quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Vínculo Empregatício: Padre não tem vínculo de emprego com igreja



Há vínculo de emprego entre o padre e a sua igreja? Essa questão foi examinada pela 7ª Turma do TRT do Rio, que manteve a decisão de 1º grau e negou vínculo de emprego entre um padre e sua igreja.
Na inicial, o diácono disse ter prestado serviços de eletricista e operador de som no mesmo templo onde cumpria votos religiosos.
Segundo ele, os diáconos, ao contrário dos pastores, dependem do trabalho profissional para o sustento de suas famílias. Como prova da relação de emprego, juntou um recibo de rescisão de R$5.000,00.
Em defesa, a igreja disse que, de acordo com seus estatutos, seus integrantes se obrigam a "exercer qualquer função ou preencher cargos na estrutura administrativa e eclesiástica da igreja, sem exigência de remuneração", e que não se pagava salário, mas uma ajuda financeira para pagamento de dívidas, quando necessário.
Segundo o Juiz José Geraldo da Fonseca, relator do processo, ações desse tipo são comuns no foro, mas o equívoco é evidente.
– O trabalho voluntário refoge ao âmbito do Direito do Trabalho. Para que o trabalho voluntário não abra portas à fraude, a lei exige assinatura de um termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço. Esse termo não configura contrato de trabalho, pois o prestador do serviço voluntário sabe, desde o início, que sua atividade não gera vínculo. Isso consta da própria lei do trabalho voluntário – afirma.
Para o relator, o vínculo que liga o ministro religioso à sua congregação é de ordem moral e espiritual.
– Esse vínculo dirige-se à assistência espiritual e moral para a divulgação da fé. Não pode ser apreçado, ainda que o religioso receba com habitualidade certos valores mensais. Tais valores destinam-se à sua assistência e subsistência, e, também, para livrá-lo das inquietações mortais, de modo a que possa se dedicar melhor à sua profissão de fé – explica.
O juiz ainda registra que diáconos, ministros religiosos, sacerdotes e freiras que, a par das suas funções evangélicas, prestam serviços em condições especiais, como professores, enfermeiros e redatores, entre outras, poderão vir a ter seus vínculos de emprego reconhecidos caso provem que essas atividades não guardam relação com a vida religiosa.
Para o juiz José Geraldo, se a atividade desenvolvida pelo religioso for essencialmente espiritual, desenvolvida dentro ou fora da congregação, mas sempre imbuída do espírito de fé, a regulação do trabalho se faz sob os olhos do direito canônico, e não dos do Direito do Trabalho.– Essa atividade decorre do espírito de seita, ou de voto, e não de subordinação jurídica – afirma.


TRT 1ª R.

quarta-feira, 3 de outubro de 2007

Separação Judicial: Audiências públicas discutem o fim da separação judicial


A Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que analisa a PEC 33/2007 do IBDFAM sobre a extinção da separação judicial, convocou duas audiências públicas para discutir o assunto. O IBDFAM será representado por parte da diretoria nacional.

Inventário: Câmara aprova aumento de prazo para requerer inventário



A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (26), em caráter conclusivo, a ampliação, de 30 para 60 dias, do prazo para requerimento de inventário (relação dos bens deixados por alguém que morreu) e da partilha de bens. Esse prazo está previsto em substitutivo do relator, deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), ao Projeto de Lei 5890/05. O projeto original, do Senado, previa um prazo de 90 dias. A proposta volta para o Senado, para avaliar as alterações feitas pela Câmara.
Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) define que o inventário e a partilha devem ser pedidos dentro de 30 dias a contar da abertura da sucessão, com prazo de seis meses para conclusão. O Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), alterado recentemente pela Lei 11.441/07, já prevê um prazo de 60 dias para o pedido, podendo ser concluído nos 12 meses subseqüentes. Bruno Araújo lembra que a proposta torna compatível os textos do Código Civil e do Código de Processo Civil, criando o prazo único de 60 dias.
A Lei 11.441/07 também autoriza o juiz a prorrogar os prazos para abertura do inventário e da partilha, de ofício ou a requerimento da parte.
Prazo exíguoO relator afirmou que o prazo atual é exíguo diante da situação de herdeiros que necessitam fazer o pedido ainda sob o choque da perda de um parente querido. Bruno Araújo lembrou que os herdeiros que não conseguem cumprir o prazo estipulado podem ser multados, onerando ainda mais o processo de inventário e partilha de bens. Outro problema apontado por ele é o fato de muitos herdeiros residirem em locais distantes, o que torna mais lenta a ação.

