terça-feira, 31 de março de 2009

STJ determina incorporação a inventário de bens conseguidos por esforço comum


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que sejam trazidos à colação, no processo de inventário de um austríaco, somente os bens comprovadamente adquiridos pelo esforço comum do casal, a serem apurados, se for o caso, em ação própria e autônoma.
O caso trata de inventário de diversos bens legados por um austríaco casado pela segunda vez que deixou três filhos: um do primeiro casamento e dois do segundo. O inventário tramita desde outubro de 1993, na 3ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro (SP).
A filha do primeiro casamento alega que seu pai, ciente da determinação da lei brasileira que exige a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, quando ainda em vida, passou a adquiri-los em nome da segunda esposa, de modo a prejudicar seus direitos sucessórios.
Ponderou, ainda, que, embora o regime de separação total de bens tenha sido estabelecido pelos cônjuges em matrimônio realizado na Áustria, o patrimônio adquirido é fruto do esforço comum do casal. Assim, pretende a incorporação dos bens da viúva – hoje falecida – ao inventário para que, preservada a meação, proceda-se à justa repartição do patrimônio do falecido entre ela e os dois filhos do segundo casamento.
Os ministros Aldir Passarinho Junior, relator, Barros Monteiro (hoje, aposentado) e Luís Felipe Salomão entenderam que somente os bens adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges devem ser trazidos à colação, a serem apurados em ação própria e autônoma.
Os ministros Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves entenderam que a filha do primeiro casamento não pode pugnar pela colação de bens adquiridos pela segunda esposa do falecido com patrimônio próprio.

Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória


Avalista não pode argumentar falência de empresa para se recusar a saldar compromissos firmados em nota promissória, ainda que ele seja sócio da empresa avalizada. Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a arrematação de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes Ltda., de Santa Catarina, para o pagamento da dívida.
Após ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, que resultou na penhora e posterior arrematação de imóvel, o avalista entrou na Justiça com pedido para anular a arrematação. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.
Em primeira instância, a ação de anulação de ato jurídico foi julgada improcedente. “A execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes Ltda. (...), representada por uma nota promissória”, afirmou o juiz.
A massa falida apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao apelo. “É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense. “Assim, são válidas a penhora e a arrematação efetivadas em execução promovida exclusivamente contra o garante, ainda que este seja sócio de empresa falida”, diz a decisão.
Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ, alegando que a decisão: I) ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não foi ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida; II) violou o artigo 714 do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes; III – afrontou o artigo 32 do Decreto nº 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.
A Terceira Turma não conheceu do recurso especial, mantendo a validade da arrematação, ao afastar as alegações. “O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Ela lembrou que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. “Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia”, acrescentou.
Ainda segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, há de se distinguir as suas personalidades “Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes Ltda. e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, assevera. “Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu.

terça-feira, 8 de julho de 2008

Donos de restaurantes não querem abrir mão de lucro macabro


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma ação em que Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel Nacional) pede a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei 11.705, conhecida como Lei Seca, por estabelecer punições rigorosas aos motoristas que dirigem alcoolizados e proibir a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais.
Ainda não há uma definição de quem será o relator, em virtude do recesso dos ministros em julho.
Segundo Abrasel, a nova lei “extrapolou os limites da razoabilidade” e admite punição desproporcional a motoristas que tenham consumido quantidade ínfima de álcool - multa de R$ 955,00, apreensão da carteira por um ano e do veículo do motorista que no teste do bafômetro apresentar dois decigramas de álcool por litro de sangue.
“No presente caso, punem-se os inocentes: o dono do negócio, os funcionários que serão demitidos, todos os demais passageiros que viajam, as pessoas que residem próximo da rodovia, para evitar o inevitável: o consumo de bebida alcoólica por motoristas irresponsáveis, que continuarão adquirindo-a a 100 metros da faixa de domínio da rodovia”, ressalta a entidade na ação .
Os comerciantes ainda sustentam que o maior número de acidentes com vítimas fatais ocorre em função da má conservação das rodovias federais e não do consumo de álcool.

Pelos Cálculos da Abrasel, se for mantida a nova legislação, a redução de vendas das cerca de um milhão de empresas que comercializam bebidas alcoólicas no país será de 30% a 50%, dependendo da característica de cada uma
Apesar das contestações, o ministro da Justiça, Tarso Genro, reiterou no dia 4 de julho que o governo não planeja fazer mudanças na lei que, segundo ele, protege o “bem da vida” e vai reduzir acidentes Tarso admitiu apenas que haja uma tolerância pelos agentes de fiscalização em casos especificos

sexta-feira, 4 de julho de 2008

VAMOS ESTUDAR SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO

RESPONDA A PALAVRA CRUZADA




HORIZONTAL

2. O agravante, no prazo de ..................dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, tambem como a relação dos documentos que instruíram o recurso

5. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo ................................
6. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará .............. o agravo
8. Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de .............. dias, o juiz poderá reformar sua decisão
9. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da ..............................
VERTICAL
1. a juntada de cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado é........................
3. a juntada de outras peças que o agravante entender úteis é........................
4 O agravo retido ..............de preparo
7 Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de .......... dias na forma retida

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quinta-feira, 3 de julho de 2008

Amor de pai - Funcionário público consegue licença maternidade


O assistente social Gilberto Antonio Semensato, que adotou uma criança, conseguiu o direito a licença maternidade de três meses। A concessão foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), onde Semensato trabalha. É a primeira vez que a Justiça concede a um homem o mesmo direito a que fazem jus as mães adotivas que trabalham no serviço público.


Por 15 votos a 4, os juízes do TRT foram favoráveis ao direito do assistente social, que é solteiro, de cuidar da filha adotada। Semensato esperou quatro meses para obter o direito. A menina foi abandonada na maternidade pelos pais e passou pela UTI por problemas respiratórios. O bebê ficou em um abrigo em Campinhas antes de ser adotada.


Segundo o artigo 210 da Lei 8।112/90, a lei do funcionalismo público, “à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano serão concedidos 90 dias de licença remunerada".


O Ministério Público foi a favor do benefício. A licença será retroativa. Ele havia tirado duas férias atrasadas e licenças de saúde para cuidar da menina enquanto esperava a decisão.
Semensato tentou obter a licença por um processo administrativo na presidência do TRT। O pedido foi negado. Ele entrou então com um processo judicial no próprio tribunal.


A advogada Marilda Izique Chebabi usou em sua defesa o artigo 5º da Constituição Federal, que diz que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". O TRT tem direito de recorrer da decisão, mas informou que não deve faze-lo.

Mãe adotiva
A lei 10।421 de 15 de abril de 2002 deu às mães adotivas os mesmos direitos sociais já garantidos as mães biológicas। As mães adotivas passaram a ter direito ao recebimento de salário-maternidade e de um período de licença, variável de acordo com a idade da criança.

Não se tem conhecimento de que a norma já tenha sido aplicada em benefício de pais adotivos.



Auxílio-doença só pode ser suspenso após processo administrativo


Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a suspensão do benefício de auxílio-doença, é necessária a instauração de regular procedimento administrativo a fim de evitar atuação arbitrária da Administração
O caso trata de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a alegação de que o benefício recebido por Manoel Pedrosa Neto é temporário e sua cessação depende apenas de perícia médica conclusiva da sua recuperação। Sustenta, ainda, que Pedrosa Neto não compareceu à perícia médica designada, tendo o benefício sido suspenso.

