quarta-feira, 21 de maio de 2008

Diarista em um dia na semana obtém reconhecimento de vínculo empregatício



Um dia na semana, por mais de vinte e sete anos. Uma diarista paranaense trabalhou nessa condições para a mesma pessoa e conseguiu, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção da decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que lhe concedeu o vínculo de emprego como empregada doméstica. Ao apresentar recurso de revista ao TST, a empregadora alegou haver afronta à Constituição Federal e divergência de jurisprudência quanto ao assunto, mas não demonstrou suficientemente seus argumentos à Segunda Turma, que não conheceu do recurso. De acordo com a trabalhadora, ela foi admitida na atividade de serviços domésticos à empregadora em janeiro de 1975, sendo demitida sem justa causa em abril de 2003. Informou que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava, por semana, dois dias na casa da empregadora e outros três dias nas casas dos filhos dela, alegando que os salários sempre eram pagos pela reclamada. Disse ter trabalhado, de maio de 1996 a abril de 2003, exclusivamente para a empregadora, de segunda a sábado, ganhando R$ 400,00. Segundo a empregadora, a diarista prestava serviços domésticos esporádicos, sem continuidade, havendo afastamentos em períodos de pós-gestação. Afirmou que os serviços eram inicialmente de uma vez por semana, mas que nos últimos cinco anos eram de quinze em quinze dias. No entanto, não indicou os períodos em que não houve prestação de serviço. Apresentou uma testemunha para ser ouvida, que disse ser de uma vez por semana a freqüência da diarista. Na ação reclamatória, a diarista pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício para ter a carteira assinada, e mais direitos trabalhistas, inclusive quanto a verbas rescisórias. Pediu, ainda, a incorporação, ao salário, de salário-utilidade, devido à concessão de almoço e lanches sem ônus. Na audiência, a trabalhadora apresentou proposta de acordo de R$ 5 mil, para a qual não houve contraproposta. A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou, então, que a prestação de serviços foi contínua, pois não foram comprovadas as interrupções, e de uma vez por semana, com base na prova oral. Como a empregadora não comprovou que a iniciativa da rescisão foi da trabalhadora, a juíza julgou que a diarista foi dispensada sem justa causa, tendo direito às verbas rescisórias. Avaliou como prescrito o período anterior a novembro de 1998, situação em que não se pode mais cobrar direitos, pois o prazo de pedir já passou. Assim, a 2ª Vara condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas de 1997 a 2002, acrescidas de um terço, décimos terceiros salários de 1998 a 2003 (sendo proporcionais as de 1998 e de 2003), sobre o salário de R$ 400,00. Para o cálculo das verbas deferidas, orientou que deve ser obedecida a proporcionalidade da prestação de serviços de uma vez por semana. Com a sentença desfavorável, a empregadora recorreu ao TRT/PR, que negou provimento ao recurso ordinário. O Regional considerou que a eventualidade que poderia eliminar a possibilidade de vínculo de emprego e que se contrapõe à continuidade, apresenta-se nas situações em que "a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas". A empregadora recorreu ao TST. A Segunda Turma, no entanto, julgou que não houve afronta aos artigos 3º da CLT e 1º da Lei 5.859/72, como alegou a recorrente. Há concordância da Turma quanto ao entendimento do acórdão regional quando afirma que não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias da semana, e sim de que seja habitual. Para o Regional, "trabalhar um dia por semana em todas as semanas durante vinte e sete anos é, sem dúvida, prova de continuidade". A Turma considerou, também, que "o trabalho da autora estava inserido nas necessidades básicas e cotidianas do serviço doméstico da empregadora e, por essa razão, durou tanto tempo", conforme ressaltou o TRT. (RR-18756/2003-002-09-00.0) (Lourdes Tavares) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br

Devedor com vários registros em cadastro de proteção ao crédito não tem direito à indenização por dano moral


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acabou com a divergência existente entre a Terceira e a Quarta Turma a respeito da indenização por dano moral ao devedor que já teve outras notificações em cadastro de proteção ao crédito (Serasa, SPC e afins). Por unanimidade, a Seção firmou jurisprudência no sentido de que o devedor que já tiver outros registros desabonatórios em cadastro de proteção não terá direito a dano moral. O entendimento foi firmado em julgamento de recurso especial ajuizado por N.R.S.A. contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. Até então, a Terceira Turma do STJ entendia que, mesmo nesses casos, subsistia o direito à indenização; enquanto a Quarta Turma mantinha entendimento contrário. Em seu voto, o relator, ministro Ary Pargendler, reconsiderou sua posição em torno da questão, para concluir que, no caso de pessoa que já possuiu outros registros desabonatórios, fica impossível entender que uma nova notificação lhe causaria dano moral

JT condena empresa a pagar indenização por uso indevido do nome do empregado



A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu a uma engenheira mecânica uma indenização no valor de R$2.400,00 como reparação pelos danos causados pelo uso indevido do seu nome pela empresa, na qual havia trabalhado por mais de seis anos, respondendo pelas atividades da ré perante o CREA. Ocorre que, mesmo após o rompimento do contrato de trabalho e sem o seu conhecimento, a reclamada continuou a indicá-la como responsável técnica por suas obras perante os órgãos públicos, inclusive, em licitação, cujo objeto era a contratação de empresa para manutenção de elevadores e plataformas para portadores de necessidades especiais. Para a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, não há dúvidas quanto ao uso indevido do nome da ex-empregada, justificando a indenização deferida: "Os bens jurídicos incorpóreos recebem a tutela do Estado, por intermédio da ordem constitucional vigente. Tal proteção alcança os direitos de personalidade, como a honra, a imagem e o nome das pessoas. A ofensa gera, ipso facto, o direito à reparação correlativa pelo agente transgressor, não havendo se cogitar pois, de prova de dano moral dado o caráter subjetivo do direito em comento, bastando restar demonstrada, no caso, o uso indevido do nome do empregado, como responsável técnico pelas atividades da empresa, quando o pacto laboral já fora rompido". Mas, considerando que a empresa adotou esse procedimento em apenas um processo licitatório, no qual teve rejeitada a sua proposta, a Turma entendeu não ter havido maiores conseqüências para a autora, indeferindo o seu pedido de majoração da indenização deferida em 1º Grau. "A indenização deverá guardar correspondência com a extensão do dano e, no caso, o dano circunscreve-se ao efetivo uso indevido do nome da autora, sem qualquer tipo de outra agravante. Ademais, considerando que o capital social da empresa é de R$15.000,00, entendo que a quantia imposta na sentença representa, sim, punição proporcional, capaz de inibir a repetição da conduta faltosa" - conclui a relatora. ( RO nº 01320-2007-009-03-00-2 )