sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Fiadores continuam responsáveis por débitos locatícios após prorrogação do contrato


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, se anuíram expressamente a essa possibilidade. Em decisão unânime, a Turma indeferiu o pedido de Rosmari Ussinger e outro para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que os considerou responsáveis por débito em contrato locatício, por persistir a obrigação do fiador diante da prorrogação do contrato.
No recurso ao STJ, eles alegaram que não são responsáveis por um débito, pois a fiança foi prestada por prazo certo e ela se extingue ao termo do contrato originário, não se prorrogando com a locação. Sustentaram, ainda, que a decisão do Tribunal estadual é diametralmente contrária ao entendimento da Corte.
Segundo o relator, Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consta da decisão do Tribunal de Justiça o registro de que os fiadores consentiram, em cláusula contratual, que a fiança perduraria até a efetiva entrega das chaves. “Destarte, os fiadores revelam-se como responsáveis pelo débito”, afirmou.
Carlos Mathias ressaltou, ainda, que a decisão do TRF, ao ter por legítimo o prolongamento da garantia fidejussória no contrato de locação, não divergiu do entendimento pacificado no STJ, devendo, pois, ser mantido.
Processo nº REsp 755226

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Banco do Brasil deve pagar mais de R$ 1 milhão por pressionar funcionária durante licença


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou o Banco do Brasil a pagar mais de R$ 1 milhão de indenização por danos morais e materiais a uma ex-funcionária que teve um AVC (acidente vascular cerebral) durante o período de licença-maternidade por pressão do chefe.A decisão confirmou sentença do primeiro grau que condenou o Banco por negligência e imprudência ao permitir que funcionários importunassem a recente mãe ignorando assim a licença-maternidade que é legalmente garantida.De acordo com o tribunal, duas semanas após o nascimento da filha, a funcionária do banco passou a receber telefonemas do colega de trabalho que a substituiria durante a licença-maternidade e do chefe imediato. A empregada doméstica que trabalhava com ela, na época, afirmou que após os telefonemas ela chorava muito. Apesar de não ser obrigada, legalmente, a realizar trabalho de qualquer natureza para o banco durante o período de licença-maternidade, a ex-funcionária completou o preenchimento de fichas de avaliação que ficaram pendentes ao sair de licença e, no dia anterior ao AVC, se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para encaminhar os dados da avaliação pelo sistema intranet do banco. Como os dados enviados não estavam de acordo com a expectativa, o chefe imediato deu um último telefonema durante o qual discutiu com a funcionária, pedindo-lhe informações "mais consistentes e incisivas sobre a avalianda para subsidiar a já anunciada conclusão severa e prejudicial àquela empregada".Na madrugada desta mesma noite a ex-funcionária foi encontrada em sua cama, sem conseguir se levantar e com a filha recém-nascida “aos prantos”. “Não encontra justificativa razoável a prepotência do empregador ao impor a finalização de serviços que poderiam ser concluído pelo substituto ou superior imediato, quando sabia que naquele período não poderia encaminhar nada, absolutamente nenhum trabalho à empregada licenciada", concluiu a juíza relatora do processo, Maria Piedade Teixeira. Para ela, o chefe imediato da funcionária "usou de forma abusiva o poder e extrapolou a autoridade" ao pressioná-la para que concluísse o serviço. Em decorrência do AVC, a mulher ficou impedida de amamentar e segurar a filha de apenas 14 dias de vida durante seis meses. Ela perdeu agilidade de raciocínio e de movimentos, passando a necessitar de ajuda para atividades do dia a dia, inclusive higiene e alimentação pessoal.O Banco do Brasil alegou, na defesa, que não obrigou a funcionária a efetuar qualquer trabalho, mas admitiu ter solicitado a finalização da avaliação funcional pendente. "Ao não considerar o pós-parto da funcionária, o banco assumiu todos os riscos na produção de tão gravoso resultado", avaliou a juíza Maria Piedade Teixeira. A indenização a que foi condenado o banco, R$ 1,2 milhão, é referente a danos morais (R$ 200mil), e materiais (R$1 milhão) —remuneração que a funcionária deixará de receber em virtude da incapacidade gerada pelo incidente, uma vez que se aposentou por invalidez com apenas 33 anos de idade. (Proc. nº 00144-2006-010-10-00-2).

Itaú é proibido de condicionar plano de saúde a não-ajuizamento de ação





O Banco Itaú S.A. deve se abster de incluir, nas demissões, cláusula contratual que condicione a manutenção de plano de saúde de ex-empregados ao não-exercício do direito de ação judicial. Esse é o teor da decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do banco.
A SDI-1 manteve, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e a antecipação de tutela concedida pela 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). O relator do recurso no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, não vislumbrou abusividade ou ilegalidade no deferimento de antecipação de tutela.
A cláusula motivo da contenda estabelece que o convênio médico, prorrogado após a rescisão contratual em até 18 meses além do previsto em convenção coletiva (que estabelece 180 dias) poderá ser cancelado, sem qualquer justificativa, inclusive em face de litígio judicial entre as partes, qualquer que seja o autor, dada a incompatibilidade entre as partes na manutenção do acordo.
Para o Ministério Público do Trabalho (MPT) e para a 20ª Vara de Porto Alegre, a intenção do banco é evitar que empregados demitidos ajuizem ação trabalhista dentro do prazo legal. A prescrição ocorre após dois anos da rescisão contratual, o mesmo tempo da prorrogação do plano de saúde. Com o objetivo de garantir o direito dos trabalhadores, o MPT ajuizou ação civil pública.
A juíza da 20ª Vara de Porto Alegre deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que o Banco Itaú se abstivesse de condicionar a manutenção do plano de saúde dos empregados despedidos, pelo período de 18 meses adicionais aos 180 dias previstos em convenção coletiva de trabalho, ao não-exercício do direito de ação. Se a empresa não acatar a decisão, será multada em R$100 mil por trabalhador atingido.
O Banco Itaú contestou a decisão, por meio de mandado de segurança ao TRT da 4ª Região. Para a empresa, a prorrogação é apenas uma liberalidade do banco e a título precário. Argumentou, ainda, que a cláusula não impediu os ex-empregados de promover ação trabalhista. Pediu, na petição inicial, a cessação dos efeitos da antecipação de tutela, negado pelo TRT. O banco procurou reverter a situação no TST, com recurso ordinário em mandado de segurança, mas não conseguiu. O TST manteve o entendimento das instâncias inferiores.
O ministro José Simpliciano Fernandes afirma, em seu voto, que, no caso, estavam presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela: prova inequívoca das alegações do Ministério Público e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
(ROMS-117/2007-000-04-00.6)

STJ considera indevida contribuição previdenciária sobre auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de licença


A verba paga pela empresa aos funcionários durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença não tem natureza salarial. Por isso não incide sobre ela a contribuição à Previdência Social. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao julgar recurso de uma empresa do Paraná que contestava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhe havia sido desfavorável.
Inicialmente, a empresa ingressou com um mandado de segurança, argumentando que seria ilegal a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos por ela a título de auxílio-doença e de salário-maternidade. Em primeira instância, a sentença reconheceu apenas a “não-obrigação de recolher contribuição previdenciária sobre os valores dos salários-maternidade”.
União e contribuinte apelaram, e o TRF atendeu apenas à União sob o argumento de que seria “incontroversa a natureza salarial do auxílio-doença devido pela empresa até o 15º dia de afastamento do trabalhador”, razão pela qual deveria incidir contribuição previdenciária, o mesmo ocorrendo em relação ao salário-maternidade em face do disposto na Constituição Federal.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que a verba em questão não teria natureza salarial e que, por isso, não deveria incidir a contribuição previdenciária. Disse, ainda, que o mesmo ocorreria com o salário-maternidade, pois se trataria apenas de benefício sem contra-prestação de serviço.
Baseada no voto do ministro José Delgado, a Primeira Turma reformou parcialmente a decisão. O ministro entendeu que a discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade teria sido pautada pelo enfoque constitucional, o que impossibilita a análise no STJ.
De outra forma, a respeito da incidência sobre os valores pagos a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado do trabalho, o relator deu razão à empresa. Ao analisar a questão, o ministro José Delgado concluiu que a diferença paga pela empregador nesses casos não tem natureza remuneratória, portanto não incide sobre ela a contribuição previdenciária. O ministro destacou precedentes no mesmo sentido de que, como não há contra-prestação de serviço, o valor não pode ser considerado salário. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Processo nº REsp 951623/PR