IBDFAM

terça-feira, 2 de outubro de 2007

Imobiliária pode reter honorários e custas em ação de despejo



Ao repassar valores pagos por locatários inadimplentes em razão da procedência de ação de despejo, a imobiliária administradora do imóvel pode descontar a quantia referente a honorários advocatícios e custas processuais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação ajuizada por locador de imóvel, que reclamava não ter recebido a integralidade do que lhe era devido.
O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a imobiliária. Em sentença, foi negado o pedido de danos morais e a empresa foi condenada a pagar o valor requerido por danos materiais, descontados apenas os honorários advocatícios.
Em apelação, a Imobiliária argumentou que arcou com as despesas processuais da ação de despejo, além do IPTU do imóvel referente ao período de julho de 1997 a agosto de 2005. Afirmou ainda ter desembolsado quantia referente a quatro meses de aluguel, que eram devidos pelos locatários. Pleiteou o desconto desses valores e defendeu que, em razão disso, não era devido nada ao autor da ação.
O relator, desembargador Odone Sanguiné, observou que no contrato de locação consta cláusula prevendo que as custas judiciais e os honorários advocatícios, referentes à ação de despejo, devem ser pagas pelo locatário. O documento foi emitido pela imobiliária e assinado pelo locador e pelo inquilino. Assim, o magistrado entendeu que é lícita a retenção, por parte da empresa, da quantia referente a essas despesas.
O magistrado entendeu ainda que o desconto das taxas de condomínio que foram pagas pela imobiliária também era lícito. A retenção de valores referentes ao IPTU, porém, não foi autorizada, uma vez que a empresa não comprovou que tenha arcado com tais despesas.
O julgamento ocorreu em 5 de setembro. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70020147815

segunda-feira, 1 de outubro de 2007

Quando não efetivada a penhora, o ônus da prova, na fraude de execução, é do credor


Na fraude à execução, cabe ao credor, quando ainda não realizada a penhora, provar se a alienação ou oneração de bens durante a demanda foi ou não capaz de impossibilitar o devedor de pagar a dívida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão que indeferiu o pedido de declaração de fraude de execução formulado pelo Banco Nossa Caixa S/A contra José Maria Tamarindo – Firma Individual e outro ante a ausência de prova da redução dos devedores à insolvência. No caso, trata-se de ação de execução contra devedor proposta pelo Nossa Caixa, tendo como título executivo contrato de empréstimo firmado entre as partes de que resultaria um saldo devedor no valor de R$ 7.240,97. Citados para a execução, os executados indicaram, em penhora, bens móveis suficientes para garantir o pretenso crédito do banco. Entretanto, segundo os autos, esses foram recusados e o Nossa Caixa indicou dois veículos, não localizados pelo oficial de justiça. Decisão interlocutória indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução. Entretanto, na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que cabia ao devedor a produção da prova negativa de sua insolvência, do que não teria se desincumbido, caracterizando-se, por conseguinte, a fraude à execução. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a decisão do tribunal estadual, ao apurar a configuração da fraude à execução, deixou de analisar a existência, que deve estar cumulada, dos pressupostos para a sua caracterização, notadamente no que concerne à indispensabilidade da prova da insolvência do devedor a cargo do credor, pois ainda não realizada a penhora. "Não há, pois, de se falar em presunção de insolvência daquele em favor deste, quando ainda não efetivado o ato de constrição sobre os bens alienados. Isso porque a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição judicial", afirmou a ministra.

Fonte: STF

Justiça obriga seguradora a dar quitação a mutuário aposentado por invalidez


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a seguradora de um banco a quitar o saldo devedor do financiamento de imóvel realizado por um aposentado por invalidez que, diante das dificuldades financeiras decorrentes de seu afastamento do trabalho, não pôde mais quitar as parcelas.
De acordo com os autos, o financiamento foi realizado no dia 28 de julho de 2000, no valor de R$ 21 mil. O pagamento seria dividido em trezentas parcelas mensais. Em 3 de dezembro de 2004, já com algumas mensalidades em atraso, ele informou ao banco que havia se tornado inválido para o trabalho, o que lhe gerou dificuldades financeiras e, assim, a impossibilidade de quitar as parcelas.
Ele solicitou o pagamento de indenização prevista no contrato de seguro, acessório ao contrato de financiamento habitacional, garantido em casos de atraso na entrega do imóvel pela construtora, invalidez permanente ou morte do comprador, mas o banco se negou a atender ao pedido.
O aposentado então recorreu à Justiça, pleiteando o pagamento do seguro, que lhe permitiria quitar o imóvel. A ação foi movida na Justiça Federal, que extinguiu o processo em relação ao banco e determinou a remessa do processo para uma das varas cíveis de Belo Horizonte.
A ação foi distribuída para a 13ª Vara Cível da Capital. O juiz Llewelin Davies Medina condenou a seguradora a quitar o saldo devedor do aposentado, referente às parcelas posteriores ao dia 03/12/2004.
A seguradora recorreu, alegando que não houve regulação do sinistro junto à mesma e que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não é necessariamente sinônimo de invalidez permanente, ressaltando que “não se materializou a hipótese de risco indenizável”.
Contudo, os desembargadores do TJ mantiveram a decisão. Eles entenderam que havia prova suficiente e inconteste da invalidez total e permanente do aposentado, que inclusive foi admitido no Sistema Nacional de Transplantes.
A relatora, Márcia De Paoli Balbino, destacou em seu voto que “o intuito do seguro é exatamente garantir ao segurado um suporte financeiro, caso ele sofra um acidente ou venha a se tornar inválido para o trabalho exercido”. Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha acompanharam o voto da relatora.
Processo: 1.0024.06.223584-1/001