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter à inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: continuação das condições geradoras de benefício, permanecendo o seu tratamento e o pagamento; incapacidade de se recuperar para qualquer atividade, com concessão de aposentadoria por invalidez; e habilitação para desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
“O auxílio-doença somente poderá ser cancelado pelo INSS nessas situações legalmente determinadas. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado na perícia médica) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento administrativo”, afirmou o ministro.
O ministro ressaltou, ainda, que deve ser repelido o cancelamento abrupto de benefício previdenciário por se tratar de verba de caráter alimentar, sob pena de comprometimento da própria subsistência do segurado.
Processo REsp 1.034.611
Leia, a íntegra da decisão:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.611 - DF (2007⁄0226605-3)

quarta-feira, 21 de maio de 2008

Diarista em um dia na semana obtém reconhecimento de vínculo empregatício



Um dia na semana, por mais de vinte e sete anos. Uma diarista paranaense trabalhou nessa condições para a mesma pessoa e conseguiu, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção da decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que lhe concedeu o vínculo de emprego como empregada doméstica. Ao apresentar recurso de revista ao TST, a empregadora alegou haver afronta à Constituição Federal e divergência de jurisprudência quanto ao assunto, mas não demonstrou suficientemente seus argumentos à Segunda Turma, que não conheceu do recurso. De acordo com a trabalhadora, ela foi admitida na atividade de serviços domésticos à empregadora em janeiro de 1975, sendo demitida sem justa causa em abril de 2003. Informou que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava, por semana, dois dias na casa da empregadora e outros três dias nas casas dos filhos dela, alegando que os salários sempre eram pagos pela reclamada. Disse ter trabalhado, de maio de 1996 a abril de 2003, exclusivamente para a empregadora, de segunda a sábado, ganhando R$ 400,00. Segundo a empregadora, a diarista prestava serviços domésticos esporádicos, sem continuidade, havendo afastamentos em períodos de pós-gestação. Afirmou que os serviços eram inicialmente de uma vez por semana, mas que nos últimos cinco anos eram de quinze em quinze dias. No entanto, não indicou os períodos em que não houve prestação de serviço. Apresentou uma testemunha para ser ouvida, que disse ser de uma vez por semana a freqüência da diarista. Na ação reclamatória, a diarista pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício para ter a carteira assinada, e mais direitos trabalhistas, inclusive quanto a verbas rescisórias. Pediu, ainda, a incorporação, ao salário, de salário-utilidade, devido à concessão de almoço e lanches sem ônus. Na audiência, a trabalhadora apresentou proposta de acordo de R$ 5 mil, para a qual não houve contraproposta. A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou, então, que a prestação de serviços foi contínua, pois não foram comprovadas as interrupções, e de uma vez por semana, com base na prova oral. Como a empregadora não comprovou que a iniciativa da rescisão foi da trabalhadora, a juíza julgou que a diarista foi dispensada sem justa causa, tendo direito às verbas rescisórias. Avaliou como prescrito o período anterior a novembro de 1998, situação em que não se pode mais cobrar direitos, pois o prazo de pedir já passou. Assim, a 2ª Vara condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas de 1997 a 2002, acrescidas de um terço, décimos terceiros salários de 1998 a 2003 (sendo proporcionais as de 1998 e de 2003), sobre o salário de R$ 400,00. Para o cálculo das verbas deferidas, orientou que deve ser obedecida a proporcionalidade da prestação de serviços de uma vez por semana. Com a sentença desfavorável, a empregadora recorreu ao TRT/PR, que negou provimento ao recurso ordinário. O Regional considerou que a eventualidade que poderia eliminar a possibilidade de vínculo de emprego e que se contrapõe à continuidade, apresenta-se nas situações em que "a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas". A empregadora recorreu ao TST. A Segunda Turma, no entanto, julgou que não houve afronta aos artigos 3º da CLT e 1º da Lei 5.859/72, como alegou a recorrente. Há concordância da Turma quanto ao entendimento do acórdão regional quando afirma que não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias da semana, e sim de que seja habitual. Para o Regional, "trabalhar um dia por semana em todas as semanas durante vinte e sete anos é, sem dúvida, prova de continuidade". A Turma considerou, também, que "o trabalho da autora estava inserido nas necessidades básicas e cotidianas do serviço doméstico da empregadora e, por essa razão, durou tanto tempo", conforme ressaltou o TRT. (RR-18756/2003-002-09-00.0) (Lourdes Tavares) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br

Devedor com vários registros em cadastro de proteção ao crédito não tem direito à indenização por dano moral


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acabou com a divergência existente entre a Terceira e a Quarta Turma a respeito da indenização por dano moral ao devedor que já teve outras notificações em cadastro de proteção ao crédito (Serasa, SPC e afins). Por unanimidade, a Seção firmou jurisprudência no sentido de que o devedor que já tiver outros registros desabonatórios em cadastro de proteção não terá direito a dano moral. O entendimento foi firmado em julgamento de recurso especial ajuizado por N.R.S.A. contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. Até então, a Terceira Turma do STJ entendia que, mesmo nesses casos, subsistia o direito à indenização; enquanto a Quarta Turma mantinha entendimento contrário. Em seu voto, o relator, ministro Ary Pargendler, reconsiderou sua posição em torno da questão, para concluir que, no caso de pessoa que já possuiu outros registros desabonatórios, fica impossível entender que uma nova notificação lhe causaria dano moral

JT condena empresa a pagar indenização por uso indevido do nome do empregado



A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu a uma engenheira mecânica uma indenização no valor de R$2.400,00 como reparação pelos danos causados pelo uso indevido do seu nome pela empresa, na qual havia trabalhado por mais de seis anos, respondendo pelas atividades da ré perante o CREA. Ocorre que, mesmo após o rompimento do contrato de trabalho e sem o seu conhecimento, a reclamada continuou a indicá-la como responsável técnica por suas obras perante os órgãos públicos, inclusive, em licitação, cujo objeto era a contratação de empresa para manutenção de elevadores e plataformas para portadores de necessidades especiais. Para a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, não há dúvidas quanto ao uso indevido do nome da ex-empregada, justificando a indenização deferida: "Os bens jurídicos incorpóreos recebem a tutela do Estado, por intermédio da ordem constitucional vigente. Tal proteção alcança os direitos de personalidade, como a honra, a imagem e o nome das pessoas. A ofensa gera, ipso facto, o direito à reparação correlativa pelo agente transgressor, não havendo se cogitar pois, de prova de dano moral dado o caráter subjetivo do direito em comento, bastando restar demonstrada, no caso, o uso indevido do nome do empregado, como responsável técnico pelas atividades da empresa, quando o pacto laboral já fora rompido". Mas, considerando que a empresa adotou esse procedimento em apenas um processo licitatório, no qual teve rejeitada a sua proposta, a Turma entendeu não ter havido maiores conseqüências para a autora, indeferindo o seu pedido de majoração da indenização deferida em 1º Grau. "A indenização deverá guardar correspondência com a extensão do dano e, no caso, o dano circunscreve-se ao efetivo uso indevido do nome da autora, sem qualquer tipo de outra agravante. Ademais, considerando que o capital social da empresa é de R$15.000,00, entendo que a quantia imposta na sentença representa, sim, punição proporcional, capaz de inibir a repetição da conduta faltosa" - conclui a relatora. ( RO nº 01320-2007-009-03-00-2 )

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Objeto em garrafa fechada não é causa para dano moral

A simples aquisição de uma garrafa de cerveja contendo objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por um comerciante em face da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e manteve a improcedência do pedido de indenização.
Conforme informações contidas na peça inicial, o comerciante alegou ter encontrado um pacote de preservativo masculino no interior da garrafa que seria servida a um cliente. Segundo ele, tal acontecimento chegou ao conhecimento da imprensa e, em razão disso, passou a ser alvo de brincadeiras e ‘chacotas’ em seu bar.
Ele disse que se dirigiu até a empresa a fim de resolver amigavelmente o problema, mas foi tratado com desprezo pelo supervisor. Afirmou que em razão do acontecido e da repercussão negativa da notícia, foi obrigado a fechar o estabelecimento, pois sua clientela diminuiu consideravelmente. Em recurso junto ao Tribunal de Justiça pediu, entre outros, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso.
Segundo a relatora do recurso, juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva, sendo o produto (cerveja) adquirido pelo apelante como insumo à sua atividade comercial, cujos custos são repassados para seus clientes, que são os verdadeiros destinatários finais, não há como considerar que a relação entre a Ambev e o dono do bar seja de consumo; “consequentemente, excluída está a responsabilidade objetiva, tornando-se necessária a prova da culpa ou dolo”, explicou.
Segundo o perito que analisou o caso, embora não tenha sido descartada a possibilidade de sabotagem no processo de fabricação e engarrafamento da cerveja, existe um equipamento denominado ‘abre e fecha’, que é eficiente para realizar a abertura e também o fechamento da garrafa, mantendo a integridade das rolhas metálicas.
O mesmo perito constatou que a garrafa de cerveja encontrada com uma embalagem de preservativo apresentou concentração de CO2 (dióxido de carbono, usado em bebidas para dar ‘efervecência’) menor que a especificada pela fabricante. Isso sugere que tenha sido aberta posteriormente a sua saída da fábrica. “(...) não foi descartada pelo expert ‘a possibilidade de que alguém tenha realizado a abertura da garrafa utilizando-se do equipamento Abre & Fecha para introduzir na garrafa a embalagem encontrada, com a intenção deliberada de conseguir vantagens’. (...) Com a ausência de prova da conduta dolosa ou culposa da apelada, impossível atribuir a ela o dever de indenizar o apelante”, salientou a magistrada.
Ela disse que mesmo considerando incontestados os fatos relativos à existência de um corpo estranho na garrafa, e mesmo considerando como incontroversas as brincadeiras e chacotas de que o apelante se diz ter sido vítima, tais fatos não se mostram suficientes para gerar o dever de indenizar ou para provocar dano moral, até porque a garrafa nem chegou a ser aberta e a bebida não foi consumida.
Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).
Processo: Recurso de Apelação Cível nº 109291