STJ considera ilegal comissão de concessão de crédito em contrato de financiamento imobiliário


A mutuária Yara Nesedy Cavalheiro Galasso conseguiu anular a comissão de concessão de crédito cobrada mensalmente pelo Banco Bradesco S/A em contrato de financiamento imobiliário contraído entre as partes. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a comissão cobrada pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário incide apenas uma vez, sendo ilícita sua incorporação à taxa de juros remuneratórios para que seja cobrada mês a mês.
No processo, ficou comprovada a incidência de 6,88% ao ano a título de concessão de crédito cobrada mensalmente pelo banco no contrato de financiamento imobiliário em carteira hipotecária elevou os juros nominais e efetivos pactuados no contrato de 10,47% para quase 18% ao ano. Taxa de remuneração que também era aplicada mensalmente sobre o saldo devedor previamente atualizado.
Segundo o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, não é lícito que a instituição financeira, valendo-se de encargo com nome que indica única incidência, multiplique a cobrança praticamente dobrando a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, onerando demasiadamente o mutuário. Citando precedentes da Corte, o relator ressaltou que a relação jurídica entre agente financeiro e mutuário adquirente de imóvel é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que tal cobrança fere o artigo 51 do CDC.
Em seu voto, o ministro também destacou que concessão de crédito não se renova a cada mês, uma vez que a instituição financeira abre crédito em favor do consumidor no início do contrato, combinando desde logo encargos e prazo de pagamento, não podendo a remuneração desse serviço incidir mês a mês, tal qual taxa de juros. “Há evidente fraude contra o consumidor, porque o encargo cobrado pela instituição financeira, denominado comissão de concessão de crédito, só pode incidir uma vez”, sustentou o relator.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar que a comissão de concessão de crédito incide uma única vez, no início do contrato e que qualquer outra cobrança do referido encargo é ilícita. No acórdão modificado pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo validou a cobrança por entender que as partes são livres e possuem autonomia para contratar o que bem entenderem.
Processo nº REsp 854654

segunda-feira, 17 de setembro de 2007

Presença de advogado em processo administrativo é assegurada por súmula no STJ


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, de interesse dos servidores públicos. O texto preconiza que “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. A Súmula nº 343 servirá de parâmetro para futuros julgamentos da Corte sobre o tema. Ela foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido, que preside a Seção, e aprovada por unanimidade.
Para redigir a nova súmula, os ministros tiveram como parâmetro os artigos 153, 163 e 164 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/90), além da jurisprudência do próprio STJ firmada com base no julgamento dos seguintes processos: MS 7.078-DF (Terceira Seção de 22/10/03 – Diário da Justiça de 09/12/03); MS 9.201-DF (Terceira Seção 08/09/04 – DJ 18/10/04); MS 10.565-DF (Terceira Seção 08/02/06 – DJ 13/03/06); MS 10.837-DF (Terceira Seção 28/06/06 – DJ 13/11/06); RMS 20.148-PE (Quinta Turma 07/03/06 – DJ 27/03/06).
A súmula não tem efeito vinculante, isto é, não obriga as demais instâncias a decidir conforme ela preconiza. No entanto, é um resumo do entendimento vigente no STJ quanto a um assunto e, por isso, serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte acerca da questão. Sua eficácia só se dá após publicação no Diário da Justiça.

Mulher indenizará ex-marido por omitir verdadeira paternidade dos filhos


Um pai que, durante mais de 20 anos, foi enganado sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento receberá da ex-mulher R$ 200 mil a título de indenização por danos morais, em razão da omissão referida.
O caso de omissão de paternidade envolvendo o casal, residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos especiais interpostos por ambas as partes. O ex-marido requereu, em síntese, a majoração do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher responda solidariamente pelos danos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por 3 a 2, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela Justiça fluminense. Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi (foto) destacou que a pretendida indenização por dano moral em decorrência da infidelidade conjugal foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ocorrência do perdão tácito, uma vez que, segundo os autos, o ex-marido na época da separação inclusive se propôs a pagar alimentos à ex-mulher. Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do cônjuge, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo-o na ignorância.
Sobre o pedido de reconhecimento da solidariedade, a ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade solidária ao então amante e atual marido, pois não existem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que a justifique.
Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o ex-marido e o então amante. “Entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 1.518 do CC/16”, ressaltou a ministra.

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Acidente de trabalho em contrato de experiência não garante estabilidade

O contrato de experiência é uma modalidade contratual com prazo determinado. Assim, quando o trabalhador sofre acidente de trabalho no período de experiência, não existe garantia de estabilidade provisória, uma vez que esta tem como objetivo proteger a continuidade do vínculo de emprego – o que supõe, necessariamente, a vigência de contrato por tempo indeterminado. Este entendimento, constante da Súmula n º 333 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou decisão da Terceira Turma do TST no sentido de rejeitar recurso de um trabalhador que pretendia reformar decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) no mesmo sentido. O relator foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.O empregado foi admitido em junho de 2002 pela Indústria Agro Pertences Ltda., situada em Cachoeira do Sul (RS), como auxiliar de indústria. No dia 29 de agosto, sofreu acidente de trabalho: ao ajudar a posicionar uma máquina, prendeu o dedo entre duas partes. Em outubro, ao fim do contrato de experiência, mas ainda durante o curso do benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa. Pediu, na reclamação trabalhista, sua reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.O juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul indeferiu o pedido, por se tratar de contrato por prazo determinado. O entendimento foi mantido pelo TRT/RS. O trabalhador recorreu então ao TST argumentando que a legislação relativa à prevenção de riscos no trabalho visa proteger a saúde do empregado, já que garante a estabilidade provisória ao lado mais fraco da relação laboral “para que este não volte ao mercado de trabalho de forma fragilizada, pois teria dificuldades de encontrar trabalho em razão do acidente sofrido”.O relator, porém, observou que a tese segundo a qual é inviável o reconhecimento da estabilidade provisória por acidente de trabalho no curso de contrato de experiência está de acordo com a jurisprudência pacificada no TST. Não havia, portanto, no caso, divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso. (EE 827/2002-721-04-00.0)

Direito das Sucessões: Reconhecida igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro



Tanto a família de direito (formalmente constituída), como a que se constituiu por simples fato, merecem a mesma proteção legal, conforme o princípio da eqüidade. Inclusive no plano sucessório, cônjuge e companheiro devem ter igualdade de tratamento. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a recurso movido por companheiro de mulher falecida, contra decisão que deferiu a habilitação do irmão dela no inventário de seus bens. A decisão foi unânime. A Câmara afastou a sucessão do irmão, considerando não poder ser aplicada a regra do Código Civil Brasileiro (art. 1.790, III), que estabeleceu tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge. O autor sustentou que o irmão da falecida não é herdeiro necessário e que, diante da inexistência de ascendentes ou descendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Argumentou que viveu em união estável com a mulher desde 1995, até o falecimento dela, situação reconhecida também pela família da companheira. Eqüidade O Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator, salientou que o ponto central da discussão do agravo dizia respeito com o direito ou não de o recorrente, na condição de companheiro, herdar a totalidade da herança de alguém que não deixou descendentes ou ascendentes. "Se a ele se confere o status de cônjuge, ou se se lhe impõe as disposições do Código Civil de 2002, onde restou estabelecida, mediante interpretação restritivamente literal, distinção entre cônjuge e companheiro, conferindo àquele privilégio sucessório em relação a este." Para o magistrado o tema mereceu ser examinado não só sob o prisma da concretude do fato, mas também, e, em especial, diante da proteção que o sistema jurídico brasileiro outorga à família, quer seja ela família de fato, ou de direito. "Negar provimento ao recurso, no caso concreto, em que o direito do recorrente tem por base situação de fato não impugnada pela parte recorrida, ou seja, a união estável com início em 1995, importa, ao fim e ao cabo, em conferir odioso tratamento desigual entre cônjuge e companheiro, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei." Legislação O Des. Ruschel destacou que a própria Constituição Federal, ao dispor no § 3º do artigo 226 que, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros. "Tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil (Lei n.º 8.971/94 e Lei n.º 9.278/96). Não é aceitável, assim, que prevaleça a interpretação literal do artigo 1.790 do CC 2002, cuja sucessão do companheiro na totalidade dos bens é relegada à remotíssima hipótese de, na falta de descendentes e ascendentes, inexistirem, também, ‘parentes sucessíveis’, o que implicaria em verdadeiro retrocesso social frente à evolução doutrinária e jurisprudencial do instituto da união estável havida até então." Enfatizou ainda a existência de Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional, propondo a revogação do artigo 1.790 e a alteração do artigo 1.829 do CC 2002 (Projeto de Lei n.º 4.944/2005 – de autoria do deputado Antônio Carlos Biscaia), fruto de estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família. "Primar pela aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790, III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade, viola também o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese dos autos, ocorreria por parte do irmão da autora da herança em detrimento do companheiro supérstite, que com a falecida convivia desde o ano de .995", finalizou. Também participaram do julgamento, ocorrido nessa quarta-feira, 12/9, a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Proc. 70020389284 (Maria Helena Gozzer Benjamin)

quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Alimentos: Pai biológico reconhecido por exame após adoção: Obrigatoriedade


Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que uma jovem tem o direito de receber alimentos do pai biológico descoberto por meio de exame de DNA, depois de ela ter sido adotada por uma viúva que trabalhava no abrigo de crianças da cidade onde morava. Baseada no entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão estabelece que, como não há vínculo anterior com o pai biológico para ser rompido pela adoção, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, não se pode eliminar o direito da filha de pleitear alimentos do pai reconhecido na ação investigatória. A posição da Terceira Turma anula a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que, ao analisar recurso do pai, revogou o arbitramento de alimentos provisórios, feito em primeira instância em benefício da filha. O valor equivalia a 12,5% dos rendimentos dele, que exerce função de delegado de polícia. O TJ/SC havia entendido que, como as ligações com a família natural desaparecem a partir da adoção, cessaria o dever do pai biológico de prestar alimentos à filha. Logo que nasceu, L. C. dos S. foi registrada apenas com o nome da mãe biológica. Posteriormente, foi adotada unicamente por uma mulher, viúva, com quem reside. A adoção transitou em julgado quando L. tinha 14 anos. Aos 16, propôs a ação investigatória de paternidade, daí a proteção do ECA sobre o caso. à época da decisão que arbitrou os alimentos provisórios, L. estava com 20 anos de idade e cursava faculdade de enfermagem. Hoje, ela conta 25 anos. Prevalece o entendimento de que são devidos alimentos ao filho desde a citação da ação de investigação de paternidade até os 18 anos ou até os 24 anos desde que esteja cursando faculdade. No recurso ao STJ, a defesa da jovem alegou que haveria ofensa ao artigo 27 do ECA, segundo o qual o direito de filiação pode ser exercitado sem qualquer restrição, e interpretação errada do artigo 48 da mesma lei, que diz ser irrevogável a adoção. Disse que a regra não poderia atingir o pai biológico, já que não participou da adoção autorizada pela mãe biológica. A ministra Nancy Andrighi analisou detalhadamente a questão e concluiu que não havia vínculo anterior com o pai a ser rompido. Além disso, a matéria deve ser vista sob a proteção dos menores definida no ECA. Daí, a interpretação inadequada do TJ/SC. Para a ministra, o artigo 27 de estatuto deixa claro o amplo e irrestrito direito de toda a pessoa ao reconhecimento do seu estado de filiação. Nesse sentido, a relatora citou um precedente do ano 2000, da Terceira Turma (REsp 127.541). "O reconhecimento da paternidade não tem o condão, muito menos a pretensão, de revogar o vínculo adotivo", afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por isso, seguiu a ministra, não se poderá "restringir ou até mesmo eliminar, como fez o Tribunal de origem, o direito do filho de pleitear alimentos do pai" reconhecido pelo exame de DNA. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

União estável omitida não compromete o direito do credor hipotecário


A Terceira Turma do STJ decidiu que a existência de união estável omitida pelo devedor não prejudica o direito do credor hipotecário à totalidade do imóvel dado em garantia. No julgamento prevaleceu a tese de que a conduta culposa do devedor não poderia ser utilizada em seu benefício, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. (REsp 952.141)

Supremo barra lei mineira que ampliava a impunidade do foro privilegiado


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu no dia 12, por unanimidade, liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar 99/07, de Minas Gerais, que promoveu mudanças na estrutura e no funcionamento do Ministério Público (MP) estadual e criou prerrogativa de foro para autoridades públicas mineiras. A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta no dia 24 de agosto pelo procurador-geral de República, Antônio Fernando Souza, após representação feita pelo procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior.
A liminar suspende a totalidade da Lei Complementar 99/2007, promulgada, no dia 14 de agosto, pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. A decisão é provisória e a ação ainda será julgada em definitivo.
Nove ministros da Corte seguiram o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio (leia a decisão na íntegra), que levou em conta o fato de a Assembléia Legislativa de Minas Gerais ter realizado mudanças substanciais no projeto que deu origem à lei complementar. O projeto de lei foi enviado ao parlamento mineiro pelo procurador-geral de Justiça (chefe do MP estadual), autoridade competente para propor leis que tratem de questões do Ministério Público do estado.
“Em exame preliminar, sem adentrar análise artigo por artigo do diploma atacado, verifico que não houve simples emendas à proposição apresentada, mas verdadeira substituição à disciplina visada [no projeto de lei do procurador-geral de Justiça], deturpando-a na substância”, argumentou Marco Aurélio.
Segundo o procurador-geral da República, a Assembléia apresentou 70 emendas ao projeto de lei, desfigurando os fundamentos originais da proposta, que seria de competência exclusiva do chefe do Ministério Público mineiro. O projeto inicial pretendia apenas disciplinar sobre o regime de promotorias do estado e criar gratificação por acumulação de atribuições.
O artigo 8º da lei complementar, por exemplo, determina que só o chefe do Ministério Público mineiro pode promover investigações de autoridades como o vice-governador, o advogado-geral do estado, o defensor público-geral, entre outras.
Na ação, o Procurador-Geral explica que a lei questionada viola o poder de iniciativa do procurador-geral de Justiça para propor projetos de lei sobre as atribuições do MP - artigo 128, parágrafo 5º da Constituição Federal, e ofende o poder de auto-organização da instituição - artigo 127, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Segundo Antônio Fernando Souza, a lei “causa intensa e profunda mudança na organização do Ministério Público Estadual”. Souza também destacou na ADI que o procurador-geral de Justiça não pode ter seu poder de iniciativa usurpado por técnica do processo legislativo, transmitindo, de forma ilegítima, ao Poder Legislativo a deliberação incondicional de matéria reservada. Para o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior, “a decisão do Supremo foi eminentemente jurídica, com efeito erga ommes e vem na esteira dos estudos jurídicos realizados pelo Ministério Público de Minas Gerais e do veto do governador Aécio Neves”.
Sobre a Lei Complementar 99
A Lei Complementar nº 99/2007 foi aprovada pelo Legislativo mineiro mesmo após o procurador-geral de Justiça solicitar a retirada de tramitação do então PLC 17/2007. Inicialmente, a proposta criava novas Promotorias de Justiça e dispositivos referentes à gestão dos recursos de pessoal do MPE com o objetivo de manter a Instituição dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em vez de promover concursos para contratar novos promotores, a Instituição buscava compensar financeiramente os promotores de Justiça que acumulam mais de uma Promotoria de Justiça. No entanto, o Parlamento valeu-se da tramitação do projeto para incluir emendas e alterar a Lei Orgânica do Ministério Público.
O ponto mais debatido da LC 99/2007 foi a transferência da prerrogativa - dos promotores de Justiça para o procurador-geral de Justiça - para instaurar procedimento investigatório e promover inquérito civil relativos a atos praticados pelo vice-governador, advogado-geral do Estado, secretários, deputados, magistrados, promotores ou conselheiros do Tribunal de Contas. A legislação referia-se apenas ao governador e a presidentes da Assembléia ou de tribunais.
A nova lei determinou também que o Ministério Público teria de arcar com as despesas processuais nas causas em que fosse derrotada, acrescentava novas hipóteses de demissão dos membros do MP e extinguia a garantia da inamovibilidade do promotor de Justiça, consagrada nas Constituições Federal e Estadual.
Processo nº ADI 3946

