terça-feira, 25 de setembro de 2007

Benefícios Previdenciários: Pagamento: Normas Para Estabelecimentos Bancários


Os aposentados e pensionistas que se sentirem mal-atendidos nas agências bancárias e dos Correios, nos dias de pagamento – na próxima semana -, podem fazer a reclamação pelo telefone 135, que o problema será resolvido. Acordo firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os bancos e a Empresa Brasileira de Correios (ECT) define regras de atendimento e de fiscalização.
O acordo prevê a abertura da agência duas horas antes do horário normal para atender exclusivamente aos segurados, para evitar filas e desconforto; espera de atendimento de, no máximo, 30 minutos; e disponibilidade de cédulas e moedas de baixo valor. Após a abertura da agência pagadora, não é permitida fila externa. E o atendimento deve ser feito em local adequado, evitando-se o uso de escada e subsolo.
Para fiscalizar o cumprimento do acordo, o INSS mantém o Serviço de Acompanhamento do Atendimento ao Beneficiário (SAAB) que, nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, percorrem os locais de pagamento de maior fluxo, para verificar o atendimento prestado pelos bancos e Correios aos aposentados e pensionistas nesse período. Quem não cumprir, sofre sanções do INSS.
Os servidores que integram as equipes são atuantes nas fiscalizações. Em Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, a Gerência Executiva fez parceria com a Associação dos Aposentados da região e ela agora ajuda na fiscalização, reclamando quando o atendimento é ruim. Em Niterói, no Estado do Rio, uma agência bancária que realizava pagamentos em andar superior, após uma ação efetiva dos integrantes do SAAB, foi reformada para melhor atender o segurado no andar térreo.
Já em Alagoas, a Gerência faz reuniões constantes com os gerentes de bancos e tem conseguido melhorar o atendimento. Entre as conquistas, um banco pagador está construindo uma nova agência, próxima a que estava com um mau atendimento, após as negociações. Essa agência deverá ficar pronta até o início de dezembro. O INSS, paga, atualmente 24,9 milhões de benefícios e é o maior distribuidor de renda do país. Na base de dados do Instituto há 23.995 órgãos pagadores cadastrados, entre agências bancárias, postos e correspondentes bancários (Lotéricos, Caixaqui e Banco Postal). Central 135 –Com a unificação dos serviços previdenciários, todas as denúncias são feitas pelo número 135. A ligação é gratuita, se feita de telefone fixo ou público, ou custa o valor de uma ligação local, se feita de celular.
Os próprios segurados podem denunciar em caso de serem encontradas eventuais irregularidades. Os servidores do INSS tentam solucionar o problema junto à agência bancária. Mantendo-se o erro, a agência será notificada e poderá ser penalizada com multa – no valor do total dos pagamentos do dia naquela agência - e descredenciamento.

Reclamante pode mover duas ações cobrar dívida trabalhista


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que é possível ajuizar reclamação trabalhista apenas contra a empresa de terceirização de mão-de-obra e, em momento posterior, mover outra ação contra o tomador dos serviços, para a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas condedidos no processo anterior.
Assim, a Turma adotou o voto do desembargador José Roberto Freire Pimenta, e manteve a sentença que condenou subsidiariamente um condomínio comercial a pagar as verbas trabalhistas reconhecidas em outro processo a um reclamante, que lhe prestava serviços como porteiro. É que, como a real empregadora do reclamante (uma empresa de administração e conservação) não honrou as obrigações, ele moveu nova ação, desta vez contra o condomínio tomador de serviços, requerendo sua responsabilização subsidiária.
Em seu recurso, o condomínio alegou ofensa à coisa julgada, pois foi condenado subsidiariamente a pagar verbas deferidas em processo anterior, do qual não foi parte, e que já transitou em julgado. Sustentou também a tese de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi proporcionada oportunidade de se opor aos pedidos do autor naquele processo. Porém, o desembargador ressaltou que "só existe coisa julgada material quando se reproduzem, em nova ação, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de ação anteriormente ajuizada (tríplice identidade), e sobre a qual já se proferiu sentença de mérito, transitada em julgado". Ou seja, uma vez que a sentença só faz coisa julgada entre as partes que a compuseram, os efeitos daquela primeira ação não se estendem ao recorrente, que nela não foi parte. Dessa forma, na nova ação (oposta a outro réu e com causa de pedir diversa), o reclamado poderia ter apresentado sua defesa quanto aos pedidos formulados na ação anterior.
O desembargador esclarece ainda que o autor não estava obrigado a incluir o tomador de serviços na primeira reclamação, já que a hipótese é de litisconsórcio facultativo (caso em que se pode incluir, ou não, no processo outros envolvidos na demanda). "Incontestável é que, no atual recurso, o reclamado deveria ter manifestado seu inconformismo com a condenação, ter apresentado defesa quanto aos fatos ali narrados e se defender plenamente, requerendo, até mesmo, a realização de provas das suas alegações" - frisa o relator.
Assim, ainda que os pedidos tenham sido julgados procedentes na ação anterior, transitada em julgado (não mais passível de recurso), o tomador de serviços, que não participou daquela relação processual, poderia, por força do artigo 48 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, apresentar defesa contra todos os pedidos formulados e exigir a realização de nova instrução processual. Mas, como se limitou a insistir na caracterização da coisa julgada, segundo o relator, tornaram-se incontroversos os fatos alegados pelo reclamante e, com isso, o recorrente atraiu contra si a procedência, de forma subsidiária, dos pedidos formulados.
Por esses fundamentos, o condomínio teve o seu recurso julgado improcedente e deverá arcar subsidiariamente com todas as verbas deferidas no processo anterior.
(RO nº 01240-2006-111-03-00-0)

segunda-feira, 24 de setembro de 2007