Mulher receberá pensão por morte de companheira homoafetiva


O juiz da 4 ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Saulo Versiani Penna, determinou que o IPSEMG pague pensão a uma enfermeira aposentada que mantinha uma relação homoafetiva com uma servidora pública estadual, também aposentada. O juiz determinou, ainda, que o IPSEMG pague a enfermeira, as pensões vencidas, desde 19/12/2006, data do falecimento da sua companheira.
A enfermeira alegou que mantinha união estável com a servidora pública estadual, desde o ano de 1981, passando as duas a morarem juntos a partir de 2003. Alegou, ainda, que em 19/12/2006, diante do falecimento de sua companheira, solicitou ao IPSEMG o benefício da pensão por morte, não obtendo deferimento..
O IPSEMG contestou alegando, dentre outras, que a Carta Política Brasileira mesmo ampliando o conceito de família de forma a abranger a união estável, não regularizou a união homoafetiva. Alegou, ainda, que não houve comprovação da dependência econômica da autora em relação à falecida.
O juiz informou que a legislação estabelece como entidade familiar a união entre homem e mulher, em conseqüência, com base exclusiva no princípio da legalidade, o instituto não poderia abranger os casos de união homoafetiva. Mas, segundo, o juiz, é impossível concordar com esse entendimento. Ele esclareceu que a Constituição veda qualquer forma de preconceito e discriminação, incluindo o desequilíbrio no tratamento jurídico, quando fundado na orientação sexual das pessoas.
O juiz lembrou que “a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade, censurando todas as formas de preconceito e discriminação. Essa posição é constatada desde o preâmbulo da Carta, que exprime o propósito de se constituir uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.
Para o juiz, todos os projetos pessoais e coletivos de vida, desde que plausíveis, são dignos de igual respeito e consideração, merecedores de idêntico reconhecimento. Assim, para ele, a orientação sexual não perturba a ordem pátria e, assim, merece atenção e regulamentação jurídica.
Saulo Versiani Penna ressaltou que “a Constituição de 1988 faz menção apenas à relação entre homem e mulher, no que foi acompanhada pela legislação ordinária. Contudo, o constituinte não almejou suprimir da apreciação jurídica a união homoafetiva, deixando, na verdade, o tema aberto à evolução dos costumes e do Direito.”
Segundo o juiz, “pela análise da legislação específica, nota-se que a dependência econômica entre companheiros e segurados do IPSEMG é presumida. No entanto, a autora, além de companheira da ex-segurada, comprovou uma relação de subordinação econômica”.

Vínculo de faxineira pode se formar com as várias empresas ou pessoas a quem presta serviços


Em decisão recente, a 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo empregatício simultâneo entre uma reclamante e várias empresas para as quais ela prestava serviços como faxineira diarista. Ao votar pelo provimento ao recurso da reclamante, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, se disse convencido, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, de que os pressupostos da relação de emprego se fizeram presentes em relação a todas as reclamadas. /p> De acordo com o relator, como as rés admitiram que a reclamante fazia faxina em suas dependências, recebendo diárias que variavam entre 15 e 35 reais, ficou presumida a existência da relação de emprego. Com isso, as rés atraíram para si o ônus de provar a inexistência dos demais requisitos caracterizadores do vínculo (não eventualidade e subordinação jurídica), ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, a 5ª reclamada informou que, há mais de dois anos, combinou os serviços de faxina em um dos estabelecimentos reclamados, os quais eram executados duas ou três vezes por semana, e que a reclamante também fazia faxina nas lojas dos outros reclamados. "O fato de a reclamante ter prestado serviços para outras pessoas jurídicas e/ou físicas, em nada altera a situação fática, uma vez que o direito brasileiro não veda a pluralidade de empregos, desde que não haja incompatibilidade de horário, o que não restou provado" - ressalta o relator, acrescentando que, ainda que o serviço tenha sido realizado duas ou três vezes por semana, não pode ser considerado eventual, porque imprescindível ao bom funcionamento de qualquer empresa. Por esses fundamentos, a Turma declarou a relação de emprego com as rés, pelo período de março de 2005 a abril de 2007, fixando a jornada da reclamante em 03 dias durante a semana e deferindo todas as parcelas rescisórias de direito (como aviso prévio, 13º e FGTS com 40%), as quais deverão ser calculadas observando o número de dias trabalhados no mês. ( nº 00884-2007-032-03-00-5 ) Esta noticia foi acessada 1 vezes Envie esta notícia por email

Administrativo: Responsabilidade Civil do Estado: Estado é responsável por agressão a aluno dentro da escola


Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou que o Estado do Rio Grande do Sul deve indenizar pais e aluno que sofreu agressão em sala de aula, com perda substancial da visão do olho esquerdo. Os Desembargadores confirmaram a condenação do ente público por omissão devido à lesão corporal ocorrida dentro de escola estadual.
A vítima foi atingida por borracha arremessada por outro colega durante a aula. Em razão do grave ferimento, o menino passou por intervenção cirúrgica e teve drástica redução da acuidade visual.
O Colegiado aumentou o valor da reparação por danos morais aos autores da ação, concedendo tutela antecipada para pagamento de pensão à vítima (confira indenizações abaixo).
A sentença foi proferida pela Juíza Débora Gerhardt de Marque, na Comarca de Encantado.
Em reexame necessário, o Estado buscou a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de pensão à vítima e de danos morais aos autores da ação. Estes, por sua vez, apelaram, solicitando a majoração das indenizações e o deferimento de tutela antecipada do pensionamento ao filho. Os pais do aluno agressor também postularam sua ilegitimidade passiva, pois não tinham o mesmo sob a sua guarda.
Responsabilidade administrativa
O relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que a responsabilidade do Estado incide no princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na prestação do serviço público, exigindo-se comprovar a culpa da Administração. O réu, entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, permanecendo responsável pelas indenizações. “Não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, considerando, ainda, que o menor agressor também estava sob cuidados e vigilância do estabelecimento de ensino.”
Acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados a seus hóspedes, educandos, etc., que tenham por causa o defeito do serviço.
Indenizações
Para o magistrado, o dano moral relaciona-se ao sofrimento psíquico que molestou a parte afetiva do patrimônio moral do autor, gerando-lhe tristeza e constrangimento. Ressaltou ser admissível também a indenização aos pais do menor, na modalidade de dano por ricochete, considerando o sofrimento injustamente impingido pela omissão do ente público em resguardar a segurança de seu filho.
Por essas razões, o Desembargador Odone Sanguiné majorou a indenização por danos morais à vítima de R$ 19 mil para R$ 40 mil e de seus pais de R$ 7,6 mil para R$ 15 mil. Concedeu, ainda, a tutela antecipada para o imediato pagamento de pensão ao filho do casal, sendo 2/3 do salário mínimo nacional a contar do evento danoso, até completar 70 anos de idade. Acrescentou à sentença que o pensionamento será devido até a data do falecimento do beneficiado, vindo a mesma a ocorrer antes. Por outro lado, confirmou o não-reconhecimento dos danos materiais porque não houve comprovação dos gastos com despesas médico-hospitalares.
Votaram de acordo, os Desembargadores Marilene Bonzani Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70022516512