Justiça mineira reconhece união homoafetiva de duas mulheres


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de uma comerciante de Patos de Minas, Alto Paranaíba, à metade do imóvel adquirido em parceria com uma auxiliar de enfermagem, sua companheira, já falecida. Para o TJMG, ficou comprovada a formação de uma sociedade homoafetiva e demonstrada a união de esforços para a formação de um patrimônio, razão pela qual foi concedida a meação dos bens.
A comerciante informa nos autos que ela e a auxiliar de enfermagem se conheceram há vários anos e namoraram durante algum tempo e, desde o final de 1999, estavam morando juntas, constituindo uma sociedade de fato para adquirirem o imóvel. Ainda segundo a comerciante, a família da falecida jamais reconheceu a união afetiva de ambas, muito menos a sociedade de fato existente entre as duas, cujo patrimônio era composto da referida casa residencial.
Partindo dessa alegação, ela recorreu à Justiça para fazer valer seu direito à meação do referido imóvel, pedindo, em antecipação de tutela, a manutenção da posse do mesmo até o julgamento da ação.
A família da falecida, representada pelo espólio, contestou a ação, sob o argumento de haver a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a comerciante não apresentou prova escrita da suposta sociedade existente entre ela e a auxiliar de enfermagem. Além disso, a família alega que arcou com parcelas do pagamento do imóvel.
Ao julgar a ação, o juiz da comarca de Patos de Minas, José Humberto da Silveira, concluiu que a existência de uma sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo era, na época dos fatos, em 1999, juridicamente possível. O juiz de primeiro grau demonstrou também que há prova documental nos autos que comprova a sociedade de fato e que as companheiras compartilhavam as despesas do imóvel, inclusive do financiamento.
A desembargadora Márcia De Paoli Balbino, relatora do recurso, considerou que, no presente caso, restou comprovado, nos autos, não só a convivência e longa coabitação, mas também a assistência mútua e uma relação sócio-afetiva dirigida a um objetivo comum.
A relatora do recurso, entretanto, reconhece que, em um ponto, a família da falecida tem razão. "Se a família arcou com certas parcelas do preço do imóvel, cuja meação se reconhece a favor da companheira, da meação caberá a dedução destas despesas em favor do espólio, a ser apurado em liquidação de sentença", determinou.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha.
Processo: 1.0480.03.043518-8/001

quarta-feira, 12 de setembro de 2007

INSS só pode constituir advogado na ausência de procurador


A nomeação de advogado autônomo para defender os interesses do INSS encontra-se condicionada à comprovação da inexistência de procurador em exercício na localidade em que tramita a ação. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi tomada com base no artigo 1.º da Lei n.º 6.539/1978. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou um recurso ordinário interposto pelo INSS, por considerar que na comarca de Santos existe uma agência do INSS, com procuradores em seu quadro de pessoal, o que veda a sub-rogação de representação processual. O TRT ressalvou, ainda, que a outorga de poderes ao advogado só poderia ser feita por procurador autorizado pelo procurador-geral, o que não ocorreu, no caso. O INSS, insatisfeito, recorreu ao TST sustentando a regularidade de representação. Alegou que, com exceção da capital do Estado, sua representação processual pode ser exercida tanto por procuradores do quadro como por advogados autônomos legalmente constituídos. Disse que a possibilidade de nomeação de advogados particulares ocorre mesmo nas comarcas nas quais o INSS possui procuradores, pois a prática mostra-se imprescindível para a correta defesa de seus interesses. A relatora do processo no TST, Ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que, de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 6.539/78, a possibilidade de representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social por advogados autônomos decorre da ausência ou insuficiência de procurador com exercício na localidade em que tramita a ação. “Tal fato deve ser comprovado nos autos, para que se justifique a aplicação da norma”, disse a Ministra. No caso, o TRT/SP consignou, em sua decisão, a existência de prova documental em sentido contrário, registrando que, na Comarca de Santos, existe agência do INSS com procuradores em seu quadro de pessoal. “A matéria foi decidida com base no conjunto probatório carreado aos autos. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula 126 do TST”, concluiu a relatora. Processo: (RR) 2552/1999-445-02-00.9 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 11 de setembro de 2007

Pescadores recebem seguro-desemprego durante período de reprodução


Os pescadores de mexilhão, também conhecido como sururu, dos estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo vão receber seguro-desemprego no período de reprodução do molusco, de setembro a dezembro, conhecido como defeso.
O sururu é cultivado em muitas fazendas de criação, mas ainda existem pescadores que vivem de pesca artesanal e não podem trabalhar durante o defeso.
O secretário de Políticas Públicas e Emprego do Ministério do Trabalho, Sérgio Vidigal, explica que, para receber o seguro, o pescador deve ser cadastrado há pelo menos um ano na Secretária Especial de Aqüicultura e Pesca.
"O pescador deve possuir inscrição no INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] como segurado pessoal e comprovante de pelo menos dois recolhimentos em nome próprio. Não estar gozando de nenhum outro benefício previdenciário e possuir atestado da colônia de pescadores a que esteja filiado por jurisdição sobre a área onde atua e que comprove o exercício da profissão".
A pescadora Ângela Maria Gomes tem 52 anos e começou a trabalhar na pesca de mexilhão e camarão aos nove anos , ajudando a mãe. Ela conta que será a primeira vez que vai receber o seguro-desemprego.
Na época do defeso Ângela procura outras formas de trabalho para se sustentar. "Faço faxina, tomo conta de um menino de seis anos. Vou levando a vida", diz a pescadora.
No ano passado 943 pescadores receberam o seguro-desemprego. Segundo Sérgio Vidigal, o Instituto Brasileiro de Meio ambinete e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) define o tempo em que o pescador vai receber o seguro-desemprego.

Pensão alimentícia para os cachorros


O caso inusitado ocorreu em Vara de Família no RS. Uma mulher ingressou com ação de separação e requereu liminarmente pensão para si, pelo menos temporariamente até que conseguisse um emprego. Pediu também que fosse ordenado ao varão que retirasse da residência da ex-mulher dois cães de caça que havia deixado lá ou que autorizasse a venda ou a doação dos animais.

Segundo a petição, "os bichos estão, junto com a mulher, passando necessidades".

O homem - embora separado e já vivendo com outra companheira - deixou os cães na casa para ter uma desculpa de freqüentar o lar da ex. Quando esta cansou das “visitas”, surgiram as discussões e ele parou de prestar alimentos. Também não fornecia mais, adequadamente, as rações dos cães. A ex-esposa requereu a separação de corpos e a retirada dos cachorros.

O ex-cônjuge compareceu em juízo, alegando “não ter para onde levar os cães, ainda mais considerando que um deles está doente". O fato de os cães estarem com ex-cônjuges, havia muito tempo, pesou sobremaneira.

Em dado momento a juíza, em audiência, expressou que "cachorro é como filho, tem-se que cuidar pelo resto da vida".

Sobreveio decisão indeferindo o pedido de pensão alimentícia à ex-mulher e de retirada dos cães. Acolhida a ponderação do varão de que não tem para onde levar os animais - e, diante da situação de penúria da ex-mulher, que não pode alimentar nem a si mesma - a juíza determinou, ex officio, ao varão, a prestação de alimentos in natura aos animais.

