quarta-feira, 10 de outubro de 2007

Você sem advogado...


A Constituição Federal, em seu artigo 133, enuncia: "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" Deriva daí o princípio da indispensabilidade do advogado em quaisquer processos.


Consternados, temos visto o advogado cada dia mais "dispensado" e nenhuma voz para tentar reverter esse quadro de prejuízo institucional para a sociedade brasileira Os exemplos mais eloqüentes são as experiências dos denominados "Juizados Especiais", "arbitragem" e assemelhados (itinerantes), onde a figura do advogado é inconstitucionalmente relegada para o plano da insignificância (Leis 9009/95, 9307/96, etc).

Dizem alguns, que defender-se sem precisar de advogado é inerente ao direito de cidadania e quando os advogados reclamam estão pretendendo "reserva de mercado"

Entendemos contrariamente, pois onde faltar um advogado faltará justiça Sozinha, a pessoa pode estar se prejudicando de maneira inconsciente. Se tivesse com intenção de cumprir a promessa constitucional e legal de assistência jurídica aos hipossuficientes, o Estado deveria instituir um quadro de defensores ou aumento dos quadros e atribuições das atuais defensorias públicas, com concursos para admissão de novos advogados, sem custo ao interessado,para funcionarem também perante aquelas instituições,

Não aconselhamos sequer advogados a "advogar em causa própria" Há um ditado, para desestimular tal prática, segundo o qual "quem advoga em causa própria tem sempre um idiota como cliente", pois a emoção pode eclipsar o raciocínio. Imagine-se então uma pessoa, não versada em ciências jurídicas, reclamando contra um laboratório farmacêutico. Enquanto ela estará "se defendendo", no suposto exercício da mais genuína cidadania, o laboratório, do outro lado da mesa, estaria, por certo, representado por um dos melhores advogados do Brasil... Nessa ótica, que resultado de causa poderíamos prognosticar?

Via de regra, a pessoa com o vidrinho de remédio, uma bula indecifrável para ela e uma reclamação posta em termos inscientes, violenta seus próprios direitos legais ao invés de defendê-los

Cidadania ou "bobo-alegrismo"? Recordemo-nos que nunca está em jogo um mera cifra ou número e sim, um sempre sagrado direito


*Elias Mattar Assad, advogado, é presidente da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas

Família de flanelinha não consegue provar vínculo de emprego


A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário impetrado pela família - esposa e dois filhos - de um guardador de carros falecido. Os autores pretendiam ter reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com uma imobiliária e outras quatro empresas. A decisão mantém sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - município do Vale do Paraíba -, que julgou improcedente a ação.
Os recorrentes argumentaram que, por meio do depoimento da testemunha por eles apresentada, foi comprovado que a relação mantida pelo guardador de carros - profissional popularmente conhecido como “flanelinha” - e as reclamadas preenchia todos os requisitos previstos no artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracterizando o vínculo empregatício. Alegaram ainda que os fundamentos da sentença de primeira instância são frágeis, pois, para negar a existência do vínculo, se pautaram na ausência de exclusividade (os serviços também eram prestados a quem estacionasse na rua) e numa eventual ausência de pessoalidade na prestação dos serviços (o guardador era substituído por sua esposa, fato que, segundo os autores, teria ocorrido “raríssimas vezes”).
Em suas contra-razões, as recorridas afirmaram que o “flanelinha” era trabalhador autônomo. Ele guardava carros nas proximidades dos estabelecimentos das empresas, causando constrangimento aos clientes ao exigir gorjetas, assinalaram as reclamadas. Para evitar esse problema, segundo alegaram as empresas, foi pactuada entre elas e o guardador uma contraprestação sem qualquer subordinação.
Contradição
Em seu voto, o relator do acórdão, juiz José Pitas, propôs que a sentença original deveria ser mantida, por considerar que a confissão da viúva, principal dependente do falecido, e o depoimento da testemunha apresentada pelos próprios autores, levaram à conclusão de que, de fato, inexistiu o vínculo de emprego। A viúva admitiu que chegou a substituir o marido na atividade “por volta de 10 a 15 dias”। Além disso, confessou que, embora os estabelecimentos abrissem às 9 h e fechassem por volta das 18 h ou 19 h, o falecido começava a trabalhar às 6h45, encerrando suas atividades às 16 h. “Constata-se a incompatibilidade de horário do trabalho do ‘de cujus’ com a atividade das reclamadas e a falta de pessoalidade”, concluiu o juiz Pitas.
Por sua vez, a testemunha disse que o trabalhador já tomava conta dos carros estacionados na rua onde funcionam as reclamadas antes de passar a vigiar também, a partir de 2001, os veículos que estivessem nos estacionamentos das empresas - fato confirmado pelos próprios recorrentes, nas razões de recurso. A testemunha afirmou ainda que as reclamadas não supervisionavam o trabalho do guardador e que este não deixava ninguém mais vigiar os carros estacionados na rua. Confirmou, por fim, que a esposa do trabalhador costumava substituí-lo quando ele não podia comparecer ao local.
“Ante as graves conseqüências do reconhecimento do vínculo de emprego, há de se exigir rigor na verificação da subordinação e da pessoalidade, não se podendo reconhecer a relação de emprego do ‘flanelinha’”, decidiu o relator, sendo acompanhado pelos demais juízes da Câmara. Ao formular seu julgamento, o juiz Pitas considerou como fatores determinantes a possibilidade de o trabalhador ser substituído em suas atividades, a incompatibilidade entre a jornada de trabalho alegada pela viúva do “flanelinha” com o horário de funcionamento das supostas empregadoras e a guarda simultânea dos veículos estacionados em toda a rua e dos que estavam nos estacionamentos das reclamadas. “Há de se exigir do julgador convicção induvidosa do vínculo de emprego”, advertiu o relator, lembrando que o reconhecimento do vínculo implicaria declarar a prática, por parte das reclamadas, de crime punível de acordo com o artigo 203 do Código Penal: "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência."
(Processo 1214-2005-084-15-00-8 RO)

