogados, membros do Ministério Público, o juiz não pode esquecer que o cargo que exerce exige serenidade”.

(As informações sobre as partes e o TRT de origem foram suprimidas por se tratar de processo em segredo de justiça)

Schering pagará indenização coletiva de R$ 1 milhão por causa das pílulas de farinha


O Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda deverá pagar indenização coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais causados em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem princípio ativo, ocasionando a gravidez de diversas consumidoras. O julgamento foi encerrado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação do laboratório.



O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato, é resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas que acabaram chegando ao mercado para consumo – aconteceu em 1998



O Estado de São Paulo e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) ajuizaram ação civil pública em função de o laboratório ter posto no mercado anticoncepcional sem o princípio ativo, o que resultou na gravidez de consumidoras do produto Na sentença, o juiz condenou o laboratório ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1 milhão.



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a sentença A empresa farmacêutica, então, interpôs recurso especial no STJ argumentando, em síntese, que os 600 mil comprimidos que chegaram indevidamente ao mercado seriam para testes do maquinário. Além disso, informou que o laboratório não disponibilizou o produto, e sim os farmacêuticos que venderam o anticoncepcional ao consumidor.



No recurso, o laboratório também alegou ter havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da ação Questionou, ainda, a legitimidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) para propor ação em defesa de suposto interesse individual homogêneo.



A Schering do Brasil sustentou, ainda, que as gravidezes resultantes do uso dos falsos anticoncepcionais constituíram sentimentos positivos, pois geraram “novas vidas” Em seu voto, no qual rechaçou todos os argumentos apresentados pelo laboratório, a ministra Nancy Andrighi destacou que, no tocante às consumidoras, o fundamento da compensação era a quebra de expectativa com relação à eficácia do produto e não a gravidez propriamente dita.



A ministra asseverou que o vazamento de placebos manufaturados em razão de testes de maquinário feriu diretamente a necessidade de respeito à segurança dos consumidores e o direito de informação que eles possuem, na medida em que a empresa demorou a avisar os consumidores dos riscos que corriam, muito embora já ciente do vazamento dos placebos.



A ministra ressaltou, também, que as instâncias ordinárias reconheceram que a empresa não tomou cautelas mínimas em face do evidente potencial lesivo contido na fabricação das pílulas de farinha Como ficou demonstrado no processo, as embalagens não tinham nenhum sinal característico que as diferenciasse do produto original, e as investigações a respeito da rotina da empresa demonstraram que esta operava com sérias falhas de segurança, tanto no processo de fabricação quanto no descarte de material.



Inicialmente, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, votou pelo indeferimento do pedido Na seqüência, o ministro Castro Filho pediu vista e interrompeu o julgamento. O julgamento prosseguiu e os ministros Ari Pargendler e Humberto Gomes de Barros seguiram a decisão da ministra; dessa forma, foi negado, por unanimidade, o pedido do laboratório.



Processo nº REsp 866636


"Superior Tribunal de Justiça"


RECURSO ESPECIAL Nº 866636 - SP (2006/0104394-9)


RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI


RECORRENTE : SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA ल्त्दा


ADVOGADO : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO E OUTRO


RECORRIDO : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -PROCON/SP E OUTRO


PROCURADOR : PAULA CRISTINA RIGUEIRO BARBOSA ENGLER PINTO E OUTROS


segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Hediondo e intolerável



Uma garota de 15 anos ficou presa por cerca de um mês numa cela junto com 20 homens O caso, ocorrido em Abaetetuba, no interior do Pará, gerou indignação de autoridades e entidades de defesa da criança e dos direitos humanos. As informações são do site G1 e da TV Liberal.


A garota não poderia estar numa prisão por ser menor de idade e por ser mulher não poderia estar numa cela masculina A denúncia foi feita, na última segunda-feira (19/11), pelo Conselho Tutelar de Abaetetuba e encaminhada ao Ministério Público (MP) e ao Juizado da Infância e da Adolescência. Segundo o Conselho Tutelar, a garota foi localizada no cais da cidade, no sábado (17/11). Ela teria fugido da cadeia e permanecido desaparecida por três dias. O Conselho Tutelar sustenta ainda que, enquanto esteve presa, a garota sofreu abuso sexual.


De acordo com a Policia Civil, responsável pela prisão da menina, ela foi presa por furto e como estava sem documentos não foi possível determinar sua idade A policia se defende dizendo que em Abaetetuba não há carceragem feminina. Informa também que estão em andamento investigações para se conhecer a idade da garota e para averiguar se ela foi vítima de violência sexual.


A Superintedência do Sistema Penitenciário do Pará, responsável pelos presos no estado, ainda não se pronunciou sobre o assunto. A secretária de Segurança Pública, Vera Lúcia Tavares, mandou abrir sindicância. Para a secretária “a maior punição nesse caso é a exoneração”, disse.


OAB

O presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, criticou duramente o episódio e resonsabilizou o Estado pelo sucedido: “Ora, somente o descaso pode explicar a não observância do Estatuto da Criança e do Adolescente, da natureza especial da mulher e do papel de recuperação que o sistema prisional deve ter", disse Ele afirmou que o tema será discutido na Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB.

Comissão da Câmara aprova divórcio sem separação judicial


Uma comissão especial da Câmara aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, o fim da exigência de separação judicial para os casais conseguirem o divórcio Em conseqüência, será extinto também o prazo de até dois anos requerido hoje pela Constituição para que a separação converta-se em divórcio A comissão analisou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 22/99, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), e o texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Joseph Bandeira (PT-BA). A matéria ainda deverá ser analisada em dois turnos pelo Plenário.


O texto original da PEC 22/99 apenas iguala o intervalo de tempo necessário antes que o divórcio seja concedido nos casos de separação judicial e de fato No primeiro caso, o texto constitucional prevê a necessidade de se aguardar um ano, ao passo que, no segundo, o tempo requerido é de dois anos. Na opinião do relator, apesar de importante, porque permitiu discutir o assunto, a PEC 22/99 era "muito tímida".


A Comissão Especial do Divórcio analisou também duas propostas apensadas: a PEC 413/05, do ex-deputado Antonio Carlos Biscaia, e a PEC 33/07, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que propõem o divórcio direto Ambas foram acolhidas no relatório de Joseph Bandeira, que determina apenas que o casamento civil possa ser dissolvido pelo divórcio, na forma da lei Para o deputado, a Constituição não deve entrar em detalhes, mais adequadamente tratados em lei infraconstitucional.


OAB






Brasil tem pelo menos 685 jovens presos com adultos


A Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário apresentou, na semana passada, um levantamento feito pela Secretaria Especial de Direitos Humanos e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) O estudo revela que, pelo menos, 685 jovens estão em prisões só para adultos (delegacias, cadeias e presídios). O número representa 7% dos 10.500 jovens internados em todo o país.


O estudo, com dados de 2006, retrata a situação em apenas oito estados, o que leva a crer que o número pode ser ainda maior Segundo o jornal O Estado de S। Paulo, muitos estados não forneceram as informações aos pesquisadores alegando desconhecimento da situação nas कादेइअस.


Minas Gerais é o estado com maior número de jovens presos como adultos, seguido do Paraná e Goiás (veja a lista dos oito estados no final da reportagem)Segundo o levantamento, pelo menos 17 estados não têm unidades de internação ou semi-internação especiais para meninas, em total desconformidade com o Estatudo da Criança e do Adolescente (ECA).


Entre os estados que não forneceram informações sobre a prisão de jovens junto com adultos está o Pará, alvo recente da acusação sobre uma adolescente que ficou presa em uma cela com vinte homens por quase um mês A menina foi presa após ser acusada de furto.


