segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Tribunal mantém censura a juiz que agrediu advogado


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar o recurso de um juiz do Trabalho de primeiro grau que, após perder o controle durante uma audiência e agredir verbalmente um advogado, respondeu processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação de pena de censura. O processo correu em segredo de justiça, e o relator, ministro Horácio de Senna Pires, baseou seu voto no artigo 35, inciso IV da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que lista, entre os deveres do magistrado, o de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça”. Para o relator, ao exercer um cargo público e detendo poderes que são atributos do cargo, e não da sua pessoa, “o juiz deve servir sem arrogância, sem prepotência e sem arbitrariedade”.

O incidente aconteceu em 2004. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, os detalhes obtidos por meio da transcrição dos diálogos ocorridos na sala de audiência e no depoimento de testemunhas “não deixam dúvidas de que o magistrado perdeu o controle e o equilíbrio emocional, alterou o tom de voz, ameaçou o advogado, além de ter chutado a pasta do referido causídico”. Ainda segundo o TRT, se não fosse a intervenção de um segurança da Vara do Trabalho, que se interpôs entre o juiz e o advogado, teria ocorrido agressão física. A gravação do episódio foi feita pelo próprio advogado e a fita foi encaminhada à Polícia Federal, que a degravou e fez a perícia. O mesmo juiz é parte também em dois outros processos administrativos, que se encontram em grau de recurso no TST.

Em seu recurso ao TST contra a pena de censura, o juiz suscitou uma longa lista de preliminares e alegou que sua “reação” foi causada por ações dos denunciantes, mas não conseguiu prová-las. Argüiu também a ilicitude da prova fonográfica, argumento refutado pelo relator, que a considerou “totalmente válida, já que periciada por órgão público isento, a Polícia Federal”.

Ao analisar os autos, o ministro Horácio ressaltou que “a atitude, os termos e todo o contexto que exsurge das provas tanto materiais quanto testemunhais revelam uma conduta totalmente imprópria para um juiz, seja em que circunstância ou sob que condições estivesse submetido, pois para isso a lei lhe dá autoridade para não ser necessário e, diga-se mesmo, proibir-lhe de agir fora da imparcialidade e eqüidistância em relação às paixões que só às partes é permitido exibir e mesmo assim respeitando-se as instituições.”

Prosseguindo em seu voto, o relator concluiu que a pena de censura aplicada pelo Regional foi proporcional à falta funcional comprovada, e que a conduta do juiz tipifica nítida afronta ao dever de urbanidade previsto na Loman. “Urbanidade, segundo os melhores dicionários do idioma português, é qualidade de quem demonstra civilidade, afabilidade, cortesia, polidez, boas maneiras e respeito entre cidadãos”, afirmou. “Trata-se de qualidade que o legislador exige do juiz, no conjunto dos deveres éticos, indispensáveis ao desempenho da atividade judicante. E no particular aspecto do dever de urbanidade no trato com as partes, advogados, membros do Ministério Público, o juiz não pode esquecer que o cargo que exerce exige serenidade”.

(As informações sobre as partes e o TRT de origem foram suprimidas por se tratar de processo em segredo de justiça)

Schering pagará indenização coletiva de R$ 1 milhão por causa das pílulas de farinha


O Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda deverá pagar indenização coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais causados em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem princípio ativo, ocasionando a gravidez de diversas consumidoras. O julgamento foi encerrado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação do laboratório.



O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato, é resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas que acabaram chegando ao mercado para consumo – aconteceu em 1998



O Estado de São Paulo e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) ajuizaram ação civil pública em função de o laboratório ter posto no mercado anticoncepcional sem o princípio ativo, o que resultou na gravidez de consumidoras do produto Na sentença, o juiz condenou o laboratório ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1 milhão.



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a sentença A empresa farmacêutica, então, interpôs recurso especial no STJ argumentando, em síntese, que os 600 mil comprimidos que chegaram indevidamente ao mercado seriam para testes do maquinário. Além disso, informou que o laboratório não disponibilizou o produto, e sim os farmacêuticos que venderam o anticoncepcional ao consumidor.



No recurso, o laboratório também alegou ter havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da ação Questionou, ainda, a legitimidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) para propor ação em defesa de suposto interesse individual homogêneo.



A Schering do Brasil sustentou, ainda, que as gravidezes resultantes do uso dos falsos anticoncepcionais constituíram sentimentos positivos, pois geraram “novas vidas” Em seu voto, no qual rechaçou todos os argumentos apresentados pelo laboratório, a ministra Nancy Andrighi destacou que, no tocante às consumidoras, o fundamento da compensação era a quebra de expectativa com relação à eficácia do produto e não a gravidez propriamente dita.



A ministra asseverou que o vazamento de placebos manufaturados em razão de testes de maquinário feriu diretamente a necessidade de respeito à segurança dos consumidores e o direito de informação que eles possuem, na medida em que a empresa demorou a avisar os consumidores dos riscos que corriam, muito embora já ciente do vazamento dos placebos.



A ministra ressaltou, também, que as instâncias ordinárias reconheceram que a empresa não tomou cautelas mínimas em face do evidente potencial lesivo contido na fabricação das pílulas de farinha Como ficou demonstrado no processo, as embalagens não tinham nenhum sinal característico que as diferenciasse do produto original, e as investigações a respeito da rotina da empresa demonstraram que esta operava com sérias falhas de segurança, tanto no processo de fabricação quanto no descarte de material.



Inicialmente, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, votou pelo indeferimento do pedido Na seqüência, o ministro Castro Filho pediu vista e interrompeu o julgamento. O julgamento prosseguiu e os ministros Ari Pargendler e Humberto Gomes de Barros seguiram a decisão da ministra; dessa forma, foi negado, por unanimidade, o pedido do laboratório.



Processo nº REsp 866636


"Superior Tribunal de Justiça"


RECURSO ESPECIAL Nº 866636 - SP (2006/0104394-9)


RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI


RECORRENTE : SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA ल्त्दा


ADVOGADO : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO E OUTRO


RECORRIDO : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -PROCON/SP E OUTRO


PROCURADOR : PAULA CRISTINA RIGUEIRO BARBOSA ENGLER PINTO E OUTROS