Ao que se sabe, pela primeira vez, o Judiciário gaúcho fixou uma prestação alimentícia a cachorros.

"Infelizmente a mulher não recebeu o mesmo cuidado, porque há uma tendência das juízas em decidirem contra as mulheres" - é um dos argumentos da peça recursal (agravo de instrumento), ainda não apreciada no TJ gaúcho.

Divórcios em cartório já são alvo de fraudes


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve analisar, votar e já aprovar na sua próxima sessão, nos dias 8 e 9 de maio, um provimento com o objetivo de vedar fraudes na aplicação da Lei nº 11.441, de 2007, que possibilitou a realização de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais em cartórios. Segundo denúncias que a Ordem teria recebido, em alguns Estados advogados estariam atuando com funcionários de cartórios, ficando neles fixos para atuar como representantes das partes, já que a nova lei exige a participação de um advogado.
A prática também estaria acontecendo no sentido inverso - escritórios fazendo acordos para encaminhar processos exclusivamente a determinados cartórios -, relata o conselheiro federal Marcus Vinicius Furtado Coelho, do Piauí, que submeteu ao conselho federal da entidade o pedido de providência votado e aprovado pelo pleno na última sessão. Com a admissibilidade do pedido acatada, a expectativa é que o texto já seja discutido e votado em maio.
Um terceiro tipo de fraude que estaria se tornando freqüente, segundo as denúncias feitas à Ordem, é a dos divórcios e partilhas de gavetas, que ficariam prontos para serem utilizados em momentos oportunos, como execuções judiciais. A OAB estuda ainda, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), a criação de algum tipo de garantia, como uma numeração pública e unificada dos registros, para evitar a fraude. No provimento, deverá estar prevista a suspensão do registro na Ordem e até a expulsão de advogados recorrentes em alguma destas práticas.

segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Filhos co-proprietários de imóvel obtêm anulação de penhora


A ausência de intimação de filhos co-proprietários de fazenda recebida em doação levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anular a arrematação de imóvel para pagamento de dívida trabalhista, pois os herdeiros não tiveram direito de defesa de propriedade. O TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendia que a regular intimação do pai dispensaria a dos filhos.A ministra relatora do recurso no TST, Rosa Maria Weber, julgou ser inadmissível, num estado democrático de direito como o Brasil, a violação de um direito fundamental, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e determinou anulação de todos os atos posteriores à penhora.Em 1990, empregado da Fazenda Boa Vista, em Sertãozinho (SP), entrou com reclamatória trabalhista contra o dono, proprietário também da Fazenda Cafelândia, em Batatais (SP), junto com a ex-esposa, de quem estava divorciado desde 1988. Em 1991, os pais doaram a Fazenda Cafelândia aos filhos, que moram em Ribeirão Preto.Para receber seu crédito trabalhista, após ser vitorioso na ação ajuizada, o trabalhador indicou bens à penhora, incluindo a fazenda doada, sendo declarada posteriormente pela justiça a ineficácia total da doação. No entanto, os novos proprietários, os filhos, não foram intimados e o processo de execução, inclusive avaliação, continuou e a fazenda foi arrematada pelo empregado.Inconformados, os filhos do empregador entraram com ação para que fosse anulada a arrematação. Na 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho não obtiveram sucesso. Ao buscarem justiça no Tribunal Regional de Campinas, este manteve a sentença e entendeu que “é difícil acreditar que, sendo filhos do executado, o qual foi regularmente intimado de tais atos, não tenham os requerentes tomado conhecimento das circunstâncias que envolviam o imóvel”. Recorreram então ao TST, que reformou a decisão regional.A ministra Rosa Maria Weber considerou que a pendência de reclamatória trabalhista contra um dos co-proprietários de bem imóvel (ex-marido) torna ineficaz a doação a filhos apenas no tocante à sua quota parte (art. 593,II, do CPC), não atingindo a disposição de vontade de co-proprietária (ex-esposa). Segundo ela, “a ânsia para se obter a satisfação do crédito obreiro não autoriza a supressão das garantias processuais das partes envolvidas”. Avalia, ainda, em seu voto, que o desconhecimento, nos processos principais, da condição dos autores como co-proprietários não tem o condão de legitimar e eternizar a arbitrariedade perpetrada. (RR-200/2005-054-15-00.5)(Lourdes Tavares)

Igreja tem de devolver doação a fiel arrependido


A Justiça condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a devolver R$ 2 mil, acrescidos de juros e correção monetária, desde janeiro de 1999, para um fiel arrependido da doação। A decisão, inédita, é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo। Os desembargadores entenderam que o motorista Luciano Rodrigo Spadacio foi induzido a erro, com a promessa de que se entregasse o dinheiro à igreja sua vida iria melhorar।“O aconselhamento acabou por induzir o apelante, que vinha a sofrer algum tipo de influência, a praticar ato por ele efetivamente não desejado”, decidiu o relator, desembargador Jacobina Rabello। Para o desembargador, a conduta esperada pela sociedade por parte de alguém que se denomina pastor, seria aquela de orientação espiritual।O caso de Luciano, hoje com 27 anos, começou em 1º de janeiro de 1999, quando foi abordado por um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus। O pastor, de nome Márcio, convenceu Luciano a se desfazer de seus bens materiais e entregar o que arrecadou para a Universal। O motorista caiu na conversa e foi lá vender seu único bem, um Del Rey। Conseguiu R$ 2,6 mil e entregou tudo ao pastor। O sacrifício estava feito, faltava a recompensa।Dias depois, Luciano se arrependeu percebendo que foi vítima da fragilidade e do desespero por conta das dificuldades financeiras। Correu ao banco e conseguiu sustar um dos cheques (de R$ 600) que entregara ao pastor। A mesma sorte não teve com o segundo, de R$ 2 mil। Alegando ser vítima de gozações e chacotas, o motorista entrou com ação de indenização, por danos morais e materiais।Em primeira instância, a Justiça não reconheceu o direito de Luciano de ter o dinheiro de volta। O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 1ª Vara de General Salgado (município localizado a 556 quilômetros da capital paulista), entendeu que o motorista não provou que passou por transtornos financeiros, nem que a doação teria ocorrido por força de erro ou por culpa do pastor da Igreja Universal।O motorista bateu às portas do Tribunal de Justiça paulista contestando a sentença। Afirmou que ficou comprovado no processo que a suposta doação não foi espontânea, mas induzida pela promessa de dias melhoria financeira feita pelo pastor da Universal।O relator, desembargador Jacobina Rabello, destacou, ainda, que não se justifica enriquecimento sem causa de uma parte em desfavor da outra। “A indução do autor em erro se revelou manifesta no caso, quer pelas condições em que se deu, quer pela extensão do risco a que se expôs”, completou।O desembargador Carlos Teixeira Leite, um dos julgadores do recurso, argumentou que se a preocupação Igreja era a de dar início a uma
nova fase na vida do fiel, com a melhora da sua precária situação econômica, melhor seria que a Universal devolvesse logo o dinheiro por conta do arrependimento de Luciano। A 4ª Câmara de Direito Privado, no entanto, não acolheu o pedido de Luciano na parte que reclamava indenização por danos morais। Para os desembargadores, o motorista não conseguiu provas que por conta do caso sofreu chacotas e gozações। “Determinadas condutas acabam necessariamente virando causa de comentários”, afirmou o relator।






Marido e mulher podem receber benefício de valor mínimo da Previdência


Os critérios de aferição da miserabilidade, para efeito de concessão de benefícios da Previdência Social não podem estar restritos ao fixado em lei, que é o da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que por unanimidade conheceu e deu provimento a pedido de uniformização no qual a autora, com idade de 72 anos, teve seu pedido de benefício negado pelo INSS, pelo fato do marido – de 77 anos - já ser beneficiário da Previdência Social. A Turma determinou que o INSS conceda à autora o benefício assistencial requerido.
O pedido havia sido negado pelo Turma Recursal do Tocantins, sob a argumentação de que a autora não preenche todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício previdenciário, uma vez que a renda mensal per capita familiar extrapola o limite de ¼ do salário mínimo. Contra decisão da Turma Recursal, a autora interpôs pedido de uniformização à Turma Nacional, apontando divergência entre aquela decisão e o entendimento da Turma Recursal do Paraná, que reconheceu a possibilidade de concessão de aposentadoria, considerando que a condição de miserabilidade do postulante pode ser comprovada por outros meios, além do critério estabelecido no art. 20, da Lei 8.742/93.
O relator do processo, juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos, entendeu que a decisão recorrida deixou de considerar que, no caso do idoso - ante a disposição contida no parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03 - é necessário excluir da renda familiar, para efeito de aferição da renda per capita, aquela proveniente do membro da família que, contando com mais de 65 anos de idade, receba benefício de valor mínimo, seja ele de natureza previdenciária ou assistencial. Portanto, a renda da autora é considerada inexistente.
O voto do relator também foi fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que também considera que o preceito contido na Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. “A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo trata-se de um valor limite, devendo servir de padrão para a aferição da necessidade, sem contudo, impedir que o magistrado observe outros fatores que possam aferí-la”, afirma o juiz.
A sessão de julgamento da TNU foi realizada no dia 3 de setembro.