terça-feira, 9 de outubro de 2007

Inclusão ilícita no SPC e Serasa provoca danos morais e indenização


A inclusão indevida do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, como SPC, SERASA e CCF, gera danos morais। Exemplo disso é o lojista que denuncia seu cliente ao SPC quando este não está inadimplente. Assim, sempre que o cidadão deparar com uma obstrução do seu crédito por denúncia indevida deverá procurar obter uma comprovaçâo da existência da denúncia e o documento que demonstre que a dívida não estaria vencida, ou que já tenha sido paga, e postular em juízo uma indenização. O juiz avaliará cada situação e fixará um valor para esta indenização. O mais importante é que a sentença estabelecerá que a denúncia foi indevida e servirá como documento hábil para limpar o nome do cidadão em qualquer outro órgão ou estabelecimento em relação a esta denúncia.


Fonte: CC - art.186, CDC - arts. 14(RESP 556745 / SC, Quarta Turma, Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 14/10/03).(APELAÇÃO CV 0424193-0 / MG, Quinta Câmara Cível, Relator o Juiz Elias Camilo, DJ de 15/04/2004).

Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lídia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay

Entendendo a investigação de paternidade


Quando o pai nega a paternidade, não aceita registrar o filho e sequer ajuda no seu sustento, a mãe deve promover uma ação de Investigação de Paternidade। A meta dessa ação é provar a paternidade, considerando as declarações da mãe de que mantinha relações sexuais apenas com o investigado quando do início de sua gravidez, do testemunho de pessoas que viam o casal em lugares públicos e, ainda, do exame de DNA। Na mesma ação poderá ser solicitada a pensão alimentícia e a anotação do nome do pai na certidão de nascimento da criança। Se o pai, porém, negar-se ao exame de DNA - e não há lei que o obrigue a isso - haverá presunção de que a mãe e as testemunhas alegam a verdade। E, com base na lei, poderá então o juiz, após minuciosa apreciação dos fatos, declarar o investigado como o pai da criança।Fonte: Fonte: Lei 8560/92 - C/C-02 - Art।212, CPC- Art.332 - Súmula 301/STJ-22.11.04


Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lourdes Sant'Ana, consultora jurídica do projeto JurisWay.

Como funciona o salário-maternidade


O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante que se licencia do serviço durante o período de 120 dias em virtude de nascimento de filho seu। O benefício é devido à segurada empregada, à empregada doméstica, à trabalhadora avulsa, à segurada especial e às contribuintes individuais e facultativas। Atualmente, a adotante também possui direito ao benefício।Não há exigência de período de carência para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Já as autônomas, donas-de-casa e seguradas especiais rurais, devem ter contribuído, pelo menos, 10 meses antes de solicitar o benefício. Se o parto for antecipado, a carência também será reduzida proporcionalmente.O valor mensal do salário-maternidade corresponde à remuneração integral da segurada. E é importante observar que a segurada aposentada que retornar a atividade tem direito ao salário maternidade

Fonte: Fonte: Lei 8।213/91 - artigos 71 a 73 e Decreto 3.048/99 - artigos. 93 a 103.