Nos 26 dias que passou encarcerada com os adultos, em Abaetetuba, no noroeste do Pará, a menina sofreu abusos sexuais Segundo relatos da jovem à Polícia, o preservativo foi usado somente "algumas vezes" A menina passou por exame de corpo de delito e testes de gravidez Os resultados devem ser divulgados ainda nesta semana.


O caso veio a público após uma denúncia anônima feita no Conselho Tutelar e encaminhada ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Adolescência, na segunda-feira (19/11) A menor teria fugido da cadeia e foi encontrada três dias depois.


Para o ministro da Justiça, Tarso Genro, o caso é de tripla brutalidade Primeiro, por ser uma menina. Segundo, por ter sido lançada em uma cela com homens e terceiro, por ter sido uma ação de uma mulher, a delegada Flávia Verônica Pereira.


A prisão da menina em uma cela com vinte homens foi manchete também na imprensa nos jornais El País (Espanha) e The Guardian (Inglaterra).


A jovem e o pai biológico, Aloísio Prestes, deixaram o Pará sob proteção policial, no sábado (24/11) A secretária adjunta da Subsecretaria dos Direitos da Criança e do Adolescente, Márcia Ustra Soares, disse que tanto o pai quanto a menina sofreram ameaças e por isso o destino dos dois não será divulgado.


Após a divulgação do fato, outros quatro casos de mulheres presas em celas com homens, no Pará, foram divulgados A governadora do estado, Ana Júlia Carepa, determinou uma varredura no sistema penitenciário paraense.


A falta de um local adequado para a internação de jovens infratores é o argumento para a menina ter ficado na cela com adultos Uma inspeção do Conanda, em maio de 2006, apontou o Espaço Recomeço (unidade de internação de menores infratores), do Pará, como o pior do país por falta de higiene, de estrutura e superlotação (138 jovens em um espaço para 48).


Em 2002, o Recomeço já havia sido criticado pela organização Human Rights Watch que visitou, na época, 17 unidades de detenção em cinco estados Na ocasião, havia 88 jovens internados no Pará. Hoje, são 400, com 10% de meninas.


A Fundação da Criança e do Adolescente do Pará (Funcap), responsável pelo atendimento dos jovens, admitiu a superlotação e disse que a unidade aguarda liberação de um espaço para transferir os internos e reformar a unidade.

Na próxima terça-feira (27/11), a governadora Ana Júlia deve encontrar-se com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para expor a situação da segurança pública no Pará e pedir recursos para construir alas para mulheres nas delegacias do interior do एस्तादो.


Por estados

Número de crianças e adolescentes em prisões para adultos

Minas Gerais - 300

Paraná - 157

Goiás - 71

Rondônia - 71

Mato Grosso - 42

Tocantins - 23

Espírito Santo - 8

Piauí - 7


Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2007

quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Danos Morais: Integrante de pesquisa deve comprovar que remédio em teste causou doença



Para ter direito à indenização do laboratório, participante de pesquisa clínica de reposição hormonal que desenvolveu cálculo biliar deve provar que o medicamento é a causa do problema. Para a 9ª Câmara Cível do TJRS, que negou pedido de indenização por danos materiais e morais, não foi comprovada a relação entre a utilização do produto e o surgimento da enfermidade. A autora da ação narrou que a doença surgiu durante o período em que participava da pesquisa científica patrocinada pela empresa ré, e que, em razão disso, teve que extrair a vesícula biliar. Defendeu que o dano foi causado diretamente pelo remédio ou, ao menos, agravado pelo mesmo, e acusou o laboratório de não ter tomado as precauções cabíveis. O pedido de reparação foi negado no 1° Grau, com apelo ao TJRS. Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a autora não comprovou a relação entre o uso do medicamento e a ocorrência da doença que culminou com a retirada da vesícula biliar. Observou ainda que a autora da ação concordou em participar voluntariamente da pesquisa, portanto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, já que não está caracterizada a relação de consumo. Afirmou tratar-se de relação civil que obedece às regras presentes no termo de consentimento assinado entre as partes. O magistrado apontou que o contrato firmado prevê a responsabilização do laboratório por eventuais danos causados pela pesquisa. E destacou que, no entanto, a indenização depende da caracterização de conduta ilícita e da relação entre o uso do medicamento e o dano causado, além da comprovação de culpa da empresa. Citou o testemunho de médico afirmando que, para o desenvolvimento de um cálculo do tamanho do que surgiu na autora, seriam necessários pelo menos 10 anos. A pesquisa, porém, teve duração de apenas 75 dias. O Desembargador enumerou também diversos fatores que podem levar à formação de cálculos na vesícula, como uma dieta rica em gorduras, vida sedentária, diabetes, obesidade, entre outros. Concluiu que "a necessidade de lapso temporal significativo para formação dos cálculos na vesícula biliar conforme os que se formaram na demandante, bem como a influência de diversos fatores na formação das referidas ?pedras? afastam o nexo de causalidade." A sessão ocorreu em 26/9. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. Para ler a íntegra da decisão, acesse: Proc. 70020090346 (Mariane Souza de Quadros)

Processos Previdenciários: Anunciadas Ações que Aceleram Processos na Justiça


O ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, o corregedor Nacional de Justiça, ministro César Ásfor Rocha, o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Marco Antônio de Oliveira, e a conselheira Andréa Pachá divulgaram ontem (20) as primeiras conclusões do Grupo Técnico de Trabalho, criado em 9 de outubro. A realização de 80 mil audiências de conciliação para solução de demandas previdenciárias em todo o país, em apenas uma semana (de 3 a 8 de dezembro), será o primeiro resultado da parceria firmada entre o INSS e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para construir soluções que dêem maior celeridade à tramitação de processos judiciais envolvendo esse tipo de causa, reduzindo assim a demanda no Poder Judiciário.
As audiências para tratar de demandas previdenciárias terão destaque na Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo CNJ, que estima a realização de 200 mil conciliações nas justiças Federal, do Trabalho e Estaduais. Para o ministro Luiz Marinho, agilizar a solução de demandas de beneficiários da Previdência é um propósito permanente. “Estamos apostando pesado nessa gestão para diminuir ao máximo e qualificar melhor as demandas que vão para o Judiciário. Temas que estão pacificados, não têm porque continuarem a preencher as mesas dos nossos magistrados no Brasil inteiro”, afirmou Marinho.
Já para o corregedor, o acordo com o Ministério da Previdência Social está gerando a primeira atuação concreta do Conselho para a redução do número de processos que tramitam atualmente no Judiciário, provocando um “congestionamento” nas diversas instâncias. “Esse será o principal atrativo da Semana Nacional de Conciliação”, disse Ásfor Rocha.
Marinho aproveitou para esclarecer que nenhum aposentado ou pensionista será impedido de ajuizar ações contra a Previdência. “Quando nós anunciamos a parceria com o CNJ, a interpretação de alguns órgãos foi equivocada. Nós reafirmamos que não se trata de dificultar o acesso à Justiça. A verdade é que queremos dar celeridade aos processos, para facilitar a vida dos cidadãos, solucionando mais rapidamente causas previdenciárias por meio de resoluções e atos administrativos”, ressaltou.
Outras duas medidas sugeridas pelo Grupo de Trabalho para agilizar os processos previdenciários já foram acatadas pelo CNJ e pela Previdência Social, e anunciadas na reunião de hoje pelo ministro Luiz Marinho. A primeira delas é a Execução Invertida, segundo a qual o próprio INSS, quando condenado, fica responsável por realizar os cálculos dos valores a serem pagos para que o juiz os apresente na sentença.
A segunda, deve ser adotada pelos magistrados, que passarão a elaborar a Sentença Líquida com Parâmetros. Ou seja, os juízes incluirão na sentença todos os dados que permitam localizar e realizar com celeridade a implantação ou revisão do benefício do segurado – como, por exemplo, o número do processo, nome do segurado, número de identificação, valor da renda mensal atual e renda mensal fixada inicialmente, e outros dados.