INSS encerra hoje pagamento de benefícios

Aposentados, pensionistas e outros beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem benefícios terminados em 5 e 0 podem sacar hoje (10) o pagamento.
O INSS alerta que depois de dois meses, se o segurado que recebe com cartão não for ao banco sacar o seu beneficio, o dinheiro é bloqueado. Para desbloquear, o segurado precisa ir à Agência da Previdência Social que mantém o benefício.
Neste mês, o INSS pagou também o adiantamento do 13º salário para 21,8 milhões de beneficiários. A folha de pagamento foi de R$ 19,87 bilhões. Desse total, R$ 6,3 bilhões foram para o adiantamento do abono natalino.
Hoje é o último dia de pagamento de benefícios do INSS referentes ao mês de agosto.

sexta-feira, 7 de setembro de 2007

OAB



MEC e OAB firmam parceria para acompanhar qualidade dos cursos


O Ministério da Educação e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) firmaram parceria para acompanhar a qualidade dos cursos de direito. O MEC passará a fazer o cruzamento dos resultados preliminares do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), em especial os já disponíveis do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), com os resultados do exame da Ordem para melhorar a qualidade do ensino jurídico no País.


De acordo com o secretário de Educação Superior do MEC, Ronaldo Mota, com base nesse cruzamento, que fornece indicadores preliminares, será estabelecida uma agenda de trabalho de supervisão e regulação do sistema do ensino de direito. Com isso, o MEC poderá tomar providências, se for o caso, no que diz respeito ao processo de supervisão, reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos cursos. Aqueles com baixos conceitos no Enade e que, em caráter adicional, apresentem pequenos índices de provação no exame de Ordem são candidatos a passar pelo processo de supervisão.


"Se ficar comprovado, após processo adequado e de acordo com as normas vigentes, que uma instituição forma mal seus estudantes e não os prepara bem para o exercício profissional, há motivos de sobra para se tomar providências, que podem variar de suspensão de processo seletivo, não-reconhecimento do curso e, no limite, descredenciamento da instituição”, explicou Ronaldo Mota

O MEC aguarda os dados gerais do exame de Ordem para poder efetivar os devidos cruzamentos propostos na parceria.


Assessoria de Imprensa da SESU


terça-feira, 4 de setembro de 2007

A TRISTE REALIDADE DO POVO BRASILEIRO

Arnaldo Jabor
Brasileiro é um povo solidário. Mentira. - Brasileiro é babaca.
Eleger para o cargo mais importante do Estado um sujeito que não tem escolaridade e preparo nem para ser gari, só porque tem uma história de vida sofrida.
Pagar 40% de sua renda em tributos e ainda dar esmola para pobre na rua ao invés de cobrar do governo uma solução para pobreza; Aceitar que ONG's de direitos humanos fiquem dando pitaco na forma como tratamos nossa criminalidade...
Não protestar cada vez que o governo compra colchões para presidiários que queimaram os deles de propósito, não é coisa de gente solidária. É coisa de gente otária.
Brasileiro é um povo alegre. Mentira. Brasileiro é bobalhão.
Fazer piadinha com as imundices que acompanhamos todo dia é o mesmo que tomar bofetada na cara e dar risada.
Depois de um massacre que durou quatro dias em São Paulo, ouvir o José Simão fazer piadinha a respeito e achar graça, é o mesmo que contar piada no enterro do pai. Brasileiro tem um sério problema. Quando surge um escândalo, ao invés de protestar e tomar providências como cidadão, ri feito bobo.
Brasileiro é um povo trabalhador. Mentira. Brasileiro é vagabundo por excelência.
O brasileiro tenta se enganar, fingindo que os políticos que ocupam cargos públicos no país, surgiram de Marte e pousaram em seus cargos, quando na verdade, são oriundos do povo.
O brasileiro, ao mesmo tempo em que fica indignado ao ver um deputado receber 20 mil por mês, para trabalhar 3 dias e coçar o saco o resto da semana, também sente inveja e sabe lá no fundo que se estivesse no lugar dele faria o mesmo.
Um povo que se conforma em receber uma esmola do governo de 90 reais mensais para não fazer nada e não aproveita isso para alavancar sua vida (realidade da brutal maioria dos beneficiários do bolsa família) não pode ser adjetivado de outra coisa que não de vagabundo.
Brasileiro é um povo honesto. Mentira. - Já foi; hoje é uma qualidade em baixa. - Se você oferecer 50 Euros a um policial europeu para ele não te autuar, provavelmente irá preso.
Não por medo de ser pego, mas porque ele sabe ser errado aceitar propinas. O brasileiro, ao mesmo tempo em que fica indignado com o mensalão, pensa intimamente o que faria se arrumasse uma boquinha dessas, quando na realidade isso sequer deveria passar por sua cabeça. 90% de quem vive na favela é gente honesta e trabalhadora. Mentira. Já foi.
Historicamente, as favelas se iniciaram nos morros cariocas quando os negros e mulatos retornando da Guerra do Paraguai ali se instalaram. Naquela época quem morava lá era gente honesta, que não tinha outra alternativa e não concordava com o crime.
Hoje a realidade é diferente. Muito pai de família sonha que o filho seja aceito como "aviãozinho" do tráfico para ganhar uma grana legal. Se a maioria da favela fosse honesta, já teriam existido condições de se tocar os bandidos de lá para fora, porque podem matar 2 ou 3 mas não milhares de pessoas. Além disso, cooperariam com a polícia na identificação de criminosos, inibindo-os de montar suas bases de operação nas favelas.
O Brasil é um pais democrático. Mentira. Num país democrático a vontade da maioria é Lei. A maioria do povo acha quebandido bom é bandido morto, mas sucumbe a uma minoria barulhenta que se apressa em dizer que um bandido que foi morto numa troca de tiros, foi executado friamente num país onde todos têm direitos mas ninguém tem obrigações, não existe democracia e sim, anarquia. Num país em que a maioria sucumbe bovinamente ante uma minoria barulhenta, não existe democracia, mas um simulacro hipócrita.
Se tirarmos o pano do politicamente correto, veremos que vivemos numa sociedade feudal: um rei que detém o poder central (presidente e suas MPs), seguido de duques, condes, arquiduques e senhores feudais (ministros,senadores, deputados, prefeitos, vereadores).
Todos sustentados pelo povo que paga tributos que têm como único fim, o pagamento dos privilégios do poder. E ainda somos obrigados a votar. Democracia isso? Pense ! O famoso jeitinho brasileiro.
Na minha opinião um dos maiores responsáveis pelo caos que se tornou a política brasileira. Brasileiro se acha malandro, muito esperto. Faz um "gato" puxando a TV a cabo do vizinho e acha que está botando pra quebrar.
No outro dia o caixa da padaria erra no troco e devolve 6 reais a mais, caramba, silenciosamente ele sai de lá com a felicidade de ter ganhado na loto...malandrões, esquecem que pagam a maior taxa de juros do planeta e o retorno é zero. Zero saúde, zero emprego, zero educação, mas e daí? Afinal somos penta campeões do mundo né?Grande coisa...O Brasil é o país do futuro. Caramba , meu avô dizia isso em 1950.
Muitas vezes cheguei a imaginar em como seria a indignação e revolta dos meus avôs se ainda estivessem vivos. Dessa vergonha eles se safaram...
Brasil, o país do futuro!? Hoje o futuro chegou e tivemos uma das piores taxas de crescimento do mundo. Deus é brasileiro. Puxa, essa eu não vou nem comentar... O que me deixa mais triste e inconformado é ver todos os dias nos jornais a manchete da vitória do governo mais sujo já visto em toda a história brasileira. Para finalizar tiro minha conclusão: O brasileiro merece! Como diz o ditado popular, é igual mulher de malandro, gosta de apanhar.
Se você não é como o exemplo de brasileiro, meus sentimentos amigo, continue fazendo sua parte, e que um dia pessoas de bem assumam o controle do país novamente. Aí sim, teremos todas as chances de ser a maior potência do planeta. Afinal aqui não tem terremoto, tsunami nem furacão.Temos petróleo, álcool, bio-diesel, e sem dúvida nenhuma o mais importante: Água doce!
Só falta boa vontade, será que é tão difícil assim?