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil




O prejuízo causado ao conceito da empresa pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes levou a Apoio Agropecuária Comércio e Representações Ltda., de Mato Grosso do Sul, a pedir indenização por danos morais a um veterinário que desviou as verbas daqueles pagamentos. A decisão, favorável à empresa, foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista do empregado. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, que fixa a prescrição bienal na esfera trabalhista, não diz respeito à empresa, e sim ao empregado. Além disso, a ação teve início na Justiça Cível, somente chegando à Justiça do Trabalho após a ampliação de sua competência pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O veterinário foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996 a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a Apoio demitiu o veterinário por justa causa. Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum pleiteando ressarcimento de danos materiais e morais. A 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. Em 2005, já em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a EC 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O veterinário alegou então a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS) Região no julgamento de seu recurso ordinário. O TRT/MS entendeu que, à época da propositura da ação da Justiça Comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho. Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na mesma linha de argumentação. Alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I da CLT e 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. "No caso, a empresa exerceu seu direito de ação perante o juízo que entendeu ser o competente, tendo em vista a notória controvérsia jurisprudencial acerca do tema", ressaltou o relator. "Some-se a esse fundamento o fato de a norma constitucional que prevê o prazo de dois anos para ajuizamento da ação ser dirigida ao trabalhador, já que vinculada à regra disposta no caput do artigo 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores", concluiu. (RR-1977/2005-003-24-00.5) (Lourdes Côrtes/Carmem Feijó) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

Futuro profissional - MEC corta vagas e diz querer melhorar ensino de Direito



Vinte e nove instituições de ensino superior assinaram termo de compromisso com o Ministério da Educação para reduzir o número de vagas dos seus cursos de Direito. A medida, que deve extinguir aproximadamente 7 mil vagas dos cursos de direito em todo o país nos próximos 12 meses, tem como alegado objetivo elevar o nível do ensino jurídico no país. (Clique aqui para ver a lista das instituições que assinaram o termo de compromisso) As informações são da Agência Brasil.


Se a medida vai conseguir melhorar a qualidade dos bacharéis que se formam no país, não se sabe ainda A única certeza que se tem é que a redução de vagas nas escolas aumenta a exclusão e dificulta o acesso à universidade para os menos favorecidos.


Entre as instituições que terão de reduzir as vagas figuram a Universidade de Franca, a Universidade Metodista de Piracicaba, o Centro Universitário Ibero Americano e o Centro Universitário Nove de Julho (Uninove), de São Paulo; o Centro Universitário da Cidade, o Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos e a Universidade Castelo Branco, no Rio de Janeiro.


Segundo Ronaldo Mota, titular da Secretaria de Ensino Superior do MEC, o termo de compromisso, além de suprimir vagas, exige que as escolas passem por adequações। Todos estes cursos apresentaram conceito abaixo de 3 (em uma escala que vai até 5) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) e baixo desempenho no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD).


No total, 80 instituições se enquadram nesta situação। Uma comissão, designada por portaria e composta por representantes da OAB e da Associação Brasileira de Ensino de Direito (Abed), trabalhou na definição do termo de compromisso.


A diminuição do número de vagas ofertadas é definida pelo secretário como necessária para adequar a capacidade acadêmica da instituição a um número apropriado de estudantes recebidos a cada ano “Isso não deve ser interpretado somente como punição. Recebendo um número mais adequado de alunos, a contribuição das instituições na formação poderá ser melhor”, argumenta Mota.


O Ministério exige também a mudança no perfil do corpo docente, com a contratação de mais mestres, doutores e professores em tempo integral; melhorias no núcleo de prática jurídica; reorganização das turmas; revisão do projeto pedagógico e melhoria do acervo bibliográfico, com aquisição de novos títulos।


Em um ano os cursos serão reavaliados Os que não cumprirem os compromissos firmados estarão sujeitos a um processo administrativo.


A fiscalização das 80 escolas de Direito começou em 2007 As instituições foram notificadas pelo baixo desempenho no cruzamento de dados do Enade e do Índice de Desempenho Desejável (IDD). O Ministério da Educação pediu, na ocasião, que apresentassem um diagnóstico do curso e sugestões de reestruturação.


As instituições cumpriram a determinação, mas apenas o diagnóstico e sugestões de 29 foram, por enquanto, aceitas pelo MEC Para as outras 51 o Ministério da Educação abriu a possibilidade de apresentar um novo diagnóstico. O MEC espera que até o final de abril todas as instituições tenham definido, em acordo com o ministério, a reestruturação dos cursos.


Repercussão
A atuação do MEC na tentativa de elevar o nível do ensino de Direito no país tem merecido reparos e críticas, de uma parte, e elogios de outra O Ministério chegou a usar o resultado do Exame de Ordem para inferir a qualidade das faculdades de Direito, quando se sabe que o exame da OAB não se presta a esse fim. A OAB é uma das aliadas do MEC na cruzada contra as novas escolas particulares de Direito.


Para o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, os cursos de Direito devem ter, além de professores capacitados, grade curricular com atividades externas que permitam inserir o estudante no meio profissional “O curso é de Direito social e tem que dar uma visão ao aluno da importância do advogado na construção do estado democrático de direito.”


Britto ressaltou, em entrevista à Agência Brasil, que um pacto pela qualidade dos cursos de Direito nas instituições privadas é fundamental para o futuro dos estudantes que buscam na formação superior a sua ascenção social “As instituições que não procurarem o aperfeiçoamento vão ter que fechar. É uma chance que está sendo dada para não se prejudicar os estudantes”, afirmou o presidente da OAB.


Segundo ele, o investimento na qualidade dos cursos também amplia a possibilidade de os estudantes seguirem a advocacia “Não queremos preservar mercado. Bons alunos significam, futuramente, bons advogados aprovados nos exames da Ordem”.


Para João Grandino Rodas, diretor da Faculdade de Direito da USP, a redução do número de vagas, por si só, não resolve a questão Até porque as vagas só aumentam porque também cresce o interesse das pessoas em cursar ensino superior. “É preciso que a medida venha acompanhada com compromissos de melhoria”, diz. Grandino também espera que o MEC continue a fiscalizar as universidades. “O que vemos, através dos anos, é que o MEC cuida do ensino superior de forma episódica, quando começam os rumores de crise. A fiscalização tem de ser contínua, para todas as universidades e em todos os cursos”, afirma.


A União Nacional dos Estudantes (UNE) também apoiou medidas para garantir a qualidade de ensino, mas entende que elas devem ser ampliadas para todos os cursos a partir de um instrumento já aprovado em lei e que ainda não estaria em pleno vigor: o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (Sinaes).



A afirmação é da diretora de comunicação da entidade estudantil, Luana Bononi Ela lembrou que no ano passado a UNE boicotou o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade): “Apenas a prova não é suficiente para apontar a qualidade e as deficiências de um curso". O Sinaes prevê, segundo ela, uma avaliação mais abrangente, com constantes visitas técnicas às instituições de ensino.



Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2008

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Xingar juiz de futebol gera danos morais



O diretor de futebol Paulo Lasmar e o técnico Carlos Alberto Silva, do América de Minas Gerais, foram condenados a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais ao árbitro Cléver Assunção Gonçalves e a seu auxiliar Márcio Eustáquio Souza Santiago Os juízes de futebol se sentiram ofendidos por declarações do cartola e do técnico após uma partida do Campeonato Mineiro de futebol, em 2004. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas.


No jogo entre América e Atlético Mineiro, pelas semifinais do campeonato de 2004, o árbitro marcou um pênalti contra o América O então técnico do time Carlos Alberto invadiu o campo e ofendeu o juiz e o bandeirinha com gestos e palavras de baixo calão. Após a partida, o diretor de futebol também agrediu verbalmente os dois em entrevista para rádios e televisões.


Para os árbitros, os xingamentos feriram sua moral, honra e dignidade Segundo eles, os danos foram irreversíveis.