terça-feira, 20 de novembro de 2007

13º Salário: Pagamento em Parcela Única: Impossibilidade


Um questão bastante recorrente com relação ao 13º salário é a que trata sobre a possibilidade da realização do pagamento em única parcela.
Conforme o disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 57.155/65, que regulamenta o 13º salário, a gratificação deverá ser paga em duas parcelas, a saber:
a) 1ª parcela - de fevereiro até o dia 30 de novembrob) 2ª parcela - até o dia 20 de dezembroPortanto, conforme a legislação citada, terão de ser, obrigatoriamente, duas parcelas, sendo vedada a unificação do pagamento do 13º salário em uma única parcela no mês de novembro ou dezembro.
A legislação faculta ao empregador, porém, pagar primeira parcela superior a 50% da remuneração. Alertamos, porém, que caso o adiantamento seja fixado em mais do que 50% da remuneração, deverá haver valores a serem pagos em 20 de dezembro e estes valores deverão ser suficientes para desconto da 1ª parcela, descontos legais de INSS e IRRF e que, ainda, deverá haver preferencialmente valores a serem pagos ao funcionário.

Administrativo: Servidor Público: Professor universitário será reintegrado ao cargo



Ao analisar o Mandado de Segurança (MS) 26998, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para determinar a reintegração de Ovídio Cândido de Oliveira Filho ao cargo de professor da Universidade Federal de Goiás (UFG). A liminar tem efeitos ex nunc, isto é, a partir desta decisão, até julgamento final do mandado de segurança.
O impetrante alegava que sua demissão produz “efeitos de difícil reparação” e que o magistério é sua única fonte de rendimentos. A controvérsia começou em 2003, quando o Ministério da Educação determinou a demissão de Oliveira Filho por acumulação indevida de cargos.
Em seguida, uma portaria da Presidência da República foi publicada determinando a destituição do cargo. Segundo o professor, o ato foi ilegal, abusivo e arbitrário. Ele sustentava, na Justiça, que seu regime de dedicação exclusiva foi alterado para regime de tempo parcial.
Concessão da liminar
Inicialmente, o ministro Eros Grau ensinou que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito e do receio de dano irreparável pela demora na concessão da ordem.
O relator afirmou que, com base no relatório de andamento processual juntado pelo autor, a ação proposta no Superior Tribunal de Justiça não transitou em julgado, pois ainda está pendente julgamento de recurso [embargos declaratórios]. “Não há falar-se, pois, em execução provisória do julgado, eis que o art. 41, § 1º, I, da Constituição do Brasil condiciona a demissão dos servidores públicos ao trânsito em julgado de decisão judicial”, disse Eros Grau.
Quanto aos efeitos da medida liminar, ele lembrou que a jurisprudência do Tribunal (RMS 23820) é no sentido de que a medida liminar em mandado de segurança tem efeitos ex nunc. Dessa forma, concedeu o pedido determinando a reintegração de Ovídio Cândido de Oliveira Filho ao cargo de professor da Universidade Federal de Goiás, com efeitos ex nunc, até julgamento final do MS.

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Justiça do Trabalho do Maranhão inicia mobilização para a Semana da Conciliação



A Semana Nacional de Conciliação, a realizar-se de 3 a 8 de dezembro, começa a ganhar força no Maranhão A iniciativa é promovida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com os tribunais de todo o país A Justiça do Trabalho no estado já começou a marcar as audiências para a Semana. As partes, com ações tramitando no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e nas 21 Varas Trabalhistas de São Luís e do interior do estado, que tiverem interesse em fazer acordo podem solicitar a inclusão de seus processos na pauta de audiências desse período. As solicitações podem ser feitas pelo site www।trt16.gov.br ou diretamente nas secretarias das Varas.


A corregedora e presidente da Comissão Permanente de Conciliação do TRT-MA, desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, destacou que o entendimento entre as partes é sempre o melhor caminho para o encerramento de um processo, sem a necessidade de longas disputas A desembargadora coordena o Projeto Conciliar da JT-MA, um braço permanente do Movimento Nacional pela Conciliação, coordenado pelo CNJ. O projeto integra o Programa Mais Justiça, um dos cinco eixos estratégicos do plano de Gestão do Tribunal para o biênio de 2007-2009.


Mais um importante apoio foi dado ao Movimento: no último dia 08 de novembro, a vice-presidente e corregedora do TRT do Maranhão, desembargadora Márcia Andrea Farias, recebeu a adesão da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão Em reunião com o presidente José Caldas Góis, a desembargadora destacou a importância dos advogados para o sucesso do projeto.

Além da recente adesão da OAB, o Movimento pela Conciliação conta com o apoio de órgãos do Judiciário e entidades como Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entre outras organizações


Durante uma semana, o objetivo é realizar em todo o país 200 mil audiências de conciliação, dando solução imediata aos conflitos. No ano passado, em um dia de mutirão, foram realizadas mais de 80 mil audiências. O Movimento pela Conciliação, de iniciativa do CNJ, tem o apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

O material de divulgação da campanha já começou a ser distribuído Os participantes do encontro já levaram para seus tribunais cartazes, folders e adesivos. Emissoras de televisão receberam filme institucional para veiculação. Ainda há peças de divulgação para jornais, revistas e emissoras de rádio. A campanha de divulgação, que tem o slogan "Conciliar é Legal", foi criada com o apoio da Associação Brasileira de Agências de Publicidade (Abap).


Segundo a coordenadora do movimento no Conselho Nacional de Justiça, conselheira Andréa Pachá, a campanha deve atuar em dois eixos principais O primeiro, interno, mobilizando servidores e membros do Poder Judiciário, além dos operadores do direito, como advogados e membros do Ministério PúblicoO segundo eixo, externo, promovendo uma mudança na cultura do país em direção à pacificação social

Assessoria de Comunicação Social do TRT/ Maranhão



Fraude cometida por advogado anula sentença de desapropriação



É cabível a ação declaratória de nulidade de sentença proferida em processo de desapropriação por não ter sido citado o proprietário do imóvel. Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou a nulidade parcial do processo a partir do ato de citação irregular. O TJRS preservou os procedimentos anteriormente praticados, inclusive a imissão de posse do terreno expropriado em nome da Brasil Telecom S/A.
A empresa apelou da sentença que julgou procedente a ação declaratória movida pelo proprietário do imóvel, declarando a nulidade da decisão nos autos da ação de desapropriação movida pela então companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). A Justiça de 1º Grau reconheceu que a defesa do proprietário do imóvel ocorreu por meio de advogado que falsificou procuração.
A apelante afirmou que, na hipótese, seria cabível ação rescisória e não declaratória. Alegou também a prejudicialidade da coisa julgada devido a regular tramitação da ação de desapropriação.
Reconhecimento da fraude
O relator do recurso, desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, reiterou que o apelado não recebeu a indenização referente à desapropriação do imóvel. O valor foi sacado por advogada substabelecida por colega que falsificou a procuração em nome do proprietário do imóvel. “Incontroverso também que não houve citação do apelado nos autos da ação de desapropriação, segundo se infere de informação da Central de Mandados.” Ele é cidadão de Portugal e encontrava-se fora do Brasil.
O relator salientou a correção do cabimento de ação declaratória porque não foram sanadas as graves irregularidades processuais, remanescendo o vício de ausência de citação do ora apelado. O procedimento da ação rescisória, disse, visa ao desfazimento da coisa julgada material, “levando em consideração vícios procedimentais capazes de serem convalidados após o prazo decadencial da ação rescisória.”
Lembrou que a área expropriada está destinada à utilidade pública, inclusive com averbação no Registro de Imóveis de Alvorada. Frisou que já foi construída a torre de antena de telefonia pública. “É vedada a retrocessão de área afetada ao Poder Público, mesmo em se tratando de ato ilícito praticado pela Administração Pública, também denominado de desapropriação indireta.”
Prosseguimento da desapropriação
O magistrado crescentou que a ação expropriatória mostrou-se válida até o ato de imissão na posse da concessionária de telefonia, tendo ocorrido o depósito prévio do valor necessário. Para o magistrado, a solução no caso impõe que haja o prosseguimento da ação expropriatória para permitir que a parte apelada possa apresentar contestação na ação de desapropriação, nos termos do art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
“De outro lado, é necessário averiguar a responsabilidade pelo levantamento irregular do depósito prévio realizado pela expropriante, ora apelante.” Segundo prova documental, não houve participação da Brasil Telecom na fraude ocorrida no processo de expropriação.
Assim, confirmou a decretação da nulidade do processo de desapropriação a partir do ato de citação, mantendo a validade processual anterior.
O acórdão ratificou a sentença em três pontos. A Expedição de mandado de cancelamento do registro no nome da empresa ré ou CRT. Notificação da OAB/RS sobre o reconhecimento de falsidade de procuração usada por dois advogados, bem como a apropriação indevida da indenização decorrente da desapropriação do imóvel, além de informar o Ministério Público sobre o teor da decisão.
Acompanharam o voto do relator, o desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco e o juiz convocado ao TJ Mário Crespo Brum.
Proc. 70021375043