Julgados do STJ

Compete à Justiça Estadual julgar ação que questiona critérios utilizados por cooperativa para compor quadro de profissionais

A Justiça Estadual é quem deve julgar ação que questiona os critérios utilizados por uma cooperativa médica para compor o quadro de profissionais que atuará no pronto-socorro de um dos hospitais aos quais presta serviço.
A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Friburgo (RJ) julgar o processo movido por uma médica contra a Unimed Nova Friburgo Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.
Segundo o processo, a médica ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a cooperativa, pedindo que esta fosse obrigada a contratá-la segundo as normas divulgadas no processo seletivo. De acordo com a médica, ela participou do processo promovido pela cooperativa para fazer parte do corpo de médicos que trabalharia no hospital da Unimed de Nova Friburgo. Havia catorze vagas abertas, ela se classificou em 20º lugar, não tendo, portanto, sido contratada. Mais tarde, ficou sabendo que, entre os médicos chamados a integrar a equipe na época, havia dois que teriam se classificado em posições piores que a sua: 23° e 26°. Com base nisso, ela questionou a cooperativa sobre os motivos de tais contratações, mas não recebeu resposta.
A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse o Juízo para decidir a questão – federal ou trabalhista. Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, a competência para decidir é da Justiça estadual, pois não envolve relação de trabalho, mas sim classificação de um concurso interno de cooperativa.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Friburgo, por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele, a competência para decidir o caso é da Justiça do Trabalho, pois, de acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/04, reputaria ser da justiça especializada a competência para decidir quaisquer causas que envolvam relação de trabalho. Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, concluiu pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Friburgo. Para ela, definir quais médicos trabalharão prestando atendimento em um ou em outro hospital é questão interna corporis, que deve ser decidida nos termos do contrato social da cooperativa, em conjunto com as deliberações tomadas em assembléia pelos respectivos membros.
Para a ministra, o julgamento de uma controvérsia ligada à eventual lesão decorrente de uma deliberação tomada pela maioria ou mesmo à inexecução de uma decisão dos associados é questão de direito civil e societário, para a qual não é competente a justiça trabalhista.
site do Governo

A Doutrina da Proteção Integral

O Novo Direito da Infância e da Juventude no Brasil
O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 introduziu no direito brasileiro um conteúdo e um enfoque próprios da Doutrina da Proteção Integral da Organização das Nações Unidas, trazendo para nossa sociedade os avanços obtidos na ordem internacional em favor da infância e da juventude:
“
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

“É DEVER”:

O artigo não começa falando em direito. Ele sinaliza claramente nessa expressão que os direitos da criança e do adolescente têm de ser considerados deveres das gerações adultas.

“DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO”:
A família, a sociedade e o Estado são explicitamente reconhecidos como as três instâncias reais e formais de garantia dos direitos elencados na Constituição e nas leis. A referência inicial à família explicita sua condição de esfera primeira, natural e básica de atenção.

“ASSEGURAR”:
A palavra assegurar significa garantir. Garantir alguma coisa é reconhecê-la como direito. Reconhecer algo como direito é admitir que isto pode ser exigido pelos detentores desse direito. Diante do não-atendimento de algo reconhecido como direito, o titular desse direito pode recorrer à Justiça para fazer valer o que a Constituição e as leis lhe asseguram.

“À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”:
O não-emprego da expressão (juridicamente correta) menor revela o compromisso ético-político de rejeição do caráter estigmatizante adquirido por essa expressão no marco da implementação do Código de Menores (Lei 6697/79) e da Política Nacional de Bem-Estar do Menor(Lei 4513/64).

“COM ABSOLUTA PRIORIDADE”:
A expressão absoluta prioridade corresponde ao artigo terceiro da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que trata do interesse superior da criança, o qual, em qualquer circunstância, deverá prevalecer.

“O DIREITO”:
O emprego da palavra direito e não necessidades significa que a criança e o adolescente deixam de ser vistos como portadores de necessidades, de carências, de vulnerabilidades, para serem reconhecidos como sujeitos de direitos exigíveis com base nas leis.

“À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO”:
Este primeiro elenco de direitos refere-se à SOBREVIVÊNCIA, ou seja, à subsistência da criança e do adolescente.

“À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO LAZER E À PROFISSIONALIZAÇÃO”:
Este segundo elenco de direitos refere-se ao DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL de nossa infância e juventude.
À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA”:
Este terceiro elenco de direitos diz respeito à INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA E MORAL de cada criança e de cada adolescente.

“ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO”:
fonte:

Escrituras de inventários, separações e divórcios: alguns cuidados


No dia 05 de janeiro de 2007, com a publicação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, tornou-se possível promover por escritura pública o inventário, a separação consensual e o divórcio consensual, com as respectivas partilhas dos bens, desde que os contratantes (herdeiros, cônjuge e companheiro sobrevivente nos inventários e cônjuges ou ex-cônjuges nas separações e divórcios) sejam maiores e capazes.


Entendo possível a realização do divórcio direto consensual por escritura pública, bastando que os divorciandos apresentem declaração escrita de duas ou mais pessoas, com firmas reconhecidas, atestando sob as penas da lei saber que o casal se encontra separado de fato, ininterruptamente, há mais de dois anos. Também possível a presença de testemunhas no ato para dar tal declaração, sempre sob as penas da lei em caso de falsidade.


A lei é clara ao condicionar as escrituras de separação e divórcio à ausência de filhos menores ou maiores incapazes do casal.


A lei veio em boa hora, com possibilidade de desafogar o Judiciário, dele retirando casos nos quais sua intervenção não se justifica. Apenas uma crítica: deveria o legislador ao invés de criar mais uma forma de separação legal, ter aproveitado a oportunidade para acabar com a separação judicial, e principalmente com a discussão de culpa pela separação, fonte interminável de litígios no Judiciário, cuja finalidade única é manter abertas as feridas das separações traumáticas.


*Antonio Carlos Parreira é juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões e Diretor do Foro da Comarca de Varginha - MG


sexta-feira, 31 de agosto de 2007

Não Incide Contribuição Previdenciária sobre Aviso Prévio Indenizado

A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, negou provimento a agravo de petição em que o INSS insistia na incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado no acordo homologado. O recorrente defendia que a Lei nº 8.212/91 foi alterada pela Lei nº 9.528/97 (que modificou a alínea "e" do parágrafo 9º do artigo 28), excluindo o aviso prévio indenizado do rol de verbas que não integram o salário-de-contribuição. Dessa forma, a parcela passou a ter natureza salarial e, portanto, deve incidir sobre ela o tributo previdenciário.
A desembargadora, no entanto, ressaltou que, embora o aviso prévio indenizado não se encontre mais discriminado entre as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, também não foi incluído dentre as verbas que o integram, conforme artigo 28 da Lei 8.212/91. “Já o Decreto-Lei nº 3.048, de 07/05/99, posterior à citada alteração da Lei nº 8.212/91, estabeleceu expressamente que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição (artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, letra "f")” – conclui a relatora.
Por esse fundamento, a Turma descartou a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor quitado a título de aviso prévio indenizado.
( RO nº 00209-2007-151-03-00-2 )

quinta-feira, 23 de agosto de 2007

MOTIVAÇÃO






Seu casamento não está dando certo?