Na primeira instância, o juiz Estevão Lucchesi de Carvalho julgou a ação improcedente Ele entendeu que xingar árbitro não é um ato ilícito capaz de gerar indenização, por causa da emoção que envolve um jogo de futebol. “Além dos xingamentos serem prática comum em estádios de futebol, o técnico e o dirigente não tiveram intenção nem vontade de causar danos à moral dos árbitros”, anotou o juiz.


Carlos Alberto alegou que, após erros da arbitragem com a marcação de um pênalti inexistente, acabou invadindo o campo sob extrema pressão Mas, afirmou que em momento algum teve a intenção de ofender moralmente os árbitros.


O América e o cartola afirmaram que o erro ocorreu por incompetência dos árbitros ao marcar um pênalti, o que influenciou no emocional dos dirigentes, torcedores e equipe Argumentaram que palavrões e falas exaltadas são comuns nos jogos de futebol. Sendo inerentes à prática desportiva, não podem ser considerados ofensivos à moral.


O desembargador Mota e Silva, relator da causa, entendeu que os árbitros foram desonrados e desmoralizados perante a opinião pública que soube do fato pela imprensa “As palavras e atos imprudentes do técnico e diretor de futebol do clube causaram danos de ordem moral aos árbitros; sendo o nexo causal entre a conduta e o dano causado evidente”, anotou.


O relator destacou que o fato de ter o árbitro de futebol cometido erro de arbitragem não dá direito aos dirigentes esportivos de denegrirem sua imagem.

Processo 1002406.104535-7001


quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

Paquera no trabalho não caracteriza assédio sexual


Uma paquera insistente, mas discreta, com declarações de amor eterno em cartões enviados a uma datilógrafa pelo seu superior hierárquico, secretário do Sindicato dos Estivadores do Porto de Rio Grande (RS), não foi suficiente para caracterizar assédio sexual que merecesse reparação pecuniária por dano moral na Justiça do Trabalho. Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o assédio se caracteriza quando há constrangimento provocado na vítima, na busca de favor sexual, mediante o uso de poderes concedidos por situação hierárquica superior.

A ação trabalhista foi proposta por uma ex-empregada do Sindicato dos Estivadores, contratada para trabalhar como datilógrafa, com salário de R$ 689,00. Segundo contou na petição inicial, ela sofreu, durante vários anos, “molestamento verbal e por escrito reiterado de caráter sexual” por parte do secretário, o que “acarretou conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho e atentou contra a sua integridade física, psicológica e a sua dignidade, causando-lhe constrangimentos”.

Na fase probatória, a datilógrafa juntou aos autos alguns cartões de amor que lhe foram enviados pelo secretário, contendo versos em que externava todo o seu desejo de namorar e beijar a empregada. As testemunhas, em juízo, confirmaram que o sindicalista costumava telefonar para a datilógrafa para obter resposta do pedido de namoro.

Toda essa externalização de sentimentos, no entanto, não configurou assédio sexual, como pretendia a autora da ação. Segundo a sentença, nas mensagens românticas e nos testemunhos não ficou caracterizada proposta que afetasse a integridade física, psicológica e a dignidade da empregada. “Pelo que se vê do quadro, o preposto do sindicato estava fascinado por dotes da empregada, que o atraíam”, destacou o juiz. Para ele, a corte ocorreu dentro de limites razoáveis, e o secretário não teve a sensibilidade de perceber que não era correspondido.

A empregada, inconformada com a sentença, recorreu ao TRT/RS, invocando em seu favor o conceito doutrinário de assédio sexual com base no “assédio por intimidação”, também conhecido como “assédio ambiental”. O assédio sexual propriamente dito tem previsão expressa no Código Penal, artigo 216-A (introduzido pela Lei nº 10.224 de 15/5/2001): “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Já o assédio ambiental, embora não configure crime, autoriza a reparação por dano moral. Esta nova visão sobre o assédio tem origem no Código Penal espanhol, que o caracteriza como "um comportamento de natureza sexual de qualquer tipo que tem como conseqüência produzir um contexto laboral negativo – intimidatório, hostil, ofensivo ou humilhante – para o trabalhador, impedindo-o de desenvolver seu trabalho em um ambiente minimamente adequado".

Apesar da argumentação, a empregada não obteve sucesso em seu pedido. O acórdão do TRT, ao analisar o fato, lançou mão da tese defendida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Vicente Cernicchiaro, segundo o qual o assédio somente se caracteriza quando encerra condição imposta a quem procura o trabalho, deseja conservá-lo ou postula melhorar as suas condições, o que não é o caso da paquera. “No galanteio, o homem se insinua, busca o consentimento da mulher; pode haver insistência, mas não há condição. A mulher é livre para aceitar, ou recusar”, diz a tese de Cernicchiaro utilizada pelo TRT/RS.

Insatisfeita, a empregada recorreu ao TST, mas o recurso de revista não foi conhecido. O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, destacou em seu voto que se o Regional consignou não haver prova de constrangimento provocado na busca por favor sexual, não cabe na atual esfera recursal revolver os fatos e as provas, a teor da Súmula n° 126 do TST.

(RR69178/2002-900-04-00.7)

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Tribunal mantém censura a juiz que agrediu advogado


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar o recurso de um juiz do Trabalho de primeiro grau que, após perder o controle durante uma audiência e agredir verbalmente um advogado, respondeu processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação de pena de censura. O processo correu em segredo de justiça, e o relator, ministro Horácio de Senna Pires, baseou seu voto no artigo 35, inciso IV da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que lista, entre os deveres do magistrado, o de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça”. Para o relator, ao exercer um cargo público e detendo poderes que são atributos do cargo, e não da sua pessoa, “o juiz deve servir sem arrogância, sem prepotência e sem arbitrariedade”.

O incidente aconteceu em 2004. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, os detalhes obtidos por meio da transcrição dos diálogos ocorridos na sala de audiência e no depoimento de testemunhas “não deixam dúvidas de que o magistrado perdeu o controle e o equilíbrio emocional, alterou o tom de voz, ameaçou o advogado, além de ter chutado a pasta do referido causídico”. Ainda segundo o TRT, se não fosse a intervenção de um segurança da Vara do Trabalho, que se interpôs entre o juiz e o advogado, teria ocorrido agressão física. A gravação do episódio foi feita pelo próprio advogado e a fita foi encaminhada à Polícia Federal, que a degravou e fez a perícia. O mesmo juiz é parte também em dois outros processos administrativos, que se encontram em grau de recurso no TST.

Em seu recurso ao TST contra a pena de censura, o juiz suscitou uma longa lista de preliminares e alegou que sua “reação” foi causada por ações dos denunciantes, mas não conseguiu prová-las. Argüiu também a ilicitude da prova fonográfica, argumento refutado pelo relator, que a considerou “totalmente válida, já que periciada por órgão público isento, a Polícia Federal”.

Ao analisar os autos, o ministro Horácio ressaltou que “a atitude, os termos e todo o contexto que exsurge das provas tanto materiais quanto testemunhais revelam uma conduta totalmente imprópria para um juiz, seja em que circunstância ou sob que condições estivesse submetido, pois para isso a lei lhe dá autoridade para não ser necessário e, diga-se mesmo, proibir-lhe de agir fora da imparcialidade e eqüidistância em relação às paixões que só às partes é permitido exibir e mesmo assim respeitando-se as instituições.”

Prosseguindo em seu voto, o relator concluiu que a pena de censura aplicada pelo Regional foi proporcional à falta funcional comprovada, e que a conduta do juiz tipifica nítida afronta ao dever de urbanidade previsto na Loman. “Urbanidade, segundo os melhores dicionários do idioma português, é qualidade de quem demonstra civilidade, afabilidade, cortesia, polidez, boas maneiras e respeito entre cidadãos”, afirmou. “Trata-se de qualidade que o legislador exige do juiz, no conjunto dos deveres éticos, indispensáveis ao desempenho da atividade judicante. E no particular aspecto do dever de urbanidade no trato com as partes, advogados, membros do Ministério Público, o juiz não pode esquecer que o cargo que exerce exige serenidade”.