quinta-feira, 8 de novembro de 2007

Passageiros de avião seqüestrado durante vôo receberão indenização


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região condenou a Viação Aérea São Paulo (Vasp) e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) a pagar indenização por danos morais para quatro passageiros de um avião seqüestrado e assaltado em pleno vôo, em agosto de 2000, no Paraná. Cada um receberá R$ 20 mil, atualizados e com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir do fato. A decisão unânime foi tomada durante julgamento realizado na última semana.
O Vôo 280 da Vasp partiu de Foz do Iguaçu (PR) com destino à Curitiba. Durante a viagem, os passageiros e tripulantes do Boeing 737-200 foram rendidos por cinco homens armados, que obrigaram a alteração da rota, pousando o avião em Porecatu (PR), na divisa com SP. Após roubar R$ 5 milhões que estavam sendo transportados no vôo, o bando, que teria como líder Marcelo Borelli, fugiu.
Como o pedido de indenização foi negado pela 5ª Vara Federal de Curitiba, os quatro passageiros recorreram ao TRF. Para eles, a Infraero e a Vasp foram negligentes, permitindo que o bando embarcasse no avião portando várias armas de fogo. Além disso, não teriam sido tomadas as medidas de segurança necessárias, pois no vôo foram transportados altos valores, o que não seria adequado para viagens em avião de carreira.
A juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar no TRF e relatora da apelação, entendeu que os passageiros devem ser indenizados pelo ocorrido. “Não há como negar o intenso abalo psicológico sofrido pelos autores, ultrapassando completamente os limites da normalidade”, ressaltou. A magistrada lembrou que a aeronave cruzou vários níveis de vôo, sem nenhum controle, e pousou em um aeródromo sem condições para suportar um Boeing 737-200. Além disso, foram efetuados disparos e graves ameaças a bordo, disse Vânia.
Segundo a relatora, a Infraero e a Vasp concorreram para a ocorrência dos danos causados aos autores da ação, devendo assim arcar solidariamente com o pagamento da indenização. Para Vânia, a Vasp foi imprudente ao transportar R$ 5 milhões em um vôo comum, o que aumentou consideravelmente o risco de assaltos. Quanto à Infraero, a magistrada lembrou que houve omissão e negligência da empresa – responsável pela fiscalização e acesso às aeronaves –, que não impediu o ingresso dos marginais portando armas de fogo.
A Infraero e a Vasp ainda podem recorrer da decisão. Em agosto deste ano, a 4ª Turma do TRF condenou a Infraero a pagar indenização no mesmo valor ao piloto, ao co-piloto e a três comissários de bordo do Vôo 280.
Processo nº AC 2004.70.00.023819-0/TRF

quinta-feira, 25 de outubro de 2007

Responsabilidade Civil: Banco e empresa de segurança devem pagar indenização de R$1,1 milhão a policial baleado dentro de agência



O banco Bradesco deve pagar, juntamente com a empresa de segurança Guarda Patrimonial de São Paulo, indenização por danos morais e materiais pelos disparos que atingiram o policial militar Mário Zan Castro Correia, em 31 de julho de 1985 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as duas instituições são responsáveis pela segurança dos cidadãos que se encontrem no interior das agências e fixou a indenização por danos morais em R$ 1,140 milhão, corrigidos pelo INPC a partir da última sessão. O policial foi ferido pelo vigia do banco durante repressão a um assalto em que ambos atuavam. O tiro atingiu Mário Zan nas costas, resultando em quadriplegia (imobilidade dos membros inferiores e perda de 80% da capacidade de movimento dos membros superiores). Em decorrência do acidente o policial formulou na justiça pedido de reparação pelos danos moral, estético e indenização pelos danos materiais decorrentes do evento. A sentença julgou improcedente o pedido do policial sob o fundamento de que a prova testemunhal colhida seria incompatível com as demais provas, colhidas no inquérito policial. Inconformado, o policial atingido interpôs recurso para o Tribunal de Justiça Justiça de São Paulo (TJ/SP), que reconheceu a culpa do vigilante e condenou tanto o banco quanto a empresa de segurança a indenizar o policial por danos morais e materiais. A indenização por danos morais foi fixada em três mil salários mínimos, mais correção e juros de 1% ao mês. Por danos materiais, a justiça paulista determinou constituição de capital e pagamento mensal de pensão equivalente à complementação dos vencimentos que teria o policial pelo seu crescimento na carreira, até que a vítima complete 65 anos. Também se determinou a inclusão da vítima em folha de pagamento. Tanto o Bradesco como Guarda Patrimonial interpuseram recursos especiais ao STJ. Para a ministra relatora Nancy Andrighi, embora o Bradesco tivesse preferido contratar uma empresa de segurança, a atividade bancária contém um risco inerente, por envolver guarda e movimentação de dinheiro. "De uma forma ou de outra, é sempre do banco a responsabilidade final por garantir a segurança dos cidadãos que se encontram no interior das agências", assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Assim, mesmo tendo terceirizado, com fundamento na lei, a atividade de vigilância nas agências, o banco deve responder diretamente pelos danos causados, nos termos da jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito aos danos morais, a Ministra ponderou que há uma diferença fundamental entre a hipótese decidida, de tetraplegia, e as hipóteses que usualmente são tomadas como paradigmas em julgamentos no STJ, nas quais há o falecimento da vítima. Para a ministra Nancy Andrighi, em que pese a vida ser o bem mais precioso do ser humano, as hipóteses de falecimento não podem ser tomados como as hipóteses máximas de lesão, para fins de fixar a indenização por dano moral. Isso porque, em tais casos, não é à própria vítima que se repara pela perda da vida, mas aos parentes próximos, pela perda de um ente querido. A dor, não é a dor da morte, mas a dor da perda de alguém próximo. Já quando se discute tetraplegia, é à própria vítima que a indenização se destina. O que se visa a reparar é a dor causada pela completa transformação da vida do "próprio policial que passou, num instante, de jovem com 24 anos, saudável, forte, pai de família e com todo o futuro pela frente, a pessoa portadora de necessidades especiais, sem poder mover suas pernas, mal podendo mover os braços e sem a capacidade para, sozinho, lidar até mesmo com sua higiene pessoal." Assim, tendo em vista a enorme gravidade da lesão causada, a Terceira Turma, seguindo jurisprudência da Casa, vedou a fixação de indenização em salários mínimos e, inovando quanto ao montante, fixou a reparação pelo dano moral ao policial, já há mais de 20 anos vivendo sem poder se movimentar, no valor em R$ 1,140 milhão. O STJ também excluiu a necessidade de cumular a garantia de constituição de garantia com a inclusão em folha, mantendo apenas a primeira.