É muito comum depois de alguns meses da realização do casamento, os cônjuges descobrirem que estavam enganados. Ela, aos olhos dele, não é aquele "anjo" com o sagrado dom de lhe proporcionar toda a felicidade possível neste mundo de Deus. A magia se foi, revelando apenas a mulher comum e imperfeita, ou simplesmente humana. Por sua vez, ela descobre que seu "príncipe encantado" transformou-se num "sapo", ou seja, um homem comum e cheio de defeitos.

A vida a dois, ou melhor, a rotina diária deixa à mostra a verdadeira personalidade de cada um.

Não há nenhum mistério ou falsidade, apenas, sendo maior a convivência, há tempo de se observar a reação de cada cônjuge diante da guerra da sobrevivência.

Antes do casamento, a doçura, a delicadeza, o carinho, o perfume gostoso, o vestuário elegante, o cuidado com a aparência."Que maravilha, foram feitos um pra o outro"!

As explosões de mau humor, a insatisfação com o trabalho, o tédio, a falta de dinheiro e tantas outras queixas, eram compartilhados somente com a familia para não tirar o encanto dos momentos que passamos ao lado de nossa "alma gêmea".

Com a união do casal, a vida já não permite subterfúgios. Os problemas, a falta de dinheiro e o mau humor fazem parte do "lar doce lar", a vaidade, o cuidado com a aparência, o perfume gostoso, o vestuário elegante só passam a existir da porta de casa pra fora, só pra quem está além do recinto do lar.

Nos preocupamos com a boa aparência perante os amigos, no ambiente de trabalho e até mesmo quando vamos às compras. Mas, quando estamos em casa, queremos "liberdade", e isso implica quase sempre em shorts "surrados", camisetas largas, soltas e desbotadas, chinelos velhos, dentre outros "acessórios".

Ela não se acanha em prender os cabelos com uma meia-calça cortada e amarrada pelas pontas. À noite, ao invés de uma camisola sensual, usa uma velha camisa de malha, abusa do creme anti-rugas e com aquela máscara que a deixa irreconhecível, fica a espera de carinhos dele, não sem antes reclamar do terrível dia, do cansaço e do sono que a entorpece.

Ele, por sua vez, quando nos limites de seu "reino", além dos trajes assemelhados aos dela, quer desfrutar do seu tempo de folga com os amigos, num bar, tomando aquela "loira gelada", falando de futebol e de mulher, não a dele. Nos fins de semana, abandona o barbeador para repouso da pele, e nem percebe que sua barba fere o rosto dela, mesmo estando todo lambuzado de creme.

Não bastasse a desleixada aparência física para corroer o pacto de amor, ainda vem a falta de cortesia, o tratamento grosseiro, a impaciência e principalmente o desrespeito, que, em nome da intimidade, acaba por magoar a ambos, "anestesiando" profundamente o amor.
Aí, surgem dois caminhos: conformar e deixar as coisas acontecerem, afinal, casamento é assim mesmo. Este caminho levará certamente à morte do amor e ao fim da união. O outro, é feito ao inverso. É só retornar à estrada trilhada até então, desfazendo os nós da injustiça, retificando os erros, esquecendo as mágoas, enchendo a vida de sonhos, semeando alegria através do diálogo, da compreensão e do amor, empenhando-se com toda força para reconquistar sua alma gêmea.
Para isto, basta apenas que hajas da mesma forma que agias quando o romance começou e, para que a felicidade seja contínua, a cada dia invista todo seu potencial de conquista para "fisgar" o ser amado. Se assim procederes, com certeza, terás conquistado a verdadeira e eterna felicidade.

Se contudo, esgotarem todos os recursos que possibilitem a convivência mútua, então...a melhor saída para não se machucarem de forma irreversível é conversar..., conversar muito, desfazendo medos e dúvidas. Depois, com todo respeito e maturidade pactuar os termos de uma separação consensual (amigável), pois, com certeza, assim procedendo, o príncipe e a princesa de outrora, terão chance de sonhar novos sonhos.
Recomece ... sempre é tempo de ser feliz!

Lourdes Sant'AnaAdvogada, graduada em Direito pela UFMG, Pós Graduada em Direito Público.

quarta-feira, 22 de agosto de 2007

BUSCANDO O SUCESSO


Rui Barbosa era mestre no marketing pessoal

Uma das qualidades dos grandes homens públicos, estadistas e autores de obras imortais é sua capacidade visionária de realizar ações, defender idéias e produzir obras que extrapolem sua época e estendam-se através de gerações. Ao estudar a obra e a carreira destes grandes homens, ficamos com a sensação que ainda estão vivos e presentes em nossa realidade atual. É o caso de pensadores como Maquiavel, Montaigne e do nosso imortal Rui Barbosa.

Analisando a trajetória de Rui Barbosa, "O Águia de Haia", é possível perceber que ele tinha um grande senso de oportunidade, desenvolvendo ações eficazes para a promoção de suas idéias, obras e imagem pessoal.


Ministro da fazenda e da justiça, deputado, senador e candidato a presidência da república por duas vezes, foi um dos autores da primeira Constituição da República brasileira, e é considerado pela maioria dos especialistas o maior jurista de todos os tempos no Brasil.


Sem tirar o mérito de sua reconhecida genialidade como jurista, escritor e político acreditamos que ele soube alcançar todos estes cargos e projeção, ao desenvolver procedimentos que hoje classificamos como ações de marketing pessoal e gestão de carreira. Vamos analisar algumas delas:


Oratória impecável - foi um grande orador, sempre aproveitando as oportunidades para ocupar a tribuna e defender com paixão e eloqüência suas idéias.


Escrever artigos e obras - é famoso por seu extenso trabalho intelectual, suas obras completas contam com aproximadamente 50 volumes.


Participação em entidades e eventos - foi presidente da Academia Brasileira de Letras (ABI), e como diplomata, representou o Brasil na 2º Conferência Internacional em Haia, tendo papel de destaque.

Construiu um marca pessoal - era tão conhecida sua competência e sagacidade como jurista e homem público, que existia em sua época a expressão "Você é muito Rui", para elogiar as pessoas.

Oração aos moços

Entre seus textos que ficaram celebres e entraram para a história das letras brasileiras, destacamos a Oração aos moços", discurso escrito por ele ao final de sua vida, onde podemos destacar uma última e genial intenção de entrar para a história como homem público de grande habilidade no relacionamento interpessoal, desfazendo eventuais pendências com adversários. Segue a transcrição de parte deste texto:

"Nesta alma, tantas vezes ferida e transpassada, tantas vezes, nem de agressões, nem de infamações, nem de preterições, nem de ingratidões, nem de perseguições, nem de traições, nem de expatriações perdura o menor rastro, a menor idéia de revindita. Deus me é testemunha de que tudo tenho perdoado. E, quando lhe digo na oração dominical 'Perdoa-nos, Senhor, as nossas dívidas, assim como nós perdoamos aos nossos devedores', julgo não lhe estar mentindo; e a consciência me atesta que, até onde alcance a imperfeição humana, tenho conseguido, e consigo todos os dias obedecer ao sublime mandamento. Assim me perdoem, também, os a quem tenho agravado, os com quem houver sido injusto, violento, intolerante, maligno, ou descaridoso".



Analisando, pois, a trajetória deste notável homem público é possível identificar estas qualidades, que seriam úteis aos profissionais do direito, para ajudá-los a construir uma carreira com ações que dependem unicamente do comportamento do próprio profissional. Assim, com treinamento e mudança de atitude, seguindo o exemplo de Rui Barbosa, é possível aos novos advogados construírem uma carreira jurídica de sucesso.

Revista Consultor Jurídico, agosto de 2007