(As informações sobre as partes e o TRT de origem foram suprimidas por se tratar de processo em segredo de justiça)

Schering pagará indenização coletiva de R$ 1 milhão por causa das pílulas de farinha


O Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda deverá pagar indenização coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais causados em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem princípio ativo, ocasionando a gravidez de diversas consumidoras. O julgamento foi encerrado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação do laboratório.



O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato, é resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas que acabaram chegando ao mercado para consumo – aconteceu em 1998



O Estado de São Paulo e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) ajuizaram ação civil pública em função de o laboratório ter posto no mercado anticoncepcional sem o princípio ativo, o que resultou na gravidez de consumidoras do produto Na sentença, o juiz condenou o laboratório ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1 milhão.



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a sentença A empresa farmacêutica, então, interpôs recurso especial no STJ argumentando, em síntese, que os 600 mil comprimidos que chegaram indevidamente ao mercado seriam para testes do maquinário. Além disso, informou que o laboratório não disponibilizou o produto, e sim os farmacêuticos que venderam o anticoncepcional ao consumidor.



No recurso, o laboratório também alegou ter havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da ação Questionou, ainda, a legitimidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) para propor ação em defesa de suposto interesse individual homogêneo.



A Schering do Brasil sustentou, ainda, que as gravidezes resultantes do uso dos falsos anticoncepcionais constituíram sentimentos positivos, pois geraram “novas vidas” Em seu voto, no qual rechaçou todos os argumentos apresentados pelo laboratório, a ministra Nancy Andrighi destacou que, no tocante às consumidoras, o fundamento da compensação era a quebra de expectativa com relação à eficácia do produto e não a gravidez propriamente dita.



A ministra asseverou que o vazamento de placebos manufaturados em razão de testes de maquinário feriu diretamente a necessidade de respeito à segurança dos consumidores e o direito de informação que eles possuem, na medida em que a empresa demorou a avisar os consumidores dos riscos que corriam, muito embora já ciente do vazamento dos placebos.



A ministra ressaltou, também, que as instâncias ordinárias reconheceram que a empresa não tomou cautelas mínimas em face do evidente potencial lesivo contido na fabricação das pílulas de farinha Como ficou demonstrado no processo, as embalagens não tinham nenhum sinal característico que as diferenciasse do produto original, e as investigações a respeito da rotina da empresa demonstraram que esta operava com sérias falhas de segurança, tanto no processo de fabricação quanto no descarte de material.



Inicialmente, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, votou pelo indeferimento do pedido Na seqüência, o ministro Castro Filho pediu vista e interrompeu o julgamento. O julgamento prosseguiu e os ministros Ari Pargendler e Humberto Gomes de Barros seguiram a decisão da ministra; dessa forma, foi negado, por unanimidade, o pedido do laboratório.



Processo nº REsp 866636


"Superior Tribunal de Justiça"


RECURSO ESPECIAL Nº 866636 - SP (2006/0104394-9)


RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI


RECORRENTE : SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA ल्त्दा


ADVOGADO : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO E OUTRO


RECORRIDO : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -PROCON/SP E OUTRO


PROCURADOR : PAULA CRISTINA RIGUEIRO BARBOSA ENGLER PINTO E OUTROS


segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Hediondo e intolerável



Uma garota de 15 anos ficou presa por cerca de um mês numa cela junto com 20 homens O caso, ocorrido em Abaetetuba, no interior do Pará, gerou indignação de autoridades e entidades de defesa da criança e dos direitos humanos. As informações são do site G1 e da TV Liberal.


A garota não poderia estar numa prisão por ser menor de idade e por ser mulher não poderia estar numa cela masculina A denúncia foi feita, na última segunda-feira (19/11), pelo Conselho Tutelar de Abaetetuba e encaminhada ao Ministério Público (MP) e ao Juizado da Infância e da Adolescência. Segundo o Conselho Tutelar, a garota foi localizada no cais da cidade, no sábado (17/11). Ela teria fugido da cadeia e permanecido desaparecida por três dias. O Conselho Tutelar sustenta ainda que, enquanto esteve presa, a garota sofreu abuso sexual.


De acordo com a Policia Civil, responsável pela prisão da menina, ela foi presa por furto e como estava sem documentos não foi possível determinar sua idade A policia se defende dizendo que em Abaetetuba não há carceragem feminina. Informa também que estão em andamento investigações para se conhecer a idade da garota e para averiguar se ela foi vítima de violência sexual.


A Superintedência do Sistema Penitenciário do Pará, responsável pelos presos no estado, ainda não se pronunciou sobre o assunto. A secretária de Segurança Pública, Vera Lúcia Tavares, mandou abrir sindicância. Para a secretária “a maior punição nesse caso é a exoneração”, disse.


OAB

O presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, criticou duramente o episódio e resonsabilizou o Estado pelo sucedido: “Ora, somente o descaso pode explicar a não observância do Estatuto da Criança e do Adolescente, da natureza especial da mulher e do papel de recuperação que o sistema prisional deve ter", disse Ele afirmou que o tema será discutido na Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB.

Comissão da Câmara aprova divórcio sem separação judicial


Uma comissão especial da Câmara aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, o fim da exigência de separação judicial para os casais conseguirem o divórcio Em conseqüência, será extinto também o prazo de até dois anos requerido hoje pela Constituição para que a separação converta-se em divórcio A comissão analisou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 22/99, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), e o texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Joseph Bandeira (PT-BA). A matéria ainda deverá ser analisada em dois turnos pelo Plenário.


O texto original da PEC 22/99 apenas iguala o intervalo de tempo necessário antes que o divórcio seja concedido nos casos de separação judicial e de fato No primeiro caso, o texto constitucional prevê a necessidade de se aguardar um ano, ao passo que, no segundo, o tempo requerido é de dois anos. Na opinião do relator, apesar de importante, porque permitiu discutir o assunto, a PEC 22/99 era "muito tímida".


A Comissão Especial do Divórcio analisou também duas propostas apensadas: a PEC 413/05, do ex-deputado Antonio Carlos Biscaia, e a PEC 33/07, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que propõem o divórcio direto Ambas foram acolhidas no relatório de Joseph Bandeira, que determina apenas que o casamento civil possa ser dissolvido pelo divórcio, na forma da lei Para o deputado, a Constituição não deve entrar em detalhes, mais adequadamente tratados em lei infraconstitucional.


OAB






Brasil tem pelo menos 685 jovens presos com adultos


A Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário apresentou, na semana passada, um levantamento feito pela Secretaria Especial de Direitos Humanos e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) O estudo revela que, pelo menos, 685 jovens estão em prisões só para adultos (delegacias, cadeias e presídios). O número representa 7% dos 10.500 jovens internados em todo o país.


O estudo, com dados de 2006, retrata a situação em apenas oito estados, o que leva a crer que o número pode ser ainda maior Segundo o jornal O Estado de S। Paulo, muitos estados não forneceram as informações aos pesquisadores alegando desconhecimento da situação nas कादेइअस.


Minas Gerais é o estado com maior número de jovens presos como adultos, seguido do Paraná e Goiás (veja a lista dos oito estados no final da reportagem)Segundo o levantamento, pelo menos 17 estados não têm unidades de internação ou semi-internação especiais para meninas, em total desconformidade com o Estatudo da Criança e do Adolescente (ECA).


Entre os estados que não forneceram informações sobre a prisão de jovens junto com adultos está o Pará, alvo recente da acusação sobre uma adolescente que ficou presa em uma cela com vinte homens por quase um mês A menina foi presa após ser acusada de furto.


Nos 26 dias que passou encarcerada com os adultos, em Abaetetuba, no noroeste do Pará, a menina sofreu abusos sexuais Segundo relatos da jovem à Polícia, o preservativo foi usado somente "algumas vezes" A menina passou por exame de corpo de delito e testes de gravidez Os resultados devem ser divulgados ainda nesta semana.


O caso veio a público após uma denúncia anônima feita no Conselho Tutelar e encaminhada ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Adolescência, na segunda-feira (19/11) A menor teria fugido da cadeia e foi encontrada três dias depois.


Para o ministro da Justiça, Tarso Genro, o caso é de tripla brutalidade Primeiro, por ser uma menina. Segundo, por ter sido lançada em uma cela com homens e terceiro, por ter sido uma ação de uma mulher, a delegada Flávia Verônica Pereira.