STJ

Aposentado ateia fogo ao corpo após perder INSS


O aposentado Antônio Oliveira Santos morreu depois de atear fogo ao próprio corpo, dia 23/10/07 , em Alagoinhas, A 107 quilômetros a noroeste de Salvador Segundo vizinhos, Santos, de 80 anos, tomou a atitude depois de descobrir que havia sido excluído do cadastro do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por não ter feito o recadastramento

Em desespero, o aposentado comprou gasolina, derramou o líquido sobre o corpo e ateou fogo em um terreno baldio no bairro de classe média de Parque Regente. O corpo de Santos foi reconhecido por um empresário para quem o aposentado prestava serviço de caseiro e enterrado hoje. A família não quis comentar o episódio.

segunda-feira, 15 de outubro de 2007

quarta-feira, 10 de outubro de 2007

Você sem advogado...


A Constituição Federal, em seu artigo 133, enuncia: "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" Deriva daí o princípio da indispensabilidade do advogado em quaisquer processos.


Consternados, temos visto o advogado cada dia mais "dispensado" e nenhuma voz para tentar reverter esse quadro de prejuízo institucional para a sociedade brasileira Os exemplos mais eloqüentes são as experiências dos denominados "Juizados Especiais", "arbitragem" e assemelhados (itinerantes), onde a figura do advogado é inconstitucionalmente relegada para o plano da insignificância (Leis 9009/95, 9307/96, etc).

Dizem alguns, que defender-se sem precisar de advogado é inerente ao direito de cidadania e quando os advogados reclamam estão pretendendo "reserva de mercado"

Entendemos contrariamente, pois onde faltar um advogado faltará justiça Sozinha, a pessoa pode estar se prejudicando de maneira inconsciente. Se tivesse com intenção de cumprir a promessa constitucional e legal de assistência jurídica aos hipossuficientes, o Estado deveria instituir um quadro de defensores ou aumento dos quadros e atribuições das atuais defensorias públicas, com concursos para admissão de novos advogados, sem custo ao interessado,para funcionarem também perante aquelas instituições,

Não aconselhamos sequer advogados a "advogar em causa própria" Há um ditado, para desestimular tal prática, segundo o qual "quem advoga em causa própria tem sempre um idiota como cliente", pois a emoção pode eclipsar o raciocínio. Imagine-se então uma pessoa, não versada em ciências jurídicas, reclamando contra um laboratório farmacêutico. Enquanto ela estará "se defendendo", no suposto exercício da mais genuína cidadania, o laboratório, do outro lado da mesa, estaria, por certo, representado por um dos melhores advogados do Brasil... Nessa ótica, que resultado de causa poderíamos prognosticar?

Via de regra, a pessoa com o vidrinho de remédio, uma bula indecifrável para ela e uma reclamação posta em termos inscientes, violenta seus próprios direitos legais ao invés de defendê-los

Cidadania ou "bobo-alegrismo"? Recordemo-nos que nunca está em jogo um mera cifra ou número e sim, um sempre sagrado direito


*Elias Mattar Assad, advogado, é presidente da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas

Família de flanelinha não consegue provar vínculo de emprego


A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário impetrado pela família - esposa e dois filhos - de um guardador de carros falecido. Os autores pretendiam ter reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com uma imobiliária e outras quatro empresas. A decisão mantém sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - município do Vale do Paraíba -, que julgou improcedente a ação.
Os recorrentes argumentaram que, por meio do depoimento da testemunha por eles apresentada, foi comprovado que a relação mantida pelo guardador de carros - profissional popularmente conhecido como “flanelinha” - e as reclamadas preenchia todos os requisitos previstos no artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracterizando o vínculo empregatício. Alegaram ainda que os fundamentos da sentença de primeira instância são frágeis, pois, para negar a existência do vínculo, se pautaram na ausência de exclusividade (os serviços também eram prestados a quem estacionasse na rua) e numa eventual ausência de pessoalidade na prestação dos serviços (o guardador era substituído por sua esposa, fato que, segundo os autores, teria ocorrido “raríssimas vezes”).
Em suas contra-razões, as recorridas afirmaram que o “flanelinha” era trabalhador autônomo. Ele guardava carros nas proximidades dos estabelecimentos das empresas, causando constrangimento aos clientes ao exigir gorjetas, assinalaram as reclamadas. Para evitar esse problema, segundo alegaram as empresas, foi pactuada entre elas e o guardador uma contraprestação sem qualquer subordinação.
Contradição
Em seu voto, o relator do acórdão, juiz José Pitas, propôs que a sentença original deveria ser mantida, por considerar que a confissão da viúva, principal dependente do falecido, e o depoimento da testemunha apresentada pelos próprios autores, levaram à conclusão de que, de fato, inexistiu o vínculo de emprego। A viúva admitiu que chegou a substituir o marido na atividade “por volta de 10 a 15 dias”। Além disso, confessou que, embora os estabelecimentos abrissem às 9 h e fechassem por volta das 18 h ou 19 h, o falecido começava a trabalhar às 6h45, encerrando suas atividades às 16 h. “Constata-se a incompatibilidade de horário do trabalho do ‘de cujus’ com a atividade das reclamadas e a falta de pessoalidade”, concluiu o juiz Pitas.
Por sua vez, a testemunha disse que o trabalhador já tomava conta dos carros estacionados na rua onde funcionam as reclamadas antes de passar a vigiar também, a partir de 2001, os veículos que estivessem nos estacionamentos das empresas - fato confirmado pelos próprios recorrentes, nas razões de recurso. A testemunha afirmou ainda que as reclamadas não supervisionavam o trabalho do guardador e que este não deixava ninguém mais vigiar os carros estacionados na rua. Confirmou, por fim, que a esposa do trabalhador costumava substituí-lo quando ele não podia comparecer ao local.
“Ante as graves conseqüências do reconhecimento do vínculo de emprego, há de se exigir rigor na verificação da subordinação e da pessoalidade, não se podendo reconhecer a relação de emprego do ‘flanelinha’”, decidiu o relator, sendo acompanhado pelos demais juízes da Câmara. Ao formular seu julgamento, o juiz Pitas considerou como fatores determinantes a possibilidade de o trabalhador ser substituído em suas atividades, a incompatibilidade entre a jornada de trabalho alegada pela viúva do “flanelinha” com o horário de funcionamento das supostas empregadoras e a guarda simultânea dos veículos estacionados em toda a rua e dos que estavam nos estacionamentos das reclamadas. “Há de se exigir do julgador convicção induvidosa do vínculo de emprego”, advertiu o relator, lembrando que o reconhecimento do vínculo implicaria declarar a prática, por parte das reclamadas, de crime punível de acordo com o artigo 203 do Código Penal: "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência."
(Processo 1214-2005-084-15-00-8 RO)

terça-feira, 9 de outubro de 2007

Inclusão ilícita no SPC e Serasa provoca danos morais e indenização


A inclusão indevida do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, como SPC, SERASA e CCF, gera danos morais। Exemplo disso é o lojista que denuncia seu cliente ao SPC quando este não está inadimplente. Assim, sempre que o cidadão deparar com uma obstrução do seu crédito por denúncia indevida deverá procurar obter uma comprovaçâo da existência da denúncia e o documento que demonstre que a dívida não estaria vencida, ou que já tenha sido paga, e postular em juízo uma indenização. O juiz avaliará cada situação e fixará um valor para esta indenização. O mais importante é que a sentença estabelecerá que a denúncia foi indevida e servirá como documento hábil para limpar o nome do cidadão em qualquer outro órgão ou estabelecimento em relação a esta denúncia.


