quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Itaú é proibido de condicionar plano de saúde a não-ajuizamento de ação





O Banco Itaú S.A. deve se abster de incluir, nas demissões, cláusula contratual que condicione a manutenção de plano de saúde de ex-empregados ao não-exercício do direito de ação judicial. Esse é o teor da decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do banco.
A SDI-1 manteve, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e a antecipação de tutela concedida pela 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). O relator do recurso no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, não vislumbrou abusividade ou ilegalidade no deferimento de antecipação de tutela.
A cláusula motivo da contenda estabelece que o convênio médico, prorrogado após a rescisão contratual em até 18 meses além do previsto em convenção coletiva (que estabelece 180 dias) poderá ser cancelado, sem qualquer justificativa, inclusive em face de litígio judicial entre as partes, qualquer que seja o autor, dada a incompatibilidade entre as partes na manutenção do acordo.
Para o Ministério Público do Trabalho (MPT) e para a 20ª Vara de Porto Alegre, a intenção do banco é evitar que empregados demitidos ajuizem ação trabalhista dentro do prazo legal. A prescrição ocorre após dois anos da rescisão contratual, o mesmo tempo da prorrogação do plano de saúde. Com o objetivo de garantir o direito dos trabalhadores, o MPT ajuizou ação civil pública.
A juíza da 20ª Vara de Porto Alegre deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que o Banco Itaú se abstivesse de condicionar a manutenção do plano de saúde dos empregados despedidos, pelo período de 18 meses adicionais aos 180 dias previstos em convenção coletiva de trabalho, ao não-exercício do direito de ação. Se a empresa não acatar a decisão, será multada em R$100 mil por trabalhador atingido.
O Banco Itaú contestou a decisão, por meio de mandado de segurança ao TRT da 4ª Região. Para a empresa, a prorrogação é apenas uma liberalidade do banco e a título precário. Argumentou, ainda, que a cláusula não impediu os ex-empregados de promover ação trabalhista. Pediu, na petição inicial, a cessação dos efeitos da antecipação de tutela, negado pelo TRT. O banco procurou reverter a situação no TST, com recurso ordinário em mandado de segurança, mas não conseguiu. O TST manteve o entendimento das instâncias inferiores.
O ministro José Simpliciano Fernandes afirma, em seu voto, que, no caso, estavam presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela: prova inequívoca das alegações do Ministério Público e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
(ROMS-117/2007-000-04-00.6)

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