sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Acidente de trabalho em contrato de experiência não garante estabilidade

O contrato de experiência é uma modalidade contratual com prazo determinado. Assim, quando o trabalhador sofre acidente de trabalho no período de experiência, não existe garantia de estabilidade provisória, uma vez que esta tem como objetivo proteger a continuidade do vínculo de emprego – o que supõe, necessariamente, a vigência de contrato por tempo indeterminado. Este entendimento, constante da Súmula n º 333 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou decisão da Terceira Turma do TST no sentido de rejeitar recurso de um trabalhador que pretendia reformar decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) no mesmo sentido. O relator foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.O empregado foi admitido em junho de 2002 pela Indústria Agro Pertences Ltda., situada em Cachoeira do Sul (RS), como auxiliar de indústria. No dia 29 de agosto, sofreu acidente de trabalho: ao ajudar a posicionar uma máquina, prendeu o dedo entre duas partes. Em outubro, ao fim do contrato de experiência, mas ainda durante o curso do benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa. Pediu, na reclamação trabalhista, sua reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.O juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul indeferiu o pedido, por se tratar de contrato por prazo determinado. O entendimento foi mantido pelo TRT/RS. O trabalhador recorreu então ao TST argumentando que a legislação relativa à prevenção de riscos no trabalho visa proteger a saúde do empregado, já que garante a estabilidade provisória ao lado mais fraco da relação laboral “para que este não volte ao mercado de trabalho de forma fragilizada, pois teria dificuldades de encontrar trabalho em razão do acidente sofrido”.O relator, porém, observou que a tese segundo a qual é inviável o reconhecimento da estabilidade provisória por acidente de trabalho no curso de contrato de experiência está de acordo com a jurisprudência pacificada no TST. Não havia, portanto, no caso, divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso. (EE 827/2002-721-04-00.0)

Direito das Sucessões: Reconhecida igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro



Tanto a família de direito (formalmente constituída), como a que se constituiu por simples fato, merecem a mesma proteção legal, conforme o princípio da eqüidade. Inclusive no plano sucessório, cônjuge e companheiro devem ter igualdade de tratamento. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a recurso movido por companheiro de mulher falecida, contra decisão que deferiu a habilitação do irmão dela no inventário de seus bens. A decisão foi unânime. A Câmara afastou a sucessão do irmão, considerando não poder ser aplicada a regra do Código Civil Brasileiro (art. 1.790, III), que estabeleceu tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge. O autor sustentou que o irmão da falecida não é herdeiro necessário e que, diante da inexistência de ascendentes ou descendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Argumentou que viveu em união estável com a mulher desde 1995, até o falecimento dela, situação reconhecida também pela família da companheira. Eqüidade O Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator, salientou que o ponto central da discussão do agravo dizia respeito com o direito ou não de o recorrente, na condição de companheiro, herdar a totalidade da herança de alguém que não deixou descendentes ou ascendentes. "Se a ele se confere o status de cônjuge, ou se se lhe impõe as disposições do Código Civil de 2002, onde restou estabelecida, mediante interpretação restritivamente literal, distinção entre cônjuge e companheiro, conferindo àquele privilégio sucessório em relação a este." Para o magistrado o tema mereceu ser examinado não só sob o prisma da concretude do fato, mas também, e, em especial, diante da proteção que o sistema jurídico brasileiro outorga à família, quer seja ela família de fato, ou de direito. "Negar provimento ao recurso, no caso concreto, em que o direito do recorrente tem por base situação de fato não impugnada pela parte recorrida, ou seja, a união estável com início em 1995, importa, ao fim e ao cabo, em conferir odioso tratamento desigual entre cônjuge e companheiro, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei." Legislação O Des. Ruschel destacou que a própria Constituição Federal, ao dispor no § 3º do artigo 226 que, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros. "Tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil (Lei n.º 8.971/94 e Lei n.º 9.278/96). Não é aceitável, assim, que prevaleça a interpretação literal do artigo 1.790 do CC 2002, cuja sucessão do companheiro na totalidade dos bens é relegada à remotíssima hipótese de, na falta de descendentes e ascendentes, inexistirem, também, ‘parentes sucessíveis’, o que implicaria em verdadeiro retrocesso social frente à evolução doutrinária e jurisprudencial do instituto da união estável havida até então." Enfatizou ainda a existência de Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional, propondo a revogação do artigo 1.790 e a alteração do artigo 1.829 do CC 2002 (Projeto de Lei n.º 4.944/2005 – de autoria do deputado Antônio Carlos Biscaia), fruto de estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família. "Primar pela aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790, III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade, viola também o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese dos autos, ocorreria por parte do irmão da autora da herança em detrimento do companheiro supérstite, que com a falecida convivia desde o ano de .995", finalizou. Também participaram do julgamento, ocorrido nessa quarta-feira, 12/9, a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Proc. 70020389284 (Maria Helena Gozzer Benjamin)

quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Alimentos: Pai biológico reconhecido por exame após adoção: Obrigatoriedade


Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que uma jovem tem o direito de receber alimentos do pai biológico descoberto por meio de exame de DNA, depois de ela ter sido adotada por uma viúva que trabalhava no abrigo de crianças da cidade onde morava. Baseada no entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão estabelece que, como não há vínculo anterior com o pai biológico para ser rompido pela adoção, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, não se pode eliminar o direito da filha de pleitear alimentos do pai reconhecido na ação investigatória. A posição da Terceira Turma anula a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que, ao analisar recurso do pai, revogou o arbitramento de alimentos provisórios, feito em primeira instância em benefício da filha. O valor equivalia a 12,5% dos rendimentos dele, que exerce função de delegado de polícia. O TJ/SC havia entendido que, como as ligações com a família natural desaparecem a partir da adoção, cessaria o dever do pai biológico de prestar alimentos à filha. Logo que nasceu, L. C. dos S. foi registrada apenas com o nome da mãe biológica. Posteriormente, foi adotada unicamente por uma mulher, viúva, com quem reside. A adoção transitou em julgado quando L. tinha 14 anos. Aos 16, propôs a ação investigatória de paternidade, daí a proteção do ECA sobre o caso. à época da decisão que arbitrou os alimentos provisórios, L. estava com 20 anos de idade e cursava faculdade de enfermagem. Hoje, ela conta 25 anos. Prevalece o entendimento de que são devidos alimentos ao filho desde a citação da ação de investigação de paternidade até os 18 anos ou até os 24 anos desde que esteja cursando faculdade. No recurso ao STJ, a defesa da jovem alegou que haveria ofensa ao artigo 27 do ECA, segundo o qual o direito de filiação pode ser exercitado sem qualquer restrição, e interpretação errada do artigo 48 da mesma lei, que diz ser irrevogável a adoção. Disse que a regra não poderia atingir o pai biológico, já que não participou da adoção autorizada pela mãe biológica. A ministra Nancy Andrighi analisou detalhadamente a questão e concluiu que não havia vínculo anterior com o pai a ser rompido. Além disso, a matéria deve ser vista sob a proteção dos menores definida no ECA. Daí, a interpretação inadequada do TJ/SC. Para a ministra, o artigo 27 de estatuto deixa claro o amplo e irrestrito direito de toda a pessoa ao reconhecimento do seu estado de filiação. Nesse sentido, a relatora citou um precedente do ano 2000, da Terceira Turma (REsp 127.541). "O reconhecimento da paternidade não tem o condão, muito menos a pretensão, de revogar o vínculo adotivo", afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por isso, seguiu a ministra, não se poderá "restringir ou até mesmo eliminar, como fez o Tribunal de origem, o direito do filho de pleitear alimentos do pai" reconhecido pelo exame de DNA. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

União estável omitida não compromete o direito do credor hipotecário


A Terceira Turma do STJ decidiu que a existência de união estável omitida pelo devedor não prejudica o direito do credor hipotecário à totalidade do imóvel dado em garantia. No julgamento prevaleceu a tese de que a conduta culposa do devedor não poderia ser utilizada em seu benefício, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. (REsp 952.141)