Fonte: CC - art.186, CDC - arts. 14(RESP 556745 / SC, Quarta Turma, Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 14/10/03).(APELAÇÃO CV 0424193-0 / MG, Quinta Câmara Cível, Relator o Juiz Elias Camilo, DJ de 15/04/2004).

Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lídia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay

Entendendo a investigação de paternidade


Quando o pai nega a paternidade, não aceita registrar o filho e sequer ajuda no seu sustento, a mãe deve promover uma ação de Investigação de Paternidade। A meta dessa ação é provar a paternidade, considerando as declarações da mãe de que mantinha relações sexuais apenas com o investigado quando do início de sua gravidez, do testemunho de pessoas que viam o casal em lugares públicos e, ainda, do exame de DNA। Na mesma ação poderá ser solicitada a pensão alimentícia e a anotação do nome do pai na certidão de nascimento da criança। Se o pai, porém, negar-se ao exame de DNA - e não há lei que o obrigue a isso - haverá presunção de que a mãe e as testemunhas alegam a verdade। E, com base na lei, poderá então o juiz, após minuciosa apreciação dos fatos, declarar o investigado como o pai da criança।Fonte: Fonte: Lei 8560/92 - C/C-02 - Art।212, CPC- Art.332 - Súmula 301/STJ-22.11.04


Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lourdes Sant'Ana, consultora jurídica do projeto JurisWay.

Como funciona o salário-maternidade


O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante que se licencia do serviço durante o período de 120 dias em virtude de nascimento de filho seu। O benefício é devido à segurada empregada, à empregada doméstica, à trabalhadora avulsa, à segurada especial e às contribuintes individuais e facultativas। Atualmente, a adotante também possui direito ao benefício।Não há exigência de período de carência para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Já as autônomas, donas-de-casa e seguradas especiais rurais, devem ter contribuído, pelo menos, 10 meses antes de solicitar o benefício. Se o parto for antecipado, a carência também será reduzida proporcionalmente.O valor mensal do salário-maternidade corresponde à remuneração integral da segurada. E é importante observar que a segurada aposentada que retornar a atividade tem direito ao salário maternidade

Fonte: Fonte: Lei 8।213/91 - artigos 71 a 73 e Decreto 3.048/99 - artigos. 93 a 103.


Informação de utilidade pública assinada pela advogada Patrícia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.

Fabricação irregular de pão


A utilização de substância não permitida pela legislação sanitária na fabricação de produtos destinados a consumo vem sendo severamente punida pelos Tribunais। Um exemplo disso ocorre na produção de pão। Algumas empresas e padarias utilizam farinha com adição de bromato de potássio na fabricação de pão. Contudo, a utilização de tal substância não é permitida pela legislação sanitária, pois pode colocar em perigo a saúde da pessoa humana. Dessa forma, o comerciante, o industrial, ou o responsável pela adição da substância vem sendo punido com penas que variam de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa.Fonte: Art. 274 do Código Penal


Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Thiago Lauria, consultor jurídico do projeto JurisWay.

Comunicação de prisão em flagrante à Defensoria Pública


Uma inovação recentemente introduzida no Código de Processo Penal Brasileiro pretende diminuir a superlotação das cadeias públicas, nas quais cidadãos aguardam presos à realização de seus julgamentos A partir de agora, a autoridade policial terá o prazo de 24 horas para encaminhar cópias do auto de prisão em flagrante para a Defensoria Pública, nos casos em que o agente preso não possuir ou não indicar um advogado Dessa forma, os defensores públicos tomarão conhecimento das prisões dentro de um lapso de tempo menor, o que culminará em uma maior agilidade na adoção das medidas judiciais cabíveis, tais como ações de habeas corpus, pedidos de liberdade provisória ou relaxamento de flagrante।Fonte: Lei nº 11.449/07


Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Thiago Lauria, consultor jurídico do projeto JurisWay.

segunda-feira, 8 de outubro de 2007

Decisão do Supremo sobre fidelidade vale apenas para deputados e vereadores


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de estabelecer que o mandato pertence aos partidos políticos e não aos parlamentares vale apenas para quem foi eleito pelo sistema proporcional: deputados federais, deputados estaduais e vereadores. De acordo com o doutor em direito e ex-professor da Universidade de São Paulo (USP), Renato Ventura Ribeiro, isso ocorreu porque, nos cargos proporcionais, o número de cadeiras que cada partido tem depende do quociente eleitoral, ou seja, do número de votos destinados não só aos candidatos, mas também aos partidos.

“Vamos supor que o quociente eleitoral em uma eleição seja de 300 mil votos। A cada 300 mil votos que o partido tem, ele elege um parlamentar. Se o partido fizer 600 mil votos entre todos os candidatos, ele vai eleger dois deputados, que serão os mais votados. Só que o mais votado pode ter apenas 50 mil votos. Por isso que se fala que o mandato é do partido, porque o número de parlamentares é definido pelo número de votos que o partido teve”, explica.

Mesmo assim, Ribeiro não descarta a possibilidade de os partidos políticos reivindicarem também os mandatos de quem foi eleito pelo sistema majoritário: prefeitos, governadores e senadores। Ao final da sessão, o ministro Celso de Mello, relator de um dos mandados de segurança julgados pelo STF, disse que a questão do princípio majoritário envolvendo senadores ou titulares de mandatos no poder executivo não foi debatida. Na exposição de seu voto, Mello explicou que o reconhecimento de que o partido político tem direito às vagas conquistadas mediante o quociente partidário deriva do mecanismo da representação proporcional.

Para o ministro, uma das conseqüências mais relevantes do sistema eleitoral proporcional, consagrado pela Constituição, consiste em viabilizar a presença de correntes minoritárias de pensamento no âmbito do Parlamento। “Isso significa que violar o sistema proporcional representa mutilar o direito das minorias que atuam no âmbito social, privando-as de representatividade nos corpos legislativos e ofendendo-lhes o direito de oposição”, disse Mello.

No caso dos vereadores, Ribeiro prevê que o pedido dos partidos para retomar o mandato de um parlamentar que deixou a legenda deverá ser feito para a justiça eleitoral de primeiro grau, com possibilidade de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Já o diretório regional que quiser pedir o mandato de um deputado estadual deverá entrar com uma ação no TRE, e, em grau de recurso, a ação pode ir para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Vínculo Empregatício: Padre não tem vínculo de emprego com igreja



Há vínculo de emprego entre o padre e a sua igreja? Essa questão foi examinada pela 7ª Turma do TRT do Rio, que manteve a decisão de 1º grau e negou vínculo de emprego entre um padre e sua igreja.
Na inicial, o diácono disse ter prestado serviços de eletricista e operador de som no mesmo templo onde cumpria votos religiosos.
Segundo ele, os diáconos, ao contrário dos pastores, dependem do trabalho profissional para o sustento de suas famílias. Como prova da relação de emprego, juntou um recibo de rescisão de R$5.000,00.
Em defesa, a igreja disse que, de acordo com seus estatutos, seus integrantes se obrigam a "exercer qualquer função ou preencher cargos na estrutura administrativa e eclesiástica da igreja, sem exigência de remuneração", e que não se pagava salário, mas uma ajuda financeira para pagamento de dívidas, quando necessário.
Segundo o Juiz José Geraldo da Fonseca, relator do processo, ações desse tipo são comuns no foro, mas o equívoco é evidente.
– O trabalho voluntário refoge ao âmbito do Direito do Trabalho. Para que o trabalho voluntário não abra portas à fraude, a lei exige assinatura de um termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço. Esse termo não configura contrato de trabalho, pois o prestador do serviço voluntário sabe, desde o início, que sua atividade não gera vínculo. Isso consta da própria lei do trabalho voluntário – afirma.
Para o relator, o vínculo que liga o ministro religioso à sua congregação é de ordem moral e espiritual.
– Esse vínculo dirige-se à assistência espiritual e moral para a divulgação da fé. Não pode ser apreçado, ainda que o religioso receba com habitualidade certos valores mensais. Tais valores destinam-se à sua assistência e subsistência, e, também, para livrá-lo das inquietações mortais, de modo a que possa se dedicar melhor à sua profissão de fé – explica.
O juiz ainda registra que diáconos, ministros religiosos, sacerdotes e freiras que, a par das suas funções evangélicas, prestam serviços em condições especiais, como professores, enfermeiros e redatores, entre outras, poderão vir a ter seus vínculos de emprego reconhecidos caso provem que essas atividades não guardam relação com a vida religiosa.
Para o juiz José Geraldo, se a atividade desenvolvida pelo religioso for essencialmente espiritual, desenvolvida dentro ou fora da congregação, mas sempre imbuída do espírito de fé, a regulação do trabalho se faz sob os olhos do direito canônico, e não dos do Direito do Trabalho.– Essa atividade decorre do espírito de seita, ou de voto, e não de subordinação jurídica – afirma.


