sexta-feira, 18 de abril de 2008

Administrativo: Responsabilidade Civil do Estado: Estado é responsável por agressão a aluno dentro da escola


Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou que o Estado do Rio Grande do Sul deve indenizar pais e aluno que sofreu agressão em sala de aula, com perda substancial da visão do olho esquerdo. Os Desembargadores confirmaram a condenação do ente público por omissão devido à lesão corporal ocorrida dentro de escola estadual.
A vítima foi atingida por borracha arremessada por outro colega durante a aula. Em razão do grave ferimento, o menino passou por intervenção cirúrgica e teve drástica redução da acuidade visual.
O Colegiado aumentou o valor da reparação por danos morais aos autores da ação, concedendo tutela antecipada para pagamento de pensão à vítima (confira indenizações abaixo).
A sentença foi proferida pela Juíza Débora Gerhardt de Marque, na Comarca de Encantado.
Em reexame necessário, o Estado buscou a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de pensão à vítima e de danos morais aos autores da ação. Estes, por sua vez, apelaram, solicitando a majoração das indenizações e o deferimento de tutela antecipada do pensionamento ao filho. Os pais do aluno agressor também postularam sua ilegitimidade passiva, pois não tinham o mesmo sob a sua guarda.
Responsabilidade administrativa
O relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que a responsabilidade do Estado incide no princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na prestação do serviço público, exigindo-se comprovar a culpa da Administração. O réu, entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, permanecendo responsável pelas indenizações. “Não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, considerando, ainda, que o menor agressor também estava sob cuidados e vigilância do estabelecimento de ensino.”
Acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados a seus hóspedes, educandos, etc., que tenham por causa o defeito do serviço.
Indenizações
Para o magistrado, o dano moral relaciona-se ao sofrimento psíquico que molestou a parte afetiva do patrimônio moral do autor, gerando-lhe tristeza e constrangimento. Ressaltou ser admissível também a indenização aos pais do menor, na modalidade de dano por ricochete, considerando o sofrimento injustamente impingido pela omissão do ente público em resguardar a segurança de seu filho.
Por essas razões, o Desembargador Odone Sanguiné majorou a indenização por danos morais à vítima de R$ 19 mil para R$ 40 mil e de seus pais de R$ 7,6 mil para R$ 15 mil. Concedeu, ainda, a tutela antecipada para o imediato pagamento de pensão ao filho do casal, sendo 2/3 do salário mínimo nacional a contar do evento danoso, até completar 70 anos de idade. Acrescentou à sentença que o pensionamento será devido até a data do falecimento do beneficiado, vindo a mesma a ocorrer antes. Por outro lado, confirmou o não-reconhecimento dos danos materiais porque não houve comprovação dos gastos com despesas médico-hospitalares.
Votaram de acordo, os Desembargadores Marilene Bonzani Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70022516512

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