terça-feira, 4 de setembro de 2007

Julgados do STJ

Compete à Justiça Estadual julgar ação que questiona critérios utilizados por cooperativa para compor quadro de profissionais

A Justiça Estadual é quem deve julgar ação que questiona os critérios utilizados por uma cooperativa médica para compor o quadro de profissionais que atuará no pronto-socorro de um dos hospitais aos quais presta serviço.
A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Friburgo (RJ) julgar o processo movido por uma médica contra a Unimed Nova Friburgo Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.
Segundo o processo, a médica ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a cooperativa, pedindo que esta fosse obrigada a contratá-la segundo as normas divulgadas no processo seletivo. De acordo com a médica, ela participou do processo promovido pela cooperativa para fazer parte do corpo de médicos que trabalharia no hospital da Unimed de Nova Friburgo. Havia catorze vagas abertas, ela se classificou em 20º lugar, não tendo, portanto, sido contratada. Mais tarde, ficou sabendo que, entre os médicos chamados a integrar a equipe na época, havia dois que teriam se classificado em posições piores que a sua: 23° e 26°. Com base nisso, ela questionou a cooperativa sobre os motivos de tais contratações, mas não recebeu resposta.
A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse o Juízo para decidir a questão – federal ou trabalhista. Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, a competência para decidir é da Justiça estadual, pois não envolve relação de trabalho, mas sim classificação de um concurso interno de cooperativa.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Friburgo, por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele, a competência para decidir o caso é da Justiça do Trabalho, pois, de acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/04, reputaria ser da justiça especializada a competência para decidir quaisquer causas que envolvam relação de trabalho. Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, concluiu pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Friburgo. Para ela, definir quais médicos trabalharão prestando atendimento em um ou em outro hospital é questão interna corporis, que deve ser decidida nos termos do contrato social da cooperativa, em conjunto com as deliberações tomadas em assembléia pelos respectivos membros.
Para a ministra, o julgamento de uma controvérsia ligada à eventual lesão decorrente de uma deliberação tomada pela maioria ou mesmo à inexecução de uma decisão dos associados é questão de direito civil e societário, para a qual não é competente a justiça trabalhista.
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