TRT 1ª R.

quarta-feira, 3 de outubro de 2007

Separação Judicial: Audiências públicas discutem o fim da separação judicial


A Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que analisa a PEC 33/2007 do IBDFAM sobre a extinção da separação judicial, convocou duas audiências públicas para discutir o assunto. O IBDFAM será representado por parte da diretoria nacional.

Inventário: Câmara aprova aumento de prazo para requerer inventário



A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (26), em caráter conclusivo, a ampliação, de 30 para 60 dias, do prazo para requerimento de inventário (relação dos bens deixados por alguém que morreu) e da partilha de bens. Esse prazo está previsto em substitutivo do relator, deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), ao Projeto de Lei 5890/05. O projeto original, do Senado, previa um prazo de 90 dias. A proposta volta para o Senado, para avaliar as alterações feitas pela Câmara.
Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) define que o inventário e a partilha devem ser pedidos dentro de 30 dias a contar da abertura da sucessão, com prazo de seis meses para conclusão. O Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), alterado recentemente pela Lei 11.441/07, já prevê um prazo de 60 dias para o pedido, podendo ser concluído nos 12 meses subseqüentes. Bruno Araújo lembra que a proposta torna compatível os textos do Código Civil e do Código de Processo Civil, criando o prazo único de 60 dias.
A Lei 11.441/07 também autoriza o juiz a prorrogar os prazos para abertura do inventário e da partilha, de ofício ou a requerimento da parte.
Prazo exíguoO relator afirmou que o prazo atual é exíguo diante da situação de herdeiros que necessitam fazer o pedido ainda sob o choque da perda de um parente querido. Bruno Araújo lembrou que os herdeiros que não conseguem cumprir o prazo estipulado podem ser multados, onerando ainda mais o processo de inventário e partilha de bens. Outro problema apontado por ele é o fato de muitos herdeiros residirem em locais distantes, o que torna mais lenta a ação.

IBDFAM

terça-feira, 2 de outubro de 2007

Imobiliária pode reter honorários e custas em ação de despejo



Ao repassar valores pagos por locatários inadimplentes em razão da procedência de ação de despejo, a imobiliária administradora do imóvel pode descontar a quantia referente a honorários advocatícios e custas processuais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação ajuizada por locador de imóvel, que reclamava não ter recebido a integralidade do que lhe era devido.
O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a imobiliária. Em sentença, foi negado o pedido de danos morais e a empresa foi condenada a pagar o valor requerido por danos materiais, descontados apenas os honorários advocatícios.
Em apelação, a Imobiliária argumentou que arcou com as despesas processuais da ação de despejo, além do IPTU do imóvel referente ao período de julho de 1997 a agosto de 2005. Afirmou ainda ter desembolsado quantia referente a quatro meses de aluguel, que eram devidos pelos locatários. Pleiteou o desconto desses valores e defendeu que, em razão disso, não era devido nada ao autor da ação.
O relator, desembargador Odone Sanguiné, observou que no contrato de locação consta cláusula prevendo que as custas judiciais e os honorários advocatícios, referentes à ação de despejo, devem ser pagas pelo locatário. O documento foi emitido pela imobiliária e assinado pelo locador e pelo inquilino. Assim, o magistrado entendeu que é lícita a retenção, por parte da empresa, da quantia referente a essas despesas.
O magistrado entendeu ainda que o desconto das taxas de condomínio que foram pagas pela imobiliária também era lícito. A retenção de valores referentes ao IPTU, porém, não foi autorizada, uma vez que a empresa não comprovou que tenha arcado com tais despesas.
O julgamento ocorreu em 5 de setembro. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70020147815

segunda-feira, 1 de outubro de 2007

Quando não efetivada a penhora, o ônus da prova, na fraude de execução, é do credor


Na fraude à execução, cabe ao credor, quando ainda não realizada a penhora, provar se a alienação ou oneração de bens durante a demanda foi ou não capaz de impossibilitar o devedor de pagar a dívida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão que indeferiu o pedido de declaração de fraude de execução formulado pelo Banco Nossa Caixa S/A contra José Maria Tamarindo – Firma Individual e outro ante a ausência de prova da redução dos devedores à insolvência. No caso, trata-se de ação de execução contra devedor proposta pelo Nossa Caixa, tendo como título executivo contrato de empréstimo firmado entre as partes de que resultaria um saldo devedor no valor de R$ 7.240,97. Citados para a execução, os executados indicaram, em penhora, bens móveis suficientes para garantir o pretenso crédito do banco. Entretanto, segundo os autos, esses foram recusados e o Nossa Caixa indicou dois veículos, não localizados pelo oficial de justiça. Decisão interlocutória indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução. Entretanto, na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que cabia ao devedor a produção da prova negativa de sua insolvência, do que não teria se desincumbido, caracterizando-se, por conseguinte, a fraude à execução. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a decisão do tribunal estadual, ao apurar a configuração da fraude à execução, deixou de analisar a existência, que deve estar cumulada, dos pressupostos para a sua caracterização, notadamente no que concerne à indispensabilidade da prova da insolvência do devedor a cargo do credor, pois ainda não realizada a penhora. "Não há, pois, de se falar em presunção de insolvência daquele em favor deste, quando ainda não efetivado o ato de constrição sobre os bens alienados. Isso porque a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição judicial", afirmou a ministra.

Fonte: STF

Justiça obriga seguradora a dar quitação a mutuário aposentado por invalidez


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a seguradora de um banco a quitar o saldo devedor do financiamento de imóvel realizado por um aposentado por invalidez que, diante das dificuldades financeiras decorrentes de seu afastamento do trabalho, não pôde mais quitar as parcelas.
De acordo com os autos, o financiamento foi realizado no dia 28 de julho de 2000, no valor de R$ 21 mil. O pagamento seria dividido em trezentas parcelas mensais. Em 3 de dezembro de 2004, já com algumas mensalidades em atraso, ele informou ao banco que havia se tornado inválido para o trabalho, o que lhe gerou dificuldades financeiras e, assim, a impossibilidade de quitar as parcelas.
Ele solicitou o pagamento de indenização prevista no contrato de seguro, acessório ao contrato de financiamento habitacional, garantido em casos de atraso na entrega do imóvel pela construtora, invalidez permanente ou morte do comprador, mas o banco se negou a atender ao pedido.
O aposentado então recorreu à Justiça, pleiteando o pagamento do seguro, que lhe permitiria quitar o imóvel. A ação foi movida na Justiça Federal, que extinguiu o processo em relação ao banco e determinou a remessa do processo para uma das varas cíveis de Belo Horizonte.
A ação foi distribuída para a 13ª Vara Cível da Capital. O juiz Llewelin Davies Medina condenou a seguradora a quitar o saldo devedor do aposentado, referente às parcelas posteriores ao dia 03/12/2004.
A seguradora recorreu, alegando que não houve regulação do sinistro junto à mesma e que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não é necessariamente sinônimo de invalidez permanente, ressaltando que “não se materializou a hipótese de risco indenizável”.
Contudo, os desembargadores do TJ mantiveram a decisão. Eles entenderam que havia prova suficiente e inconteste da invalidez total e permanente do aposentado, que inclusive foi admitido no Sistema Nacional de Transplantes.
A relatora, Márcia De Paoli Balbino, destacou em seu voto que “o intuito do seguro é exatamente garantir ao segurado um suporte financeiro, caso ele sofra um acidente ou venha a se tornar inválido para o trabalho exercido”. Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha acompanharam o voto da relatora.
Processo: 1.0024.06.223584-1/001