Supremo barra lei mineira que ampliava a impunidade do foro privilegiado


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu no dia 12, por unanimidade, liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar 99/07, de Minas Gerais, que promoveu mudanças na estrutura e no funcionamento do Ministério Público (MP) estadual e criou prerrogativa de foro para autoridades públicas mineiras. A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta no dia 24 de agosto pelo procurador-geral de República, Antônio Fernando Souza, após representação feita pelo procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior.
A liminar suspende a totalidade da Lei Complementar 99/2007, promulgada, no dia 14 de agosto, pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. A decisão é provisória e a ação ainda será julgada em definitivo.
Nove ministros da Corte seguiram o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio (leia a decisão na íntegra), que levou em conta o fato de a Assembléia Legislativa de Minas Gerais ter realizado mudanças substanciais no projeto que deu origem à lei complementar. O projeto de lei foi enviado ao parlamento mineiro pelo procurador-geral de Justiça (chefe do MP estadual), autoridade competente para propor leis que tratem de questões do Ministério Público do estado.
“Em exame preliminar, sem adentrar análise artigo por artigo do diploma atacado, verifico que não houve simples emendas à proposição apresentada, mas verdadeira substituição à disciplina visada [no projeto de lei do procurador-geral de Justiça], deturpando-a na substância”, argumentou Marco Aurélio.
Segundo o procurador-geral da República, a Assembléia apresentou 70 emendas ao projeto de lei, desfigurando os fundamentos originais da proposta, que seria de competência exclusiva do chefe do Ministério Público mineiro. O projeto inicial pretendia apenas disciplinar sobre o regime de promotorias do estado e criar gratificação por acumulação de atribuições.
O artigo 8º da lei complementar, por exemplo, determina que só o chefe do Ministério Público mineiro pode promover investigações de autoridades como o vice-governador, o advogado-geral do estado, o defensor público-geral, entre outras.
Na ação, o Procurador-Geral explica que a lei questionada viola o poder de iniciativa do procurador-geral de Justiça para propor projetos de lei sobre as atribuições do MP - artigo 128, parágrafo 5º da Constituição Federal, e ofende o poder de auto-organização da instituição - artigo 127, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Segundo Antônio Fernando Souza, a lei “causa intensa e profunda mudança na organização do Ministério Público Estadual”. Souza também destacou na ADI que o procurador-geral de Justiça não pode ter seu poder de iniciativa usurpado por técnica do processo legislativo, transmitindo, de forma ilegítima, ao Poder Legislativo a deliberação incondicional de matéria reservada. Para o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior, “a decisão do Supremo foi eminentemente jurídica, com efeito erga ommes e vem na esteira dos estudos jurídicos realizados pelo Ministério Público de Minas Gerais e do veto do governador Aécio Neves”.
Sobre a Lei Complementar 99
A Lei Complementar nº 99/2007 foi aprovada pelo Legislativo mineiro mesmo após o procurador-geral de Justiça solicitar a retirada de tramitação do então PLC 17/2007. Inicialmente, a proposta criava novas Promotorias de Justiça e dispositivos referentes à gestão dos recursos de pessoal do MPE com o objetivo de manter a Instituição dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em vez de promover concursos para contratar novos promotores, a Instituição buscava compensar financeiramente os promotores de Justiça que acumulam mais de uma Promotoria de Justiça. No entanto, o Parlamento valeu-se da tramitação do projeto para incluir emendas e alterar a Lei Orgânica do Ministério Público.
O ponto mais debatido da LC 99/2007 foi a transferência da prerrogativa - dos promotores de Justiça para o procurador-geral de Justiça - para instaurar procedimento investigatório e promover inquérito civil relativos a atos praticados pelo vice-governador, advogado-geral do Estado, secretários, deputados, magistrados, promotores ou conselheiros do Tribunal de Contas. A legislação referia-se apenas ao governador e a presidentes da Assembléia ou de tribunais.
A nova lei determinou também que o Ministério Público teria de arcar com as despesas processuais nas causas em que fosse derrotada, acrescentava novas hipóteses de demissão dos membros do MP e extinguia a garantia da inamovibilidade do promotor de Justiça, consagrada nas Constituições Federal e Estadual.
Processo nº ADI 3946

Justiça mineira reconhece união homoafetiva de duas mulheres


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de uma comerciante de Patos de Minas, Alto Paranaíba, à metade do imóvel adquirido em parceria com uma auxiliar de enfermagem, sua companheira, já falecida. Para o TJMG, ficou comprovada a formação de uma sociedade homoafetiva e demonstrada a união de esforços para a formação de um patrimônio, razão pela qual foi concedida a meação dos bens.
A comerciante informa nos autos que ela e a auxiliar de enfermagem se conheceram há vários anos e namoraram durante algum tempo e, desde o final de 1999, estavam morando juntas, constituindo uma sociedade de fato para adquirirem o imóvel. Ainda segundo a comerciante, a família da falecida jamais reconheceu a união afetiva de ambas, muito menos a sociedade de fato existente entre as duas, cujo patrimônio era composto da referida casa residencial.
Partindo dessa alegação, ela recorreu à Justiça para fazer valer seu direito à meação do referido imóvel, pedindo, em antecipação de tutela, a manutenção da posse do mesmo até o julgamento da ação.
A família da falecida, representada pelo espólio, contestou a ação, sob o argumento de haver a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a comerciante não apresentou prova escrita da suposta sociedade existente entre ela e a auxiliar de enfermagem. Além disso, a família alega que arcou com parcelas do pagamento do imóvel.
Ao julgar a ação, o juiz da comarca de Patos de Minas, José Humberto da Silveira, concluiu que a existência de uma sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo era, na época dos fatos, em 1999, juridicamente possível. O juiz de primeiro grau demonstrou também que há prova documental nos autos que comprova a sociedade de fato e que as companheiras compartilhavam as despesas do imóvel, inclusive do financiamento.
A desembargadora Márcia De Paoli Balbino, relatora do recurso, considerou que, no presente caso, restou comprovado, nos autos, não só a convivência e longa coabitação, mas também a assistência mútua e uma relação sócio-afetiva dirigida a um objetivo comum.
A relatora do recurso, entretanto, reconhece que, em um ponto, a família da falecida tem razão. "Se a família arcou com certas parcelas do preço do imóvel, cuja meação se reconhece a favor da companheira, da meação caberá a dedução destas despesas em favor do espólio, a ser apurado em liquidação de sentença", determinou.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha.
Processo: 1.0480.03.043518-8/001

quarta-feira, 12 de setembro de 2007

INSS só pode constituir advogado na ausência de procurador


A nomeação de advogado autônomo para defender os interesses do INSS encontra-se condicionada à comprovação da inexistência de procurador em exercício na localidade em que tramita a ação. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi tomada com base no artigo 1.º da Lei n.º 6.539/1978. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou um recurso ordinário interposto pelo INSS, por considerar que na comarca de Santos existe uma agência do INSS, com procuradores em seu quadro de pessoal, o que veda a sub-rogação de representação processual. O TRT ressalvou, ainda, que a outorga de poderes ao advogado só poderia ser feita por procurador autorizado pelo procurador-geral, o que não ocorreu, no caso. O INSS, insatisfeito, recorreu ao TST sustentando a regularidade de representação. Alegou que, com exceção da capital do Estado, sua representação processual pode ser exercida tanto por procuradores do quadro como por advogados autônomos legalmente constituídos. Disse que a possibilidade de nomeação de advogados particulares ocorre mesmo nas comarcas nas quais o INSS possui procuradores, pois a prática mostra-se imprescindível para a correta defesa de seus interesses. A relatora do processo no TST, Ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que, de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 6.539/78, a possibilidade de representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social por advogados autônomos decorre da ausência ou insuficiência de procurador com exercício na localidade em que tramita a ação. “Tal fato deve ser comprovado nos autos, para que se justifique a aplicação da norma”, disse a Ministra. No caso, o TRT/SP consignou, em sua decisão, a existência de prova documental em sentido contrário, registrando que, na Comarca de Santos, existe agência do INSS com procuradores em seu quadro de pessoal. “A matéria foi decidida com base no conjunto probatório carreado aos autos. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula 126 do TST”, concluiu a relatora. Processo: (RR) 2552/1999-445-02-00.9 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 11 de setembro de 2007

Pescadores recebem seguro-desemprego durante período de reprodução


Os pescadores de mexilhão, também conhecido como sururu, dos estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo vão receber seguro-desemprego no período de reprodução do molusco, de setembro a dezembro, conhecido como defeso.
O sururu é cultivado em muitas fazendas de criação, mas ainda existem pescadores que vivem de pesca artesanal e não podem trabalhar durante o defeso.
O secretário de Políticas Públicas e Emprego do Ministério do Trabalho, Sérgio Vidigal, explica que, para receber o seguro, o pescador deve ser cadastrado há pelo menos um ano na Secretária Especial de Aqüicultura e Pesca.
"O pescador deve possuir inscrição no INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] como segurado pessoal e comprovante de pelo menos dois recolhimentos em nome próprio. Não estar gozando de nenhum outro benefício previdenciário e possuir atestado da colônia de pescadores a que esteja filiado por jurisdição sobre a área onde atua e que comprove o exercício da profissão".
A pescadora Ângela Maria Gomes tem 52 anos e começou a trabalhar na pesca de mexilhão e camarão aos nove anos , ajudando a mãe. Ela conta que será a primeira vez que vai receber o seguro-desemprego.
Na época do defeso Ângela procura outras formas de trabalho para se sustentar. "Faço faxina, tomo conta de um menino de seis anos. Vou levando a vida", diz a pescadora.
No ano passado 943 pescadores receberam o seguro-desemprego. Segundo Sérgio Vidigal, o Instituto Brasileiro de Meio ambinete e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) define o tempo em que o pescador vai receber o seguro-desemprego.

Pensão alimentícia para os cachorros


O caso inusitado ocorreu em Vara de Família no RS. Uma mulher ingressou com ação de separação e requereu liminarmente pensão para si, pelo menos temporariamente até que conseguisse um emprego. Pediu também que fosse ordenado ao varão que retirasse da residência da ex-mulher dois cães de caça que havia deixado lá ou que autorizasse a venda ou a doação dos animais.

Segundo a petição, "os bichos estão, junto com a mulher, passando necessidades".

O homem - embora separado e já vivendo com outra companheira - deixou os cães na casa para ter uma desculpa de freqüentar o lar da ex. Quando esta cansou das “visitas”, surgiram as discussões e ele parou de prestar alimentos. Também não fornecia mais, adequadamente, as rações dos cães. A ex-esposa requereu a separação de corpos e a retirada dos cachorros.

O ex-cônjuge compareceu em juízo, alegando “não ter para onde levar os cães, ainda mais considerando que um deles está doente". O fato de os cães estarem com ex-cônjuges, havia muito tempo, pesou sobremaneira.

Em dado momento a juíza, em audiência, expressou que "cachorro é como filho, tem-se que cuidar pelo resto da vida".

Sobreveio decisão indeferindo o pedido de pensão alimentícia à ex-mulher e de retirada dos cães. Acolhida a ponderação do varão de que não tem para onde levar os animais - e, diante da situação de penúria da ex-mulher, que não pode alimentar nem a si mesma - a juíza determinou, ex officio, ao varão, a prestação de alimentos in natura aos animais.

Ao que se sabe, pela primeira vez, o Judiciário gaúcho fixou uma prestação alimentícia a cachorros.

"Infelizmente a mulher não recebeu o mesmo cuidado, porque há uma tendência das juízas em decidirem contra as mulheres" - é um dos argumentos da peça recursal (agravo de instrumento), ainda não apreciada no TJ gaúcho.

Divórcios em cartório já são alvo de fraudes


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve analisar, votar e já aprovar na sua próxima sessão, nos dias 8 e 9 de maio, um provimento com o objetivo de vedar fraudes na aplicação da Lei nº 11.441, de 2007, que possibilitou a realização de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais em cartórios. Segundo denúncias que a Ordem teria recebido, em alguns Estados advogados estariam atuando com funcionários de cartórios, ficando neles fixos para atuar como representantes das partes, já que a nova lei exige a participação de um advogado.
A prática também estaria acontecendo no sentido inverso - escritórios fazendo acordos para encaminhar processos exclusivamente a determinados cartórios -, relata o conselheiro federal Marcus Vinicius Furtado Coelho, do Piauí, que submeteu ao conselho federal da entidade o pedido de providência votado e aprovado pelo pleno na última sessão. Com a admissibilidade do pedido acatada, a expectativa é que o texto já seja discutido e votado em maio.
Um terceiro tipo de fraude que estaria se tornando freqüente, segundo as denúncias feitas à Ordem, é a dos divórcios e partilhas de gavetas, que ficariam prontos para serem utilizados em momentos oportunos, como execuções judiciais. A OAB estuda ainda, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), a criação de algum tipo de garantia, como uma numeração pública e unificada dos registros, para evitar a fraude. No provimento, deverá estar prevista a suspensão do registro na Ordem e até a expulsão de advogados recorrentes em alguma destas práticas.

segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Filhos co-proprietários de imóvel obtêm anulação de penhora


A ausência de intimação de filhos co-proprietários de fazenda recebida em doação levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anular a arrematação de imóvel para pagamento de dívida trabalhista, pois os herdeiros não tiveram direito de defesa de propriedade. O TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendia que a regular intimação do pai dispensaria a dos filhos.A ministra relatora do recurso no TST, Rosa Maria Weber, julgou ser inadmissível, num estado democrático de direito como o Brasil, a violação de um direito fundamental, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e determinou anulação de todos os atos posteriores à penhora.Em 1990, empregado da Fazenda Boa Vista, em Sertãozinho (SP), entrou com reclamatória trabalhista contra o dono, proprietário também da Fazenda Cafelândia, em Batatais (SP), junto com a ex-esposa, de quem estava divorciado desde 1988. Em 1991, os pais doaram a Fazenda Cafelândia aos filhos, que moram em Ribeirão Preto.Para receber seu crédito trabalhista, após ser vitorioso na ação ajuizada, o trabalhador indicou bens à penhora, incluindo a fazenda doada, sendo declarada posteriormente pela justiça a ineficácia total da doação. No entanto, os novos proprietários, os filhos, não foram intimados e o processo de execução, inclusive avaliação, continuou e a fazenda foi arrematada pelo empregado.Inconformados, os filhos do empregador entraram com ação para que fosse anulada a arrematação. Na 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho não obtiveram sucesso. Ao buscarem justiça no Tribunal Regional de Campinas, este manteve a sentença e entendeu que “é difícil acreditar que, sendo filhos do executado, o qual foi regularmente intimado de tais atos, não tenham os requerentes tomado conhecimento das circunstâncias que envolviam o imóvel”. Recorreram então ao TST, que reformou a decisão regional.A ministra Rosa Maria Weber considerou que a pendência de reclamatória trabalhista contra um dos co-proprietários de bem imóvel (ex-marido) torna ineficaz a doação a filhos apenas no tocante à sua quota parte (art. 593,II, do CPC), não atingindo a disposição de vontade de co-proprietária (ex-esposa). Segundo ela, “a ânsia para se obter a satisfação do crédito obreiro não autoriza a supressão das garantias processuais das partes envolvidas”. Avalia, ainda, em seu voto, que o desconhecimento, nos processos principais, da condição dos autores como co-proprietários não tem o condão de legitimar e eternizar a arbitrariedade perpetrada. (RR-200/2005-054-15-00.5)(Lourdes Tavares)

Igreja tem de devolver doação a fiel arrependido


A Justiça condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a devolver R$ 2 mil, acrescidos de juros e correção monetária, desde janeiro de 1999, para um fiel arrependido da doação। A decisão, inédita, é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo। Os desembargadores entenderam que o motorista Luciano Rodrigo Spadacio foi induzido a erro, com a promessa de que se entregasse o dinheiro à igreja sua vida iria melhorar।“O aconselhamento acabou por induzir o apelante, que vinha a sofrer algum tipo de influência, a praticar ato por ele efetivamente não desejado”, decidiu o relator, desembargador Jacobina Rabello। Para o desembargador, a conduta esperada pela sociedade por parte de alguém que se denomina pastor, seria aquela de orientação espiritual।O caso de Luciano, hoje com 27 anos, começou em 1º de janeiro de 1999, quando foi abordado por um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus। O pastor, de nome Márcio, convenceu Luciano a se desfazer de seus bens materiais e entregar o que arrecadou para a Universal। O motorista caiu na conversa e foi lá vender seu único bem, um Del Rey। Conseguiu R$ 2,6 mil e entregou tudo ao pastor। O sacrifício estava feito, faltava a recompensa।Dias depois, Luciano se arrependeu percebendo que foi vítima da fragilidade e do desespero por conta das dificuldades financeiras। Correu ao banco e conseguiu sustar um dos cheques (de R$ 600) que entregara ao pastor। A mesma sorte não teve com o segundo, de R$ 2 mil। Alegando ser vítima de gozações e chacotas, o motorista entrou com ação de indenização, por danos morais e materiais।Em primeira instância, a Justiça não reconheceu o direito de Luciano de ter o dinheiro de volta। O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 1ª Vara de General Salgado (município localizado a 556 quilômetros da capital paulista), entendeu que o motorista não provou que passou por transtornos financeiros, nem que a doação teria ocorrido por força de erro ou por culpa do pastor da Igreja Universal।O motorista bateu às portas do Tribunal de Justiça paulista contestando a sentença। Afirmou que ficou comprovado no processo que a suposta doação não foi espontânea, mas induzida pela promessa de dias melhoria financeira feita pelo pastor da Universal।O relator, desembargador Jacobina Rabello, destacou, ainda, que não se justifica enriquecimento sem causa de uma parte em desfavor da outra। “A indução do autor em erro se revelou manifesta no caso, quer pelas condições em que se deu, quer pela extensão do risco a que se expôs”, completou।O desembargador Carlos Teixeira Leite, um dos julgadores do recurso, argumentou que se a preocupação Igreja era a de dar início a uma
nova fase na vida do fiel, com a melhora da sua precária situação econômica, melhor seria que a Universal devolvesse logo o dinheiro por conta do arrependimento de Luciano। A 4ª Câmara de Direito Privado, no entanto, não acolheu o pedido de Luciano na parte que reclamava indenização por danos morais। Para os desembargadores, o motorista não conseguiu provas que por conta do caso sofreu chacotas e gozações। “Determinadas condutas acabam necessariamente virando causa de comentários”, afirmou o relator।






Marido e mulher podem receber benefício de valor mínimo da Previdência


Os critérios de aferição da miserabilidade, para efeito de concessão de benefícios da Previdência Social não podem estar restritos ao fixado em lei, que é o da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que por unanimidade conheceu e deu provimento a pedido de uniformização no qual a autora, com idade de 72 anos, teve seu pedido de benefício negado pelo INSS, pelo fato do marido – de 77 anos - já ser beneficiário da Previdência Social. A Turma determinou que o INSS conceda à autora o benefício assistencial requerido.
O pedido havia sido negado pelo Turma Recursal do Tocantins, sob a argumentação de que a autora não preenche todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício previdenciário, uma vez que a renda mensal per capita familiar extrapola o limite de ¼ do salário mínimo. Contra decisão da Turma Recursal, a autora interpôs pedido de uniformização à Turma Nacional, apontando divergência entre aquela decisão e o entendimento da Turma Recursal do Paraná, que reconheceu a possibilidade de concessão de aposentadoria, considerando que a condição de miserabilidade do postulante pode ser comprovada por outros meios, além do critério estabelecido no art. 20, da Lei 8.742/93.
O relator do processo, juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos, entendeu que a decisão recorrida deixou de considerar que, no caso do idoso - ante a disposição contida no parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03 - é necessário excluir da renda familiar, para efeito de aferição da renda per capita, aquela proveniente do membro da família que, contando com mais de 65 anos de idade, receba benefício de valor mínimo, seja ele de natureza previdenciária ou assistencial. Portanto, a renda da autora é considerada inexistente.
O voto do relator também foi fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que também considera que o preceito contido na Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. “A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo trata-se de um valor limite, devendo servir de padrão para a aferição da necessidade, sem contudo, impedir que o magistrado observe outros fatores que possam aferí-la”, afirma o juiz.
A sessão de julgamento da TNU foi realizada no dia 3 de setembro.

INSS encerra hoje pagamento de benefícios

Aposentados, pensionistas e outros beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem benefícios terminados em 5 e 0 podem sacar hoje (10) o pagamento.
O INSS alerta que depois de dois meses, se o segurado que recebe com cartão não for ao banco sacar o seu beneficio, o dinheiro é bloqueado. Para desbloquear, o segurado precisa ir à Agência da Previdência Social que mantém o benefício.
Neste mês, o INSS pagou também o adiantamento do 13º salário para 21,8 milhões de beneficiários. A folha de pagamento foi de R$ 19,87 bilhões. Desse total, R$ 6,3 bilhões foram para o adiantamento do abono natalino.
Hoje é o último dia de pagamento de benefícios do INSS referentes ao mês de agosto.