A prisão da menina em uma cela com vinte homens foi manchete também na imprensa nos jornais El País (Espanha) e The Guardian (Inglaterra).


A jovem e o pai biológico, Aloísio Prestes, deixaram o Pará sob proteção policial, no sábado (24/11) A secretária adjunta da Subsecretaria dos Direitos da Criança e do Adolescente, Márcia Ustra Soares, disse que tanto o pai quanto a menina sofreram ameaças e por isso o destino dos dois não será divulgado.


Após a divulgação do fato, outros quatro casos de mulheres presas em celas com homens, no Pará, foram divulgados A governadora do estado, Ana Júlia Carepa, determinou uma varredura no sistema penitenciário paraense.


A falta de um local adequado para a internação de jovens infratores é o argumento para a menina ter ficado na cela com adultos Uma inspeção do Conanda, em maio de 2006, apontou o Espaço Recomeço (unidade de internação de menores infratores), do Pará, como o pior do país por falta de higiene, de estrutura e superlotação (138 jovens em um espaço para 48).


Em 2002, o Recomeço já havia sido criticado pela organização Human Rights Watch que visitou, na época, 17 unidades de detenção em cinco estados Na ocasião, havia 88 jovens internados no Pará. Hoje, são 400, com 10% de meninas.


A Fundação da Criança e do Adolescente do Pará (Funcap), responsável pelo atendimento dos jovens, admitiu a superlotação e disse que a unidade aguarda liberação de um espaço para transferir os internos e reformar a unidade.

Na próxima terça-feira (27/11), a governadora Ana Júlia deve encontrar-se com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para expor a situação da segurança pública no Pará e pedir recursos para construir alas para mulheres nas delegacias do interior do एस्तादो.


Por estados

Número de crianças e adolescentes em prisões para adultos

Minas Gerais - 300

Paraná - 157

Goiás - 71

Rondônia - 71

Mato Grosso - 42

Tocantins - 23

Espírito Santo - 8

Piauí - 7


Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2007

quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Danos Morais: Integrante de pesquisa deve comprovar que remédio em teste causou doença



Para ter direito à indenização do laboratório, participante de pesquisa clínica de reposição hormonal que desenvolveu cálculo biliar deve provar que o medicamento é a causa do problema. Para a 9ª Câmara Cível do TJRS, que negou pedido de indenização por danos materiais e morais, não foi comprovada a relação entre a utilização do produto e o surgimento da enfermidade. A autora da ação narrou que a doença surgiu durante o período em que participava da pesquisa científica patrocinada pela empresa ré, e que, em razão disso, teve que extrair a vesícula biliar. Defendeu que o dano foi causado diretamente pelo remédio ou, ao menos, agravado pelo mesmo, e acusou o laboratório de não ter tomado as precauções cabíveis. O pedido de reparação foi negado no 1° Grau, com apelo ao TJRS. Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a autora não comprovou a relação entre o uso do medicamento e a ocorrência da doença que culminou com a retirada da vesícula biliar. Observou ainda que a autora da ação concordou em participar voluntariamente da pesquisa, portanto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, já que não está caracterizada a relação de consumo. Afirmou tratar-se de relação civil que obedece às regras presentes no termo de consentimento assinado entre as partes. O magistrado apontou que o contrato firmado prevê a responsabilização do laboratório por eventuais danos causados pela pesquisa. E destacou que, no entanto, a indenização depende da caracterização de conduta ilícita e da relação entre o uso do medicamento e o dano causado, além da comprovação de culpa da empresa. Citou o testemunho de médico afirmando que, para o desenvolvimento de um cálculo do tamanho do que surgiu na autora, seriam necessários pelo menos 10 anos. A pesquisa, porém, teve duração de apenas 75 dias. O Desembargador enumerou também diversos fatores que podem levar à formação de cálculos na vesícula, como uma dieta rica em gorduras, vida sedentária, diabetes, obesidade, entre outros. Concluiu que "a necessidade de lapso temporal significativo para formação dos cálculos na vesícula biliar conforme os que se formaram na demandante, bem como a influência de diversos fatores na formação das referidas ?pedras? afastam o nexo de causalidade." A sessão ocorreu em 26/9. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. Para ler a íntegra da decisão, acesse: Proc. 70020090346 (Mariane Souza de Quadros)

Processos Previdenciários: Anunciadas Ações que Aceleram Processos na Justiça


O ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, o corregedor Nacional de Justiça, ministro César Ásfor Rocha, o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Marco Antônio de Oliveira, e a conselheira Andréa Pachá divulgaram ontem (20) as primeiras conclusões do Grupo Técnico de Trabalho, criado em 9 de outubro. A realização de 80 mil audiências de conciliação para solução de demandas previdenciárias em todo o país, em apenas uma semana (de 3 a 8 de dezembro), será o primeiro resultado da parceria firmada entre o INSS e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para construir soluções que dêem maior celeridade à tramitação de processos judiciais envolvendo esse tipo de causa, reduzindo assim a demanda no Poder Judiciário.
As audiências para tratar de demandas previdenciárias terão destaque na Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo CNJ, que estima a realização de 200 mil conciliações nas justiças Federal, do Trabalho e Estaduais. Para o ministro Luiz Marinho, agilizar a solução de demandas de beneficiários da Previdência é um propósito permanente. “Estamos apostando pesado nessa gestão para diminuir ao máximo e qualificar melhor as demandas que vão para o Judiciário. Temas que estão pacificados, não têm porque continuarem a preencher as mesas dos nossos magistrados no Brasil inteiro”, afirmou Marinho.
Já para o corregedor, o acordo com o Ministério da Previdência Social está gerando a primeira atuação concreta do Conselho para a redução do número de processos que tramitam atualmente no Judiciário, provocando um “congestionamento” nas diversas instâncias. “Esse será o principal atrativo da Semana Nacional de Conciliação”, disse Ásfor Rocha.
Marinho aproveitou para esclarecer que nenhum aposentado ou pensionista será impedido de ajuizar ações contra a Previdência. “Quando nós anunciamos a parceria com o CNJ, a interpretação de alguns órgãos foi equivocada. Nós reafirmamos que não se trata de dificultar o acesso à Justiça. A verdade é que queremos dar celeridade aos processos, para facilitar a vida dos cidadãos, solucionando mais rapidamente causas previdenciárias por meio de resoluções e atos administrativos”, ressaltou.
Outras duas medidas sugeridas pelo Grupo de Trabalho para agilizar os processos previdenciários já foram acatadas pelo CNJ e pela Previdência Social, e anunciadas na reunião de hoje pelo ministro Luiz Marinho. A primeira delas é a Execução Invertida, segundo a qual o próprio INSS, quando condenado, fica responsável por realizar os cálculos dos valores a serem pagos para que o juiz os apresente na sentença.
A segunda, deve ser adotada pelos magistrados, que passarão a elaborar a Sentença Líquida com Parâmetros. Ou seja, os juízes incluirão na sentença todos os dados que permitam localizar e realizar com celeridade a implantação ou revisão do benefício do segurado – como, por exemplo, o número do processo, nome do segurado, número de identificação, valor da renda mensal atual e renda mensal fixada inicialmente, e outros dados.

terça-feira, 20 de novembro de 2007

13º Salário: Pagamento em Parcela Única: Impossibilidade


Um questão bastante recorrente com relação ao 13º salário é a que trata sobre a possibilidade da realização do pagamento em única parcela.
Conforme o disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 57.155/65, que regulamenta o 13º salário, a gratificação deverá ser paga em duas parcelas, a saber:
a) 1ª parcela - de fevereiro até o dia 30 de novembrob) 2ª parcela - até o dia 20 de dezembroPortanto, conforme a legislação citada, terão de ser, obrigatoriamente, duas parcelas, sendo vedada a unificação do pagamento do 13º salário em uma única parcela no mês de novembro ou dezembro.
A legislação faculta ao empregador, porém, pagar primeira parcela superior a 50% da remuneração. Alertamos, porém, que caso o adiantamento seja fixado em mais do que 50% da remuneração, deverá haver valores a serem pagos em 20 de dezembro e estes valores deverão ser suficientes para desconto da 1ª parcela, descontos legais de INSS e IRRF e que, ainda, deverá haver preferencialmente valores a serem pagos ao funcionário.