terça-feira, 25 de setembro de 2007

Benefícios Previdenciários: Pagamento: Normas Para Estabelecimentos Bancários


Os aposentados e pensionistas que se sentirem mal-atendidos nas agências bancárias e dos Correios, nos dias de pagamento – na próxima semana -, podem fazer a reclamação pelo telefone 135, que o problema será resolvido. Acordo firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os bancos e a Empresa Brasileira de Correios (ECT) define regras de atendimento e de fiscalização.
O acordo prevê a abertura da agência duas horas antes do horário normal para atender exclusivamente aos segurados, para evitar filas e desconforto; espera de atendimento de, no máximo, 30 minutos; e disponibilidade de cédulas e moedas de baixo valor. Após a abertura da agência pagadora, não é permitida fila externa. E o atendimento deve ser feito em local adequado, evitando-se o uso de escada e subsolo.
Para fiscalizar o cumprimento do acordo, o INSS mantém o Serviço de Acompanhamento do Atendimento ao Beneficiário (SAAB) que, nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, percorrem os locais de pagamento de maior fluxo, para verificar o atendimento prestado pelos bancos e Correios aos aposentados e pensionistas nesse período. Quem não cumprir, sofre sanções do INSS.
Os servidores que integram as equipes são atuantes nas fiscalizações. Em Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, a Gerência Executiva fez parceria com a Associação dos Aposentados da região e ela agora ajuda na fiscalização, reclamando quando o atendimento é ruim. Em Niterói, no Estado do Rio, uma agência bancária que realizava pagamentos em andar superior, após uma ação efetiva dos integrantes do SAAB, foi reformada para melhor atender o segurado no andar térreo.
Já em Alagoas, a Gerência faz reuniões constantes com os gerentes de bancos e tem conseguido melhorar o atendimento. Entre as conquistas, um banco pagador está construindo uma nova agência, próxima a que estava com um mau atendimento, após as negociações. Essa agência deverá ficar pronta até o início de dezembro. O INSS, paga, atualmente 24,9 milhões de benefícios e é o maior distribuidor de renda do país. Na base de dados do Instituto há 23.995 órgãos pagadores cadastrados, entre agências bancárias, postos e correspondentes bancários (Lotéricos, Caixaqui e Banco Postal). Central 135 –Com a unificação dos serviços previdenciários, todas as denúncias são feitas pelo número 135. A ligação é gratuita, se feita de telefone fixo ou público, ou custa o valor de uma ligação local, se feita de celular.
Os próprios segurados podem denunciar em caso de serem encontradas eventuais irregularidades. Os servidores do INSS tentam solucionar o problema junto à agência bancária. Mantendo-se o erro, a agência será notificada e poderá ser penalizada com multa – no valor do total dos pagamentos do dia naquela agência - e descredenciamento.

Reclamante pode mover duas ações cobrar dívida trabalhista


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que é possível ajuizar reclamação trabalhista apenas contra a empresa de terceirização de mão-de-obra e, em momento posterior, mover outra ação contra o tomador dos serviços, para a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas condedidos no processo anterior.
Assim, a Turma adotou o voto do desembargador José Roberto Freire Pimenta, e manteve a sentença que condenou subsidiariamente um condomínio comercial a pagar as verbas trabalhistas reconhecidas em outro processo a um reclamante, que lhe prestava serviços como porteiro. É que, como a real empregadora do reclamante (uma empresa de administração e conservação) não honrou as obrigações, ele moveu nova ação, desta vez contra o condomínio tomador de serviços, requerendo sua responsabilização subsidiária.
Em seu recurso, o condomínio alegou ofensa à coisa julgada, pois foi condenado subsidiariamente a pagar verbas deferidas em processo anterior, do qual não foi parte, e que já transitou em julgado. Sustentou também a tese de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi proporcionada oportunidade de se opor aos pedidos do autor naquele processo. Porém, o desembargador ressaltou que "só existe coisa julgada material quando se reproduzem, em nova ação, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de ação anteriormente ajuizada (tríplice identidade), e sobre a qual já se proferiu sentença de mérito, transitada em julgado". Ou seja, uma vez que a sentença só faz coisa julgada entre as partes que a compuseram, os efeitos daquela primeira ação não se estendem ao recorrente, que nela não foi parte. Dessa forma, na nova ação (oposta a outro réu e com causa de pedir diversa), o reclamado poderia ter apresentado sua defesa quanto aos pedidos formulados na ação anterior.
O desembargador esclarece ainda que o autor não estava obrigado a incluir o tomador de serviços na primeira reclamação, já que a hipótese é de litisconsórcio facultativo (caso em que se pode incluir, ou não, no processo outros envolvidos na demanda). "Incontestável é que, no atual recurso, o reclamado deveria ter manifestado seu inconformismo com a condenação, ter apresentado defesa quanto aos fatos ali narrados e se defender plenamente, requerendo, até mesmo, a realização de provas das suas alegações" - frisa o relator.
Assim, ainda que os pedidos tenham sido julgados procedentes na ação anterior, transitada em julgado (não mais passível de recurso), o tomador de serviços, que não participou daquela relação processual, poderia, por força do artigo 48 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, apresentar defesa contra todos os pedidos formulados e exigir a realização de nova instrução processual. Mas, como se limitou a insistir na caracterização da coisa julgada, segundo o relator, tornaram-se incontroversos os fatos alegados pelo reclamante e, com isso, o recorrente atraiu contra si a procedência, de forma subsidiária, dos pedidos formulados.
Por esses fundamentos, o condomínio teve o seu recurso julgado improcedente e deverá arcar subsidiariamente com todas as verbas deferidas no processo anterior.
(RO nº 01240-2006-111-03-00-0)

segunda-feira, 24 de setembro de 2007

sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Fiadores continuam responsáveis por débitos locatícios após prorrogação do contrato


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, se anuíram expressamente a essa possibilidade. Em decisão unânime, a Turma indeferiu o pedido de Rosmari Ussinger e outro para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que os considerou responsáveis por débito em contrato locatício, por persistir a obrigação do fiador diante da prorrogação do contrato.
No recurso ao STJ, eles alegaram que não são responsáveis por um débito, pois a fiança foi prestada por prazo certo e ela se extingue ao termo do contrato originário, não se prorrogando com a locação. Sustentaram, ainda, que a decisão do Tribunal estadual é diametralmente contrária ao entendimento da Corte.
Segundo o relator, Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consta da decisão do Tribunal de Justiça o registro de que os fiadores consentiram, em cláusula contratual, que a fiança perduraria até a efetiva entrega das chaves. “Destarte, os fiadores revelam-se como responsáveis pelo débito”, afirmou.
Carlos Mathias ressaltou, ainda, que a decisão do TRF, ao ter por legítimo o prolongamento da garantia fidejussória no contrato de locação, não divergiu do entendimento pacificado no STJ, devendo, pois, ser mantido.
Processo nº REsp 755226