O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 introduziu no direito brasileiro um conteúdo e um enfoque próprios da Doutrina da Proteção Integral da Organização das Nações Unidas, trazendo para nossa sociedade os avanços obtidos na ordem internacional em favor da infância e da juventude:
“
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
“É DEVER”:
O artigo não começa falando em direito. Ele sinaliza claramente nessa expressão que os direitos da criança e do adolescente têm de ser considerados deveres das gerações adultas.
“DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO”:
A família, a sociedade e o Estado são explicitamente reconhecidos como as três instâncias reais e formais de garantia dos direitos elencados na Constituição e nas leis. A referência inicial à família explicita sua condição de esfera primeira, natural e básica de atenção.
A família, a sociedade e o Estado são explicitamente reconhecidos como as três instâncias reais e formais de garantia dos direitos elencados na Constituição e nas leis. A referência inicial à família explicita sua condição de esfera primeira, natural e básica de atenção.
“ASSEGURAR”:
A palavra assegurar significa garantir. Garantir alguma coisa é reconhecê-la como direito. Reconhecer algo como direito é admitir que isto pode ser exigido pelos detentores desse direito. Diante do não-atendimento de algo reconhecido como direito, o titular desse direito pode recorrer à Justiça para fazer valer o que a Constituição e as leis lhe asseguram.
A palavra assegurar significa garantir. Garantir alguma coisa é reconhecê-la como direito. Reconhecer algo como direito é admitir que isto pode ser exigido pelos detentores desse direito. Diante do não-atendimento de algo reconhecido como direito, o titular desse direito pode recorrer à Justiça para fazer valer o que a Constituição e as leis lhe asseguram.
“À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”:
O não-emprego da expressão (juridicamente correta) menor revela o compromisso ético-político de rejeição do caráter estigmatizante adquirido por essa expressão no marco da implementação do Código de Menores (Lei 6697/79) e da Política Nacional de Bem-Estar do Menor(Lei 4513/64).
O não-emprego da expressão (juridicamente correta) menor revela o compromisso ético-político de rejeição do caráter estigmatizante adquirido por essa expressão no marco da implementação do Código de Menores (Lei 6697/79) e da Política Nacional de Bem-Estar do Menor(Lei 4513/64).
“COM ABSOLUTA PRIORIDADE”:
A expressão absoluta prioridade corresponde ao artigo terceiro da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que trata do interesse superior da criança, o qual, em qualquer circunstância, deverá prevalecer.
A expressão absoluta prioridade corresponde ao artigo terceiro da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que trata do interesse superior da criança, o qual, em qualquer circunstância, deverá prevalecer.
“O DIREITO”:
O emprego da palavra direito e não necessidades significa que a criança e o adolescente deixam de ser vistos como portadores de necessidades, de carências, de vulnerabilidades, para serem reconhecidos como sujeitos de direitos exigíveis com base nas leis.
O emprego da palavra direito e não necessidades significa que a criança e o adolescente deixam de ser vistos como portadores de necessidades, de carências, de vulnerabilidades, para serem reconhecidos como sujeitos de direitos exigíveis com base nas leis.
“À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO”:
Este primeiro elenco de direitos refere-se à SOBREVIVÊNCIA, ou seja, à subsistência da criança e do adolescente.
Este primeiro elenco de direitos refere-se à SOBREVIVÊNCIA, ou seja, à subsistência da criança e do adolescente.
“À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO LAZER E À PROFISSIONALIZAÇÃO”:
Este segundo elenco de direitos refere-se ao DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL de nossa infância e juventude.
Este segundo elenco de direitos refere-se ao DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL de nossa infância e juventude.
À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA”:
Este terceiro elenco de direitos diz respeito à INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA E MORAL de cada criança e de cada adolescente.
Este terceiro elenco de direitos diz respeito à INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA E MORAL de cada criança e de cada adolescente.
“ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO”:
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