Informação de utilidade pública assinada pela advogada Patrícia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.

Fabricação irregular de pão


A utilização de substância não permitida pela legislação sanitária na fabricação de produtos destinados a consumo vem sendo severamente punida pelos Tribunais। Um exemplo disso ocorre na produção de pão। Algumas empresas e padarias utilizam farinha com adição de bromato de potássio na fabricação de pão. Contudo, a utilização de tal substância não é permitida pela legislação sanitária, pois pode colocar em perigo a saúde da pessoa humana. Dessa forma, o comerciante, o industrial, ou o responsável pela adição da substância vem sendo punido com penas que variam de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa.Fonte: Art. 274 do Código Penal


Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Thiago Lauria, consultor jurídico do projeto JurisWay.

Comunicação de prisão em flagrante à Defensoria Pública


Uma inovação recentemente introduzida no Código de Processo Penal Brasileiro pretende diminuir a superlotação das cadeias públicas, nas quais cidadãos aguardam presos à realização de seus julgamentos A partir de agora, a autoridade policial terá o prazo de 24 horas para encaminhar cópias do auto de prisão em flagrante para a Defensoria Pública, nos casos em que o agente preso não possuir ou não indicar um advogado Dessa forma, os defensores públicos tomarão conhecimento das prisões dentro de um lapso de tempo menor, o que culminará em uma maior agilidade na adoção das medidas judiciais cabíveis, tais como ações de habeas corpus, pedidos de liberdade provisória ou relaxamento de flagrante।Fonte: Lei nº 11.449/07


Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Thiago Lauria, consultor jurídico do projeto JurisWay.

segunda-feira, 8 de outubro de 2007

Decisão do Supremo sobre fidelidade vale apenas para deputados e vereadores


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de estabelecer que o mandato pertence aos partidos políticos e não aos parlamentares vale apenas para quem foi eleito pelo sistema proporcional: deputados federais, deputados estaduais e vereadores. De acordo com o doutor em direito e ex-professor da Universidade de São Paulo (USP), Renato Ventura Ribeiro, isso ocorreu porque, nos cargos proporcionais, o número de cadeiras que cada partido tem depende do quociente eleitoral, ou seja, do número de votos destinados não só aos candidatos, mas também aos partidos.

“Vamos supor que o quociente eleitoral em uma eleição seja de 300 mil votos। A cada 300 mil votos que o partido tem, ele elege um parlamentar. Se o partido fizer 600 mil votos entre todos os candidatos, ele vai eleger dois deputados, que serão os mais votados. Só que o mais votado pode ter apenas 50 mil votos. Por isso que se fala que o mandato é do partido, porque o número de parlamentares é definido pelo número de votos que o partido teve”, explica.

Mesmo assim, Ribeiro não descarta a possibilidade de os partidos políticos reivindicarem também os mandatos de quem foi eleito pelo sistema majoritário: prefeitos, governadores e senadores। Ao final da sessão, o ministro Celso de Mello, relator de um dos mandados de segurança julgados pelo STF, disse que a questão do princípio majoritário envolvendo senadores ou titulares de mandatos no poder executivo não foi debatida. Na exposição de seu voto, Mello explicou que o reconhecimento de que o partido político tem direito às vagas conquistadas mediante o quociente partidário deriva do mecanismo da representação proporcional.

Para o ministro, uma das conseqüências mais relevantes do sistema eleitoral proporcional, consagrado pela Constituição, consiste em viabilizar a presença de correntes minoritárias de pensamento no âmbito do Parlamento। “Isso significa que violar o sistema proporcional representa mutilar o direito das minorias que atuam no âmbito social, privando-as de representatividade nos corpos legislativos e ofendendo-lhes o direito de oposição”, disse Mello.

No caso dos vereadores, Ribeiro prevê que o pedido dos partidos para retomar o mandato de um parlamentar que deixou a legenda deverá ser feito para a justiça eleitoral de primeiro grau, com possibilidade de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Já o diretório regional que quiser pedir o mandato de um deputado estadual deverá entrar com uma ação no TRE, e, em grau de recurso, a ação pode ir para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).