terça-feira, 4 de setembro de 2007

Escrituras de inventários, separações e divórcios: alguns cuidados


No dia 05 de janeiro de 2007, com a publicação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, tornou-se possível promover por escritura pública o inventário, a separação consensual e o divórcio consensual, com as respectivas partilhas dos bens, desde que os contratantes (herdeiros, cônjuge e companheiro sobrevivente nos inventários e cônjuges ou ex-cônjuges nas separações e divórcios) sejam maiores e capazes.


Entendo possível a realização do divórcio direto consensual por escritura pública, bastando que os divorciandos apresentem declaração escrita de duas ou mais pessoas, com firmas reconhecidas, atestando sob as penas da lei saber que o casal se encontra separado de fato, ininterruptamente, há mais de dois anos. Também possível a presença de testemunhas no ato para dar tal declaração, sempre sob as penas da lei em caso de falsidade.


A lei é clara ao condicionar as escrituras de separação e divórcio à ausência de filhos menores ou maiores incapazes do casal.


A lei veio em boa hora, com possibilidade de desafogar o Judiciário, dele retirando casos nos quais sua intervenção não se justifica. Apenas uma crítica: deveria o legislador ao invés de criar mais uma forma de separação legal, ter aproveitado a oportunidade para acabar com a separação judicial, e principalmente com a discussão de culpa pela separação, fonte interminável de litígios no Judiciário, cuja finalidade única é manter abertas as feridas das separações traumáticas.


*Antonio Carlos Parreira é juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões e Diretor do Foro da Comarca de Varginha - MG


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