Administrativo: Servidor Público: Professor universitário será reintegrado ao cargo



Ao analisar o Mandado de Segurança (MS) 26998, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para determinar a reintegração de Ovídio Cândido de Oliveira Filho ao cargo de professor da Universidade Federal de Goiás (UFG). A liminar tem efeitos ex nunc, isto é, a partir desta decisão, até julgamento final do mandado de segurança.
O impetrante alegava que sua demissão produz “efeitos de difícil reparação” e que o magistério é sua única fonte de rendimentos. A controvérsia começou em 2003, quando o Ministério da Educação determinou a demissão de Oliveira Filho por acumulação indevida de cargos.
Em seguida, uma portaria da Presidência da República foi publicada determinando a destituição do cargo. Segundo o professor, o ato foi ilegal, abusivo e arbitrário. Ele sustentava, na Justiça, que seu regime de dedicação exclusiva foi alterado para regime de tempo parcial.
Concessão da liminar
Inicialmente, o ministro Eros Grau ensinou que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito e do receio de dano irreparável pela demora na concessão da ordem.
O relator afirmou que, com base no relatório de andamento processual juntado pelo autor, a ação proposta no Superior Tribunal de Justiça não transitou em julgado, pois ainda está pendente julgamento de recurso [embargos declaratórios]. “Não há falar-se, pois, em execução provisória do julgado, eis que o art. 41, § 1º, I, da Constituição do Brasil condiciona a demissão dos servidores públicos ao trânsito em julgado de decisão judicial”, disse Eros Grau.
Quanto aos efeitos da medida liminar, ele lembrou que a jurisprudência do Tribunal (RMS 23820) é no sentido de que a medida liminar em mandado de segurança tem efeitos ex nunc. Dessa forma, concedeu o pedido determinando a reintegração de Ovídio Cândido de Oliveira Filho ao cargo de professor da Universidade Federal de Goiás, com efeitos ex nunc, até julgamento final do MS.

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Justiça do Trabalho do Maranhão inicia mobilização para a Semana da Conciliação



A Semana Nacional de Conciliação, a realizar-se de 3 a 8 de dezembro, começa a ganhar força no Maranhão A iniciativa é promovida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com os tribunais de todo o país A Justiça do Trabalho no estado já começou a marcar as audiências para a Semana. As partes, com ações tramitando no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e nas 21 Varas Trabalhistas de São Luís e do interior do estado, que tiverem interesse em fazer acordo podem solicitar a inclusão de seus processos na pauta de audiências desse período. As solicitações podem ser feitas pelo site www।trt16.gov.br ou diretamente nas secretarias das Varas.


A corregedora e presidente da Comissão Permanente de Conciliação do TRT-MA, desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, destacou que o entendimento entre as partes é sempre o melhor caminho para o encerramento de um processo, sem a necessidade de longas disputas A desembargadora coordena o Projeto Conciliar da JT-MA, um braço permanente do Movimento Nacional pela Conciliação, coordenado pelo CNJ. O projeto integra o Programa Mais Justiça, um dos cinco eixos estratégicos do plano de Gestão do Tribunal para o biênio de 2007-2009.


Mais um importante apoio foi dado ao Movimento: no último dia 08 de novembro, a vice-presidente e corregedora do TRT do Maranhão, desembargadora Márcia Andrea Farias, recebeu a adesão da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão Em reunião com o presidente José Caldas Góis, a desembargadora destacou a importância dos advogados para o sucesso do projeto.

Além da recente adesão da OAB, o Movimento pela Conciliação conta com o apoio de órgãos do Judiciário e entidades como Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entre outras organizações


Durante uma semana, o objetivo é realizar em todo o país 200 mil audiências de conciliação, dando solução imediata aos conflitos. No ano passado, em um dia de mutirão, foram realizadas mais de 80 mil audiências. O Movimento pela Conciliação, de iniciativa do CNJ, tem o apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

O material de divulgação da campanha já começou a ser distribuído Os participantes do encontro já levaram para seus tribunais cartazes, folders e adesivos. Emissoras de televisão receberam filme institucional para veiculação. Ainda há peças de divulgação para jornais, revistas e emissoras de rádio. A campanha de divulgação, que tem o slogan "Conciliar é Legal", foi criada com o apoio da Associação Brasileira de Agências de Publicidade (Abap).


Segundo a coordenadora do movimento no Conselho Nacional de Justiça, conselheira Andréa Pachá, a campanha deve atuar em dois eixos principais O primeiro, interno, mobilizando servidores e membros do Poder Judiciário, além dos operadores do direito, como advogados e membros do Ministério PúblicoO segundo eixo, externo, promovendo uma mudança na cultura do país em direção à pacificação social

Assessoria de Comunicação Social do TRT/ Maranhão



Fraude cometida por advogado anula sentença de desapropriação



É cabível a ação declaratória de nulidade de sentença proferida em processo de desapropriação por não ter sido citado o proprietário do imóvel. Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou a nulidade parcial do processo a partir do ato de citação irregular. O TJRS preservou os procedimentos anteriormente praticados, inclusive a imissão de posse do terreno expropriado em nome da Brasil Telecom S/A.
A empresa apelou da sentença que julgou procedente a ação declaratória movida pelo proprietário do imóvel, declarando a nulidade da decisão nos autos da ação de desapropriação movida pela então companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). A Justiça de 1º Grau reconheceu que a defesa do proprietário do imóvel ocorreu por meio de advogado que falsificou procuração.
A apelante afirmou que, na hipótese, seria cabível ação rescisória e não declaratória. Alegou também a prejudicialidade da coisa julgada devido a regular tramitação da ação de desapropriação.
Reconhecimento da fraude
O relator do recurso, desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, reiterou que o apelado não recebeu a indenização referente à desapropriação do imóvel. O valor foi sacado por advogada substabelecida por colega que falsificou a procuração em nome do proprietário do imóvel. “Incontroverso também que não houve citação do apelado nos autos da ação de desapropriação, segundo se infere de informação da Central de Mandados.” Ele é cidadão de Portugal e encontrava-se fora do Brasil.
O relator salientou a correção do cabimento de ação declaratória porque não foram sanadas as graves irregularidades processuais, remanescendo o vício de ausência de citação do ora apelado. O procedimento da ação rescisória, disse, visa ao desfazimento da coisa julgada material, “levando em consideração vícios procedimentais capazes de serem convalidados após o prazo decadencial da ação rescisória.”
Lembrou que a área expropriada está destinada à utilidade pública, inclusive com averbação no Registro de Imóveis de Alvorada. Frisou que já foi construída a torre de antena de telefonia pública. “É vedada a retrocessão de área afetada ao Poder Público, mesmo em se tratando de ato ilícito praticado pela Administração Pública, também denominado de desapropriação indireta.”
Prosseguimento da desapropriação
O magistrado crescentou que a ação expropriatória mostrou-se válida até o ato de imissão na posse da concessionária de telefonia, tendo ocorrido o depósito prévio do valor necessário. Para o magistrado, a solução no caso impõe que haja o prosseguimento da ação expropriatória para permitir que a parte apelada possa apresentar contestação na ação de desapropriação, nos termos do art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
“De outro lado, é necessário averiguar a responsabilidade pelo levantamento irregular do depósito prévio realizado pela expropriante, ora apelante.” Segundo prova documental, não houve participação da Brasil Telecom na fraude ocorrida no processo de expropriação.
Assim, confirmou a decretação da nulidade do processo de desapropriação a partir do ato de citação, mantendo a validade processual anterior.
O acórdão ratificou a sentença em três pontos. A Expedição de mandado de cancelamento do registro no nome da empresa ré ou CRT. Notificação da OAB/RS sobre o reconhecimento de falsidade de procuração usada por dois advogados, bem como a apropriação indevida da indenização decorrente da desapropriação do imóvel, além de informar o Ministério Público sobre o teor da decisão.
Acompanharam o voto do relator, o desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco e o juiz convocado ao TJ Mário Crespo Brum.
Proc. 70021375043