quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Supremo barra lei mineira que ampliava a impunidade do foro privilegiado


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu no dia 12, por unanimidade, liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar 99/07, de Minas Gerais, que promoveu mudanças na estrutura e no funcionamento do Ministério Público (MP) estadual e criou prerrogativa de foro para autoridades públicas mineiras. A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta no dia 24 de agosto pelo procurador-geral de República, Antônio Fernando Souza, após representação feita pelo procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior.
A liminar suspende a totalidade da Lei Complementar 99/2007, promulgada, no dia 14 de agosto, pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. A decisão é provisória e a ação ainda será julgada em definitivo.
Nove ministros da Corte seguiram o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio (leia a decisão na íntegra), que levou em conta o fato de a Assembléia Legislativa de Minas Gerais ter realizado mudanças substanciais no projeto que deu origem à lei complementar. O projeto de lei foi enviado ao parlamento mineiro pelo procurador-geral de Justiça (chefe do MP estadual), autoridade competente para propor leis que tratem de questões do Ministério Público do estado.
“Em exame preliminar, sem adentrar análise artigo por artigo do diploma atacado, verifico que não houve simples emendas à proposição apresentada, mas verdadeira substituição à disciplina visada [no projeto de lei do procurador-geral de Justiça], deturpando-a na substância”, argumentou Marco Aurélio.
Segundo o procurador-geral da República, a Assembléia apresentou 70 emendas ao projeto de lei, desfigurando os fundamentos originais da proposta, que seria de competência exclusiva do chefe do Ministério Público mineiro. O projeto inicial pretendia apenas disciplinar sobre o regime de promotorias do estado e criar gratificação por acumulação de atribuições.
O artigo 8º da lei complementar, por exemplo, determina que só o chefe do Ministério Público mineiro pode promover investigações de autoridades como o vice-governador, o advogado-geral do estado, o defensor público-geral, entre outras.
Na ação, o Procurador-Geral explica que a lei questionada viola o poder de iniciativa do procurador-geral de Justiça para propor projetos de lei sobre as atribuições do MP - artigo 128, parágrafo 5º da Constituição Federal, e ofende o poder de auto-organização da instituição - artigo 127, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Segundo Antônio Fernando Souza, a lei “causa intensa e profunda mudança na organização do Ministério Público Estadual”. Souza também destacou na ADI que o procurador-geral de Justiça não pode ter seu poder de iniciativa usurpado por técnica do processo legislativo, transmitindo, de forma ilegítima, ao Poder Legislativo a deliberação incondicional de matéria reservada. Para o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior, “a decisão do Supremo foi eminentemente jurídica, com efeito erga ommes e vem na esteira dos estudos jurídicos realizados pelo Ministério Público de Minas Gerais e do veto do governador Aécio Neves”.
Sobre a Lei Complementar 99
A Lei Complementar nº 99/2007 foi aprovada pelo Legislativo mineiro mesmo após o procurador-geral de Justiça solicitar a retirada de tramitação do então PLC 17/2007. Inicialmente, a proposta criava novas Promotorias de Justiça e dispositivos referentes à gestão dos recursos de pessoal do MPE com o objetivo de manter a Instituição dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em vez de promover concursos para contratar novos promotores, a Instituição buscava compensar financeiramente os promotores de Justiça que acumulam mais de uma Promotoria de Justiça. No entanto, o Parlamento valeu-se da tramitação do projeto para incluir emendas e alterar a Lei Orgânica do Ministério Público.
O ponto mais debatido da LC 99/2007 foi a transferência da prerrogativa - dos promotores de Justiça para o procurador-geral de Justiça - para instaurar procedimento investigatório e promover inquérito civil relativos a atos praticados pelo vice-governador, advogado-geral do Estado, secretários, deputados, magistrados, promotores ou conselheiros do Tribunal de Contas. A legislação referia-se apenas ao governador e a presidentes da Assembléia ou de tribunais.
A nova lei determinou também que o Ministério Público teria de arcar com as despesas processuais nas causas em que fosse derrotada, acrescentava novas hipóteses de demissão dos membros do MP e extinguia a garantia da inamovibilidade do promotor de Justiça, consagrada nas Constituições Federal e Estadual.
Processo nº